Acórdão de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0800483-98.2021.8.18.0061


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA E INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do CP e art. 12 da Lei 10.826/03. A defesa pleiteia a absolvição sumária em face da legítima defesa de terceiro e, subsidiariamente, legítima defesa putativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova capaz de reconhecer a legítima defesa (real ou putativa) para fins de absolvição sumária (art. 415, IV, CPP); e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP a justificar a manutenção da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 413 do CPP exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade, sem exame aprofundado do mérito. A absolvição sumária por legítima defesa somente se admite quando a excludente estiver comprovada de forma plena, robusta e incontroversa, sem margem para dúvida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A prova dos autos — laudo cadavérico, apreensão da arma e declarações testemunhais — fornece suporte mínimo necessário para a pronúncia, com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A existência de duas versões possíveis para o fato impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput; 415, IV; 610; RITJPI, art. 355. CP, art. 25. Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, DJe 12/11/2021. STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11/10/2017, DJe 31/10/2017. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800483-98.2021.8.18.0061 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800483-98.2021.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE VICENTE DE PAULA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA E INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do CP e art. 12 da Lei 10.826/03. A defesa pleiteia a absolvição sumária em face da legítima defesa de terceiro e, subsidiariamente, legítima defesa putativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova capaz de reconhecer a legítima defesa (real ou putativa) para fins de absolvição sumária (art. 415, IV, CPP); e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP a justificar a manutenção da pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 413 do CPP exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade, sem exame aprofundado do mérito.

  2. A absolvição sumária por legítima defesa somente se admite quando a excludente estiver comprovada de forma plena, robusta e incontroversa, sem margem para dúvida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

  3. A prova dos autos — laudo cadavérico, apreensão da arma e declarações testemunhais — fornece suporte mínimo necessário para a pronúncia, com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

  4. A existência de duas versões possíveis para o fato impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput; 415, IV; 610; RITJPI, art. 355. CP, art. 25. Lei 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11/10/2017, DJe 31/10/2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ VICENTE DE PAULA contra a decisão proferida (em 12/5/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado) e no art. 12 da Lei Nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso restrito), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28231245), a saber:

 

(…) No dia 11 de julho de 2021, pelas 8h00min, no Povoado Baixinha, Zona Rural de Miguel Alves, o denunciado José Vicente de Paula efetuou, à curta distância, um disparo de espingarda calibre 32, cano duplo cortado, que atingiu a região do abdômen da vítima Ednaldo Rodrigues Costa, conhecido como “Edi”, causando-lhe hemorragia vultosa, que levou à redução do volume sanguíneo intravascular e choque hipovolêmico, motivo do óbito, conforme laudo de exame cadavérico acostado em ID nº 19527047, fls. 22 e 23.

Afere-se do inquérito policial que, no dia do fato, o denunciado encontrava-se na própria residência, quando o seu neto, Victor Manoel de Paula Nascimento, chegou e comunicou que Ednaldo Rodrigues Costa, “Edi”, havia acabado de desferir um golpe de faca no pescoço do ilho do denunciado, Antônio José Rodrigues, conhecido como “Tonza”, e estava travando luta corporal com os outros dois filhos do denunciado, Francisco José Rodrigues Lima e José Francisco Rodrigues Lima.

Ante a notícia, o denunciado armou-se com a espingarda calibre 32 e dirigiu-se ao local onde o ilho se encontrava, ensanguentado e agonizando, ocasião em que foi informado, pelos outros filhos, que “Edi” havia se evadido para a mata. Ato contínuo, o denunciado seguiu na direção indicada, rumo à residência do agressor de seu ilho.

Ao chegar na residência da vítima, encontrou-a trancada por grade e cadeado. Apesar disso, era possível visualizar o seu interior. Assim, ao ver “Edi” sair do quarto, efetuou um primeiro disparo de arma de fogo, que não o atingiu. “Edi” retornou para o quarto e de lá saiu novamente, mas agora armado com uma faca, instante em que o denunciado efetuou um novo disparo de arma de fogo, que atingiu o ofendido no abdômen, o que provocou-lhe o óbito. (…)

Além disso, necessário constar que o denunciado, para a prática do crime, portava uma arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual também cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo. (...) 

 

Recebida a denúncia (em 16/12/2021; id. 28231246) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28231594), a absolvição sumária do recorrente, “pela ocorrência de legítima defesa de terceiro, ou, subsidiariamente, legítima defesa putativa”.

O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 28231597), a tese defensiva e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.

O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a devolução dos autos à instância superior (id. 28231600).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29004052). 

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição sumária.

 

Aduz a defesa que o recorrente agiu em legítima defesa (de terceiro e, subsidiariamente, putativa), razão pela qual se impõe a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

Contudo, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso] 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. (...) 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso) 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). (...) (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

Pelo visto, as provas material e oral (colhida em juízo) constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.

Acerca da materialidade, consta do Laudo de Exame Cadavérico (id. 28231241 – Pág. 22) que a vítima Edinaldo Costa Calda sofreu “lesão causada por projétil de arma de fogo disparado a curta distância” na região epigástrica, sendo que a causa mortis se deu por choque hipovolêmico”.

Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28231241 – Pág. 19) que foi apreendida uma “espingarda, com duplo cano cortado, com cabo de madeira, sem marca e numeração aparente”.

Merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Vitor Manoel de Paula Nascimento (neto do acusado), ouvida na condição de informante, dando conta de que, naquela data, encontrava-se, em companhia de Francisco, Antônio José (“Tonza”) e Francisco Filho, em uma capoeira de mandioca. Narra que seu tio Tonza conduzia um trator quando a vítima começou a conversar com ele, mas como não o ouviu, desligou o motor do veículo e se abaixou, quando então aquela (vítima) o golpeou com uma faca na região do pescoço.

Em seguida, a vítima entrou em luta corporal com seus tios “Fransquim e José francisco”, inclusive lesionou aquele (Fransquim) na boca, e depois evadiu-se do local.

Acrescenta que se dirigiu à sua residência e comunicou os fatos aos avós. Em seguida, estes foram ao local e encontraram Tonza praticamente sem vida, ocasião em que o recorrente (avô) entrou em desespero. Informa, ainda, que a contenda já havia se encerrado.

Tomou conhecimento que o recorrente foi à procura da vítima e que efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Sabia que ele possuía uma espingarda, apesar de nunca ter a visto. Acredita que a vítima apresentava alguma enfermidade mental, pois xingava e perseguia as pessoas, assim como arremessava pedras.

A testemunha Francisco José Rodrigues Lima (filho do acusado), ouvida na condição de informante, disse, em juízo, que se encontrava na capoeira de mandioca, na companhia de Victor Manoel e José Francisco, enquanto Antônio José (Tonza) fazia o transporte em um trator.

Conta que Tonza levou uma parte do carregamento para “casa de forno” e depois retornou. Disse que no instante em que ele parou o veículo, escutou um grito e, ao verificar o que teria ocorrido, presenciou o Tonza lesionado no pescoço, enquanto a vítima estava pulando, com uma faca na mão, em frente ao trator.

Na ocasião, apanhou um pedaço de madeira e entrou em luta corporal com a vítima, contudo, caiu e esta conseguiu lesionar a língua dele. José Francisco conseguiu prestar-lhe auxílio e afastou a vítima, entretanto, também se machucou, ao travar luta com ela, que, em seguida, se evadiu do local.

Relata que Vitor Manoel foi comunicar o fato à família e então seu pai (recorrente) e sua mãe chegaram ali cerca de meia hora depois do fato, quando seu irmão já (Tonza) se encontrava inconsciente. Informa que o recorrente compareceu ao local desarmado, e ficou desesperado. Não sabe indicar o destino tomado pelo recorrente. Acrescenta que ele possuía uma espingarda e que tomou conhecimento que ele efetuou disparos contra a vítima.

A testemunha José Francisco Rodrigues Lima (filho do acusado), ouvida na condição de informante, disse, em juízo, que se encontrava colhendo mandioca, em companhia de Francisco José e Vitor, enquanto Tonza transportava o produto. Quanto este (Tonza) retornou e parou o trator, percebeu que a vítima o tinha golpeado com uma faca.

Narra que ela avançou na direção dele e de Francisco José, tendo inclusive lesionado a língua do seu irmão (Francisco) e, em seguida, empreendeu fuga.

Disse para Vitor avisar à esposa de Tonza e chamar seus pais. Relata que o recorrente chegou aflito, mas a vítima já tinha se evadido do local. Informa que ele compareceu ao local armado com uma espingarda e indagou para qual destino ela (vítima) se dirigira.

Acrescenta que o recorrente confirmou que havia efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, e acredita que esta utilizava medicamento de uso controlado.

O recorrente, José Vicente de Paula, por sua vez, exerceu, em juízo, o seu direito de permanecer em silêncio. Contudo, confessou, em sede inquisitorial, a prática delitiva.

Assim, quanto à tese de legítima defesa, tem-se que os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para o seu acolhimento neste momento processual.

Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “inexistindo demonstração cristalina e ausente de dúvidas da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa, não há possibilidade, nessa fase processual, de absolvição sumária”.

Conforme já exposto, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente que o magistrado singular esteja convencido acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) da tese defensiva. Assim, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, impõe-se então manter a decisão de pronúncia.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800483-98.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

JOSE VICENTE DE PAULA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026