Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815911-38.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0815911-38.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da instituição FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de emenda à exordial conforme determinado.

Em suas razões recursais (ID 30563688), o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de documentos como extrato bancário e contrato impugnado já na petição inicial, aduzindo que tais documentos seriam elementos probatórios a serem colacionados no curso do processo, e não condições da ação. Invoca, ainda, o direito à gratuidade de justiça em sede recursal.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30563691), pugnando pela manutenção da sentença, destacando a higidez da decisão de primeiro grau diante do não atendimento da determinação judicial e da constatação de indícios de litigância predatória.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 (...)

 VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários e contrato.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 (...)

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 (...)

 IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 (...)”

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada dos documentos solicitados (extratos bancários e cópia do contrato).

Providências de tal natureza, a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de extrato bancário e contrato impugnado, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, §3º).

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.

 

3. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815911-38.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0815911-38.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/01/2026