Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006094-61.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FLAGRANTE. REGULARIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO E REGIME MAIS BRANDO INVIABILIZADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DEFERIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), requerendo: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas obtidas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) fixação do regime inicial aberto; e (v) suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal foi ilegal, gerando nulidade das provas; (ii) analisar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (iii) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) estabelecer se é possível a fixação do regime inicial aberto; e (v) determinar se a cobrança das custas processuais deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é considerada regular quando amparada em fundadas razões que evidenciem situação de flagrante, especialmente em se tratando de crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 302, I, do CPP. 4. O comportamento do réu em área de alta incidência criminal, aliado à sua reação ao notar a presença da polícia, configura situação concreta que justifica a abordagem e afasta a alegação de nulidade. 5. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo na existência de condenação anterior, elemento que rompe a neutralidade exigida para a fixação no patamar mínimo, conforme art. 59 do CP. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende não apenas do preenchimento de requisitos objetivos, mas também da presença de condições subjetivas favoráveis, inexistentes no caso concreto em razão de maus antecedentes. 7. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da existência de circunstância judicial desfavorável, sendo compatível com a pena aplicada e com os critérios do art. 33, § 2º, do CP. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, sendo a análise da situação financeira do réu para eventual suspensão de exigibilidade matéria de competência do juízo da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial fundada em elementos objetivos e em situação de flagrante delito é legítima, mesmo sem mandado judicial, nos casos de crime permanente. 2. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A substituição da pena privativa por restritiva de direitos exige não apenas critérios objetivos, mas também circunstâncias subjetivas favoráveis, cuja ausência impede sua aplicação. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é válida quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 5. A cobrança das custas processuais deve ser mantida, sendo a suspensão de sua exigibilidade matéria a ser decidida pelo juízo da execução.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 302, I, 563, 804; CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, e 33, § 2º, “b”; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Crim. nº 00015015920228130687, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 05.11.2024, pub. 06.11.2024. TJ-MG, Ap. Crim. nº 00535696420228130079, Rel. Des. Valladares do Lago, j. 27.11.2024, pub. 02.12.2024. TJ-MG, Ap. Crim. nº 00575593720228130702, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, j. 27.11.2025, pub. 01.12.2025. STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, 5ª Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021. STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC, 6ª Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019. STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, 6ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006094-61.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006094-61.2017.8.18.0140
APELANTE: FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FLAGRANTE. REGULARIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO E REGIME MAIS BRANDO INVIABILIZADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DEFERIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), requerendo: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas obtidas; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) fixação do regime inicial aberto; e (v) suspensão da exigibilidade das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal foi ilegal, gerando nulidade das provas; (ii) analisar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (iii) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) estabelecer se é possível a fixação do regime inicial aberto; e (v) determinar se a cobrança das custas processuais deve ser suspensa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é considerada regular quando amparada em fundadas razões que evidenciem situação de flagrante, especialmente em se tratando de crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 302, I, do CPP.

4. O comportamento do réu em área de alta incidência criminal, aliado à sua reação ao notar a presença da polícia, configura situação concreta que justifica a abordagem e afasta a alegação de nulidade.

5. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo na existência de condenação anterior, elemento que rompe a neutralidade exigida para a fixação no patamar mínimo, conforme art. 59 do CP.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende não apenas do preenchimento de requisitos objetivos, mas também da presença de condições subjetivas favoráveis, inexistentes no caso concreto em razão de maus antecedentes.

7. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da existência de circunstância judicial desfavorável, sendo compatível com a pena aplicada e com os critérios do art. 33, § 2º, do CP.

8. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, sendo a análise da situação financeira do réu para eventual suspensão de exigibilidade matéria de competência do juízo da execução, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A abordagem policial fundada em elementos objetivos e em situação de flagrante delito é legítima, mesmo sem mandado judicial, nos casos de crime permanente. 2. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A substituição da pena privativa por restritiva de direitos exige não apenas critérios objetivos, mas também circunstâncias subjetivas favoráveis, cuja ausência impede sua aplicação. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é válida quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 5. A cobrança das custas processuais deve ser mantida, sendo a suspensão de sua exigibilidade matéria a ser decidida pelo juízo da execução.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 302, I, 563, 804; CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, e 33, § 2º, “b”; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Crim. nº 00015015920228130687, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 05.11.2024, pub. 06.11.2024. TJ-MG, Ap. Crim. nº 00535696420228130079, Rel. Des. Valladares do Lago, j. 27.11.2024, pub. 02.12.2024. TJ-MG, Ap. Crim. nº 00575593720228130702, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, j. 27.11.2025, pub. 01.12.2025. STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, 5ª Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021. STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC, 6ª Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019. STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, 6ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou a pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia multa, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (redação antiga).

Narra a peça acusatória que no dia 03/04/2017, por volta das 17h30min, na Vila Alto Bonito, bairro Santo Antônio, o denunciado foi flagrado portando um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração adulterada e municiado com cinco cartuchos intactos, sendo abordado por policiais militares que realizavam rondas ostensivas na região e que, ao passarem em frente à churrascaria “Alto Sabor”, perceberam o acusado em atitude suspeita; realizada a abordagem, a arma foi localizada em seu poder, ocasião em que recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes da capital. (ID Num. 26389782 - Pág. 79/81)

A inicial acusatória foi recebida em 10/07/2017 (ID Num. 26389782 - Pág. 93).

Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 26391245 - Pág. 1/15), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE, A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu, FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (redação antiga), em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 26391283 - Pág. 1/15), requerendo:

a) Preliminarmente, a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, de modo que ocorra declaração da NULIDADE do processo, pois instaurado a partir de provas ilícitas, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, II e VII;

b) Caso não acatada a tese supra, que reconheça em favor do réu a pena base estabelecida em seu mínimo legal uma vez que são totalmente favoráveis (artigo 59 do Código Penal);

c) Cumulativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do código penal;

d) A fixação do regime inicial aberto, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal;

e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima.

Em contrarrazões (ID Num. 26391286 - Pág. 1/4), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28260287 - Pág. 1/12) opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

Preliminarmente, a Defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por consequência, das provas dela decorrentes, ao argumento de que a abordagem policial foi fundada apenas em “atitude suspeita”, consubstanciada no fato de o acusado ter se virado ao visualizar a viatura e aparentar nervosismo, o que configuraria motivação subjetiva, genérica e desprovida de elementos concretos. Sustenta que os próprios policiais, em juízo, admitiram que não visualizaram qualquer volume, arma ou objeto que indicasse a prática de crime, tendo a decisão de abordar decorrido unicamente de impressões pessoais e de desconfiança quanto ao comportamento do réu.

Para tanto, afirma que a legislação processual exige fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas e relacionadas à possível posse de objeto ilícito, não sendo suficiente intuição policial ou reação corporal considerada suspeita. Alega que, ausente justa causa para a revista, a prova obtida com a apreensão da arma é ilícita, assim como todas as demais provas dela derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos, com a consequente absolvição do acusado.

Entretanto, razão jurídica não lhe socorre.

Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a prisão do recorrido, deram-se de forma absolutamente regular, especialmente tratando-se o porte de arma de crime permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, nos termos do art. 302, I do CPP.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - BUSCA PESSOAL - VALIDADE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. O porte de arma é crime permanente, enquadrando-se na hipótese do art. 302, I, do CPP, de forma que fica dispensada a apresentação de mandado judicial para a ação policial interventiva, notadamente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito. Diante das fundadas suspeitas da prática do crime, autorizada está a diligência realizada com fulcro no art . 240, § 2º, do CPP. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00015015920228130687, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/11/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - REJEITADAS - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. Preliminares: 1. É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2 . Não há que se falar em provas ilícitas por violação de domicílio se, além de o agente já estar em situação de flagrante delito, os policiais militares possuíam fundadas suspeitas de que no local haviam objetos que constituíam corpo de delito. Conforme Princípio do "Pas de Nulitte Sans Grief" (artigo 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade sem que se tenha demonstrado efetivo prejuízo para as partes ou à apuração da verdade real. 3. Rejeitaram as preliminares . Mérito: 4. Restando a autoria e materialidade dos crimes de Porte Irregular de Arma de Fogo satisfatoriamente comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes e harmônicos relatos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição. 5. Nega provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00535696420228130079, Relator.: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024)

 

Conforme consta do inquérito policial, especialmente dos relatos dos policiais militares que realizaram o flagrante, o réu encontrava-se em via pública, em área conhecida por ocorrências policiais, e ao visualizar a viatura apresentou comportamento que chamou a atenção da guarnição, circunstância que motivou a aproximação para averiguação. Durante a abordagem e a subsequente busca pessoal, foi localizada em seu poder arma de fogo, consistente em revólver calibre .38, com numeração adulterada, municiado com cartuchos intactos.

Referido contexto fático evidencia a existência de fundada suspeita apta a autorizar a abordagem e a revista pessoal, não se tratando de mera intuição desprovida de lastro, mas de situação concreta percebida pelos agentes em serviço ostensivo. Ademais, tratando-se de delito de natureza permanente e tipo plurinuclear, e tendo a denúncia imputado ao acusado a conduta de transportar arma de fogo, o agente encontrava-se em estado de flagrância, o que legitima a atuação policial.

Destarte, diante das fundadas razões (justa causa) que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito, mostra-se legítima a ação dos policiais militares, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

 

DO MÉRITO

 

Do pedido de fixação da pena da pena-base no mínimo legal

Em relação à dosimetria da pena, o apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto, alegando que não há elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena na primeira fase. Afirma que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O magistrado de primeiro grau, assim fundamentou a dosimetria da pena:

 

1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP a) Culpabilidade: não excede os limites da norma penal, sem ultrapassar grau ordinário; b) Antecedentes: é desfavorável, em razão de condenação pretérita nos autos do processo n .0018156-12.2012.8.18.0140 (art. 14 da Lei n. 10.826/03); c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente; e) Motivos do Crime: não foram apurados, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) Circunstâncias do Crime: são comuns, nada tendo a se valorizar; g) Consequências: não houve maiores consequências, estando superadas; h) Comportamento da vítima: não há que ser considerado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedade para a prática do crime;

Considerando a existência de apenas uma circunstância desfavorável do condenado, e tendo em vista os limites abstratos fixados no art. 16, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei 10.826 de 2003, fixo a pena-base (acima do mínimo legal), ou seja, no importe de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses, 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de fixação da pena inexistem agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não sendo permitido, contudo, a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1410822/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 10/02/2015, DJe. 20/02/2015). Assim, considerando que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução das penas abaixo do mínimo legal, ATENUO as reprimendas dosadas na etapa anterior para 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, convertendo-os em intermediária.

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia multa, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

 

Observa-se que o magistrado de primeiro grau procedeu à análise das circunstâncias judiciais nos exatos termos do art. 59 do Código Penal, de forma individualizada e fundamentada, reconhecendo como desfavorável apenas o vetor dos antecedentes, diante da existência de condenação penal anterior. Tal circunstância é suficiente para autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que a presença de elemento judicial negativo rompe a neutralidade necessária para a fixação da pena no patamar mínimo.

 

Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Sustenta o apelante que estariam presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a reprimenda imposta é inferior a quatro anos, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e inexiste reincidência em crime doloso..

Todavia, o pleito não comporta acolhimento. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos objetivos, exigindo-se, igualmente, a presença de pressupostos de natureza subjetiva, consistentes na análise favorável dos antecedentes do agente e das circunstâncias judiciais do caso concreto. Trata-se de juízo discricionário vinculado do magistrado, que deve aferir se a medida alternativa se mostra suficiente e adequada à reprovação e à prevenção do delito.

Sobre o tema, o art. 44 do Código Penal estabelece que:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”

 

Como se observa da legislação de regência, para que seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que a reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, ainda, em se tratando de delito de natureza culposa o montante de pena fixado é irrelevante. Também se exige que o réu não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis.

No caso, esse requisito não foi atendido, pois os antecedentes do réu foram valorados negativamente, circunstância que, por si só, já impede a substituição pretendida.

Ademais, mesmo que se considere a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, o conjunto fático revela que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável. A resposta penal deve atender às finalidades preventiva e retributiva da pena, e a substituição, nas circunstâncias apresentadas, não se mostra suficiente para reprovar e prevenir novas infrações. Assim, mantém-se integralmente a sentença também nesse ponto.

 

Do pedido de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena

Aduz, ainda, que a fixação de regime mais gravoso afrontaria o princípio da proporcionalidade, defendendo a adoção do regime aberto em razão do quantum de pena e de suas condições pessoais favoráveis.

Também não procede o pleito de fixação de regime inicial aberto. Embora a pena aplicada seja igual ou inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável, notadamente os antecedentes, autoriza a adoção de regime mais gravoso que o aberto.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - ABRANDAMENTO PARA O ABERTO - INVIABILIDADE. Tratando-se de sentenciado reincidente, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Por expressa previsão legal, a reincidência deve ser considerada tanto na fixação da pena quanto no estabelecimento do regime carcerário, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00575593720228130702, Relator.: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2025)

 

Assim o regime semiaberto mostra-se compatível com o juízo de reprovação evidenciado na primeira fase da dosimetria, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha realizada pelo sentenciante.

 

Do pedido de suspensão da cobrança das custas processuais

Por fim, o réu requer a suspensão da exigibilidade das custas processuais, por entender ser beneficiário da justiça gratuita, de modo que, embora mantida a condenação ao pagamento nos termos do art. 804 do CPP, a cobrança deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos da legislação aplicável.

No que tange ao pagamento das custas processuais, impera consignar que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à sua isenção ou suspensão, apenas fica desobrigado do seu pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de 05 anos, após o que estará prescrita a obrigação, como disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

E assim ocorre porque se constituem em despesas decorrentes da tramitação do processo, sendo corolário da atividade judiciária realizada que, ao fim e ao cabo, resultou no apenamento do apelante em razão da prática de um crime, devidamente reconhecido na sentença; e, por tal razão, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita e tendo a sua defesa técnica exercida pela Defensoria Pública, o apenado nelas deverá ser condenado.

Entretanto, ressalto que a competência para a análise da questão recai sobre o juízo da execução, que avaliará a condição financeira do apenado no momento do cumprimento da sentença, não cabendo a esta Corte de Justiça avaliar em sede de apelo a possibilidade de sobrestamento do seu pagamento.

A propósito, não são outros os termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)"(AgInt no REsp. 1.569.916/PE, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (AgRg no AREsp 1916809/PR,, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Destaquei.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp. 1371623/SC, Rel. Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). (…) o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019)” (AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Destaquei.

 

Desta feita, não restam dúvidas de que a suspensão da sua exigibilidade deve ser requerida ao d. Juízo da Execução Penal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0006094-61.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2026