Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801175-73.2025.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801175-73.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER MÍNIMO DE INICIATIVA PROBATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NÃO APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FRAUDE OU COAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual o juízo de primeiro grau, reconheceu a existência de contrato formalizado de acordo com os requisitos do art. 595 do Código Civil, entendeu pela improcedência da pretensão autoral, considerando válidos os documentos apresentados pelo réu. Ressaltou-se ainda que o autor não produziu prova de que não recebeu os valores e que os documentos constantes dos autos indicavam a formalização legítima do vínculo contratual.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30609693), alegando, em síntese, que o banco apelado não comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores referentes ao contrato impugnado, especialmente por não ter apresentado comprovante de TED com autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB). Sustenta a nulidade do contrato com base na Súmula 18 do TJPI e pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais in re ipsa.

Em contrarrazões (ID 30609697), o recorrido, pugna pela manutenção integral da sentença.

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia recursal cinge-se à suposta inexistência de contratação válida e à alegada ausência de transferência dos valores contratados à conta do apelante, situação que ensejaria, segundo sustenta, a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais in re ipsa.

Importa ressaltar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 201011933 devidamente assinado a rogo (ID 30609684).

Além disso, o Banco apelado juntou documentação que comprova a existência de relação contratual válida e a efetiva liberação dos valores ao contratante, inclusive com comprovação de transferência por TED. No documento identificado sob ID 30609683, página 4, consta a transferência bancária realizada em favor da conta de titularidade do autor, na quantia de R$ 1.222,85, parte do valor oriundo de refinanciamento, em que houve quitação de contrato anterior (nº 196587119) e liberação do saldo remanescente.

Não prospera a alegação de que o banco não apresentou comprovante autêntico da TED. O documento referido traz os elementos essenciais da operação — instituição destinatária (Banco Bradesco), agência, número da conta do beneficiário e data da transação —, sendo suficiente para demonstrar a efetivação do crédito.

Destaco que a jurisprudência é firme no sentido de que, estando presentes o contrato devidamente assinado e o comprovante de repasse do valor ao consumidor, não há que se falar em nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

A sentença também ressaltou, com acerto, que o autor não apresentou qualquer extrato bancário ou outro elemento que infirmasse a prova da efetiva disponibilização dos valores, sendo-lhe atribuída tal carga probatória à luz do art. 373, I, do CPC.

Importante registrar que a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais exige a demonstração de má-fé ou erro grosseiro, o que não restou configurado no caso concreto. A simples discordância com os termos da contratação ou alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para a inversão do julgado.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-73.2025.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801175-73.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/01/2026