
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802189-85.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: JOEL LOPES DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. SÚMULA 26/TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO FORNECEDOR, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E INFORMADA. NÃO PRESUNÇÃO DE VENDA CASADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTIFICAÇÃO A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR MODERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOEL LOPES DA SILVA FILHO, para declarar a nulidade de contrato de seguro prestamista, condenar a ré à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o autor alegou a contratação indevida de seguro prestamista, supostamente imposto como condição para a concessão de crédito, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença reconheceu a invalidade da contratação no caso concreto e acolheu os pedidos.
Nas razões recursais (ID 30547638), a apelante sustenta, em suma, a regularidade da contratação — afirmada como eletrônica —, a inexistência de venda casada, a ocorrência de prescrição e a improcedência da repetição do indébito e dos danos morais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum (ID 30547644).
Registra-se que, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 do TJPI, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, razão pela qual dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade e, portanto, dele conheço.
2. Mérito
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, porquanto a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante, notadamente o Tema 972 do STJ e a Súmula nº 26 do TJPI, inexistindo distinção fática relevante que justifique a submissão ao órgão colegiado.
É certo que o autor não produziu prova direta e robusta da alegada imposição do seguro como condição para a concessão do crédito. Os documentos apresentados demonstram a existência do seguro e dos descontos, mas não evidenciam, por si sós, a compulsoriedade da contratação.
Todavia, a controvérsia insere-se em relação de consumo, envolvendo consumidor idoso, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Invertido o ônus, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade da contratação, notadamente a existência de manifestação de vontade livre, específica e informada do consumidor.
No caso, a apelante não se desincumbiu do encargo probatório, limitando-se a alegações genéricas de contratação eletrônica, desacompanhadas de elementos técnicos idôneos e auditáveis (tais como logs individualizados, comprovantes de dupla confirmação, gravações ou instrumento contratual eletrônico individualizado), insuficientes para afastar a impugnação específica do consumidor.
Ressalte-se que não se presume a venda casada, tampouco se declara a invalidade abstrata da contratação eletrônica. Reconhece-se, apenas, que no caso concreto, mesmo após a inversão do ônus da prova, não houve comprovação da higidez do consentimento, em consonância com a orientação firmada no Tema 972 do STJ e com a Súmula nº 26 do TJPI.
Reconhecida a invalidade da contratação, subsiste a restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação dos valores efetivamente descontados, assegurado o contraditório e afastada qualquer presunção quanto ao montante indicado na inicial.
A indenização por danos morais, fixada em patamar moderado, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.
3. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, acrescida da presente fundamentação.
Majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 30 de janeiro de 2026.
0802189-85.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuJOEL LOPES DA SILVA FILHO
Publicação30/01/2026