
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0820398-61.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP, Atualização de Conta]
APELANTE: UMBELINA DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UMBELINA DE OLIVEIRA CARVALHO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Conta Vinculada ao PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 30631835).
A juízo a quo entendeu que os documentos juntados aos autos não demonstravam, de forma suficiente, os alegados desfalques e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. O juízo também afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor, aplicando entendimento consolidado no Tema 1.300 do STJ, que trata da gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30631837), reiterando os argumentos já apresentados na inicial e sustentando que os documentos acostados, notadamente os extratos bancários do PASEP, anteriores e posteriores a 1999 (IDs 30631739 e 30631735, respectivamente), comprovam a inconsistência nos valores recebidos em comparação ao que seria esperado após longos anos de contribuição ao fundo. Alegou, ainda, que o Banco do Brasil não produziu prova hábil para demonstrar que os valores foram efetivamente pagos à servidora, configurando-se, assim, a falha na prestação do serviço e justificando a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 30631841), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a inexistência de falha ou desvio nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP da apelante, bem como ressaltando a ausência de comprovação de qualquer dano moral ou material. Destacou, ainda, a afetação da matéria pelo Tema 1.300 do STJ, com repercussão em todo o território nacional, requerendo, inclusive, a suspensão do feito até julgamento definitivo da matéria.
Por fim, não houve manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados aos autos (ID. 30631735 e ID. 30631739), os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “AS Paga-Rendimentos”.
Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.
Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.
A sentença recorrida, ao determinar que “competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica”, aplicou, com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.
Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.
0820398-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorUMBELINA DE OLIVEIRA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/01/2026