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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000102-23.2001.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de atos executivos eficazes por período superior ao prazo prescricional aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de atos executivos eficazes capazes de interromper o curso do prazo prescricional no curso da execução, afastando a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente deixa de promover atos concretos de constrição patrimonial pelo prazo prescricional aplicável, conforme previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 566) estabelece que apenas atos executivos eficazes, como a efetiva citação ou a efetiva penhora de bens, são aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, não se prestando a esse fim meros requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas. 5. No caso concreto, constatou-se a ausência de medidas executivas eficazes desde, ao menos, 06 de julho de 2015, data em que foi certificada a inércia do exequente diante de intimação para apresentar planilha de cálculo da dívida, sem que houvesse prática posterior de atos úteis à satisfação do crédito. 6. As providências requeridas pelo exequente em 2022 e 2025 revelaram-se extemporâneas e inócuas, não resultando em efetiva constrição patrimonial, tampouco foram aptas a interromper o curso da prescrição já consumada. 7. O contraditório foi devidamente assegurado, com intimações do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, em momentos distintos do processo, o que afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente deixa de praticar atos executivos eficazes por período superior ao prazo prescricional. 2. Não são aptos a interromper a prescrição intercorrente os atos meramente formais ou as diligências infrutíferas que não resultam em efetiva constrição patrimonial. 3. O contraditório quanto à prescrição intercorrente é garantido com a intimação do exequente para se manifestar a respeito, não havendo nulidade se tal oportunidade for regularmente concedida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2017 (Tema 566); STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000102-23.2001.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de WASHINGTON CARLOS DA COSTA ARAÚJO E MARIA DO SOCORRO NAZARÉ ROCHA, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, conforme o art. 921 do CPC (com redação da Lei nº 14.195/2021), transcorrido o período de suspensão de um ano, a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis em 08/04/2005, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição, sem que houvesse causa interruptiva idônea após o comparecimento espontâneo do executado em 10/08/2006, marco este considerado como potencial interruptivo, mas seguido de inércia processual por período superior ao prazo prescricional aplicável. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º do CPC, e que o juízo de origem desconsiderou a existência de diversos atos processuais impulsionados pelo exequente ao longo dos anos. Argumenta que a aplicação da Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar atos praticados sob a vigência da norma anterior, e que houve efetiva movimentação processual e diligências frustradas por responsabilidade da própria máquina judiciária, o que afasta a configuração de inércia. Defende ainda que a prescrição não pode ser reconhecida sem a delimitação dos marcos legais do prazo e sem considerar suspensões legais e períodos de paralisação por força de leis específicas que atingiram execuções de crédito rural, o que impediria a fluência do prazo prescricional. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, diante da ausência de atos executivos eficazes aptos a interromper o curso do prazo prescricional. De início, impende consignar que a prescrição intercorrente constitui instrumento de racionalização do processo executivo, voltado a impedir a perpetuação indefinida de execuções inócuas, nas quais o credor, embora formalmente diligente, deixa de promover atos capazes de efetivamente conduzir à satisfação do crédito. Nessa perspectiva, não basta a prática de impulsos processuais meramente formais, sendo imprescindível a adoção de providências concretas que resultem na constrição patrimonial do devedor ou, ao menos, na satisfação parcial da obrigação. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez suspensa a execução em razão da não localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional volta a fluir automaticamente após o transcurso de um ano, sendo necessária, para sua interrupção, a prática de ato executivo útil e eficaz. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema 566), é firme no sentido de que diligências infrutíferas, requerimentos genéricos ou despachos de mero impulso oficial não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente "(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2." A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens "(Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma. Re. Min. Gurgel de Faria,j.18.02.20).
No caso concreto, a análise da linha do tempo processual evidencia, de forma inequívoca, a ausência de atos executivos eficazes por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Consoante certidão de Id. 29535989 – pág. 20, o executado não foi localizado para citação. Em 18 de setembro de 2002, o exequente requereu a penhora de bens da avalista (Id. 29535989 – pág. 27), providência que não resultou em constrição efetiva. Posteriormente, embora o DETRAN tenha informado a existência de veículo em nome do executado (Id. 29535989 – pág. 34), e o exequente tenha requerido sua penhora (Id. 29535989 – pág. 38), a diligência restou frustrada, conforme certidão lavrada em 13 de julho de 2004 (Id. 29535989 – pág. 46), que atestou a impossibilidade de localização do bem. Em 08 de abril de 2005, o exequente novamente requereu a penhora de bens da avalista (Id. 29535989 – pág. 49), sem que tal medida tenha se traduzido em constrição patrimonial efetiva. Em 10 de agosto de 2006, o executado apresentou petição indicando bem à penhora (Id. 29535989 – págs. 51/52), circunstância que, embora possa ser considerada como comparecimento espontâneo, não se confundiu com ato executivo eficaz, na medida em que a penhora jamais se concretizou. Com efeito, certidão lavrada em 17 de abril de 2007 (Id. 29535989 – pág. 55) registrou que não foi procedida a penhora dos bens da avalista justamente em razão da mera nomeação de bem pelo executado, sem que houvesse apreensão ou constrição formal. A única providência subsequente adotada pelo exequente consistiu no pedido de intimação do executado, formulado em 07 de janeiro de 2008, para apresentação do documento do veículo indicado à penhora (Id. 29535989 – pág. 56), o que se revelou, novamente, medida preparatória e destituída de eficácia executiva. Após esse ato, o feito permaneceu praticamente paralisado por longo período, sendo que apenas em 03 de abril de 2013 o juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução (Id. 29535989 – pág. 58). Em 10 de junho de 2013, o exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD (Id. 29535989 – pág. 62), pedido que, embora deferido em 09 de fevereiro de 2015 (Id. 29535989 – pág. 64), não resultou em qualquer constrição patrimonial. Ademais, em 23 de fevereiro de 2015, o exequente foi intimado a apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida (Id. 29535989 – pág. 66), providência indispensável ao regular prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão lavrada em 06 de julho de 2015 (Id. 29535989 – pág. 67). Tal circunstância evidencia inércia processual atribuível exclusivamente ao credor. A partir desse marco, constata-se novo e significativo hiato processual, pois somente em 23 de julho de 2020 o exequente foi intimado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 29535993 – pág. 1). As tentativas posteriores de retomada da execução, consubstanciadas no requerimento de restrição de transferência de propriedade e penhora do bem indicado, formulado apenas em 28 de outubro de 2022 (Id. 29535994 – págs. 1/4) e reiterado em janeiro de 2025 (Id. 29536005 – págs. 1/4), mostram-se manifestamente extemporâneas e incapazes de afastar a prescrição já consumada, sobretudo porque não se converteram, até o momento, em efetiva constrição patrimonial. Diante desse panorama, verifica-se que, mesmo adotando-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data mais favorável ao exequente, qual seja, 06 de julho de 2015, quando certificada sua inércia ao deixar de apresentar a planilha de cálculos exigida, a execução permaneceu sem a prática de qualquer ato executivo útil por período superior ao prazo prescricional aplicável. A ausência de penhora efetiva ou de qualquer medida concreta de satisfação do crédito conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se, por fim, que o contraditório foi devidamente observado, com a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tanto em 23 de julho de 2020 quanto em 04 de dezembro de 2024, o que afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 566), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, por ausência de atos executivos eficazes aptos a interromper o curso do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0000102-23.2001.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuWASHINGTON CARLOS DA COSTA ARAUJO
Publicação04/03/2026