
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806311-63.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: CELSO ANTONIO ROBERT DE GOUVEA, SANDRA MARIA CAVALCANTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RESOLVIDA COM BASE EM PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. TESE VINCULANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA LESÃO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de Celso Antonio Robert de Gouvea e Sandra Maria Cavalcante Gouvea contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A., consistente em supostos desfalques, saques indevidos e aplicação insuficiente dos rendimentos legais na conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e fixou como termo inicial da prescrição a data do saque integral do saldo da conta, ocorrido em 29/12/1997, por ocasião da aposentadoria do titular, concluindo que a ação, ajuizada apenas em 2024, encontrava-se fulminada pela prescrição.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que o prazo prescricional somente deveria ter início quando houve ciência efetiva das irregularidades, o que teria ocorrido apenas em 2024, com o acesso às microfilmagens da conta e a elaboração de parecer técnico contábil. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial (ID. 30640100).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 30640103).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do conhecimento do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O recurso é próprio, tempestivo, foi interposto por parte legítima e devidamente representada, inexistindo óbices formais ao seu conhecimento. Passo, assim, ao exame do mérito recursal.
2.2. Da preliminar de cerceamento de defesa
A parte apelante suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, a despeito de sua alegada imprescindibilidade para a demonstração das irregularidades na conta do PASEP.
A preliminar não merece acolhimento.
A controvérsia foi resolvida com base em prejudicial de mérito, prescrição, matéria eminentemente de direito, cujo exame prescinde de dilação probatória. O reconhecimento da prescrição antecede logicamente a análise do mérito propriamente dito, tornando desnecessária a produção de provas voltadas à apuração da existência ou extensão do alegado dano.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, o Juízo singular entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o exame da questão prescricional, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se resolve por questão de direito ou quando a prova pretendida se mostra irrelevante para o deslinde da causa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
2.3. Do mérito
Superada a preliminar, a apelação não merece provimento.
No mérito, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que, no julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, adotando, de forma excepcional, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo tem início quando o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão.
Todavia, a controvérsia específica acerca do marco inicial da prescrição nos casos de saque integral da conta individualizada foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.387, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, cuja tese possui caráter vinculante.
Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A Corte Superior assentou que, ao realizar o saque integral, o participante tem ciência inequívoca de que aquele é, segundo a instituição financeira administradora, o valor que lhe é devido, não havendo expectativa legítima de pagamentos futuros. Ademais, o saque integral acarreta a inativação da conta individualizada e a própria cessação do vínculo jurídico de administração, tornando plenamente perceptível, inclusive ao leigo, a eventual insatisfação com o montante recebido.
Ressaltou-se, ainda, que não se exige conhecimento técnico especializado para o início da fluência do prazo prescricional. A percepção de que a conta foi zerada e de que não haverá novos créditos é suficiente para deflagrar o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso concreto, é incontroverso que o titular da conta realizou o saque integral do saldo do PASEP em 29/12/1997, por ocasião de sua aposentadoria. A pretensão reparatória, contudo, somente foi deduzida em juízo no ano de 2024, quando já transcorridos mais de vinte anos do referido saque.
A alegação de que a ciência das irregularidades somente teria ocorrido com a obtenção de microfilmagens e a elaboração de parecer técnico não se sustenta à luz da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, que afasta a necessidade de conhecimento especializado para a configuração do termo inicial da prescrição.
Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que o prazo prescricional teve início na data do saque integral e que, quando do ajuizamento da ação, a pretensão já se encontrava amplamente prescrita.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, não havendo qualquer reparo a ser realizado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se integralmente pacificada em julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em percentual a ser acrescido ao montante fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade, se for o caso, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
0806311-63.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorCELSO ANTONIO ROBERT DE GOUVEA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/01/2026