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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805331-16.2024.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, art. 331; precedentes do STJ citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.661.433/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/09/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 21/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS DA CRUZ contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que o condenou à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade), e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 306 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante) e no art. 330 do Código Penal (desobediência), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27264152), a saber:
(…) Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que o denunciado, JOSÉ CARLOS DA CRUZ, conduziu veículo automotor sob influência de álcool, descumpriu medida protetiva de urgência, desobedeceu a ordem legal de funcionário, bem como praticou ameaça contra a vítima Ana Rosa da Silva, sua ex-esposa, práticas delitivas capituladas no art. 306 do CTB, art. 24-A, da Lei 11.340/06, art. 330 e art. 147, ambos do CP. Segundo apurou-se em sede de investigação policial, em 24 de junho de 2024, por volta das 20h40, o denunciado foi até a residência da vítima Ana Rosa da Silva, na Rua do Alegrete, bairro Santa Clara, em Elesbão Veloso, onde tentou invadir a casa, tendo gritado no meio da rua que iria matar a vítima, ainda, proferiu palavras de baixo calão como “vagabunda” e “rapariga”, entre outros nomes. De acordo com a vítima, não é a primeira vez que o acusado tenta invadir a residência para lesioná-la, vez que ele não aceita o término do relacionamento, a ponto de a Sra. Ana Rosa ter requerido por medidas protetivas de urgência contra o indiciado, que estão em vigor. Em razão do ocorrido, a Polícia Militar, foi acionada para atender a ocorrência, no momento em que chegaram ao local, os policiais constataram que o denunciado descumpriu as medidas protetivas em seu desfavor, nesse momento avistaram José Carlos da Cruz passando perto da viatura, nas ruas vizinhas, desafiando a Polícia. Ato contínuo, os policiais iniciaram perseguição ao acusado, da Rua do Alegrete até a Rua Edivirgem Barreto e, mesmo após a guarnição ter emitido sinais sonoros e luminosos, o denunciado não obedeceu a ordem de parada e seguiu em fuga, em alta velocidade, fazendo zigue-zague pelas ruas da cidade. Em determinado momento, o acusado escorregou da motocicleta e caiu, tendo a equipe de policiais efetuado a prisão dele, nesse momento, os policiais perceberam que José Carlos da Cruz estava com forte odor etílico e dificuldade na fala. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e conduzido para a Delegacia de Polícia para as providências de praxe. (...)
Recebida a denúncia (em 24/7/2024; id. 27264158) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27744355), a absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no art. 306 do CTB, “diante da ausência do teste de etilômetro”, e quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, “considerando atipicidade da conduta”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 28453583), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 28915094). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exame de Corpo de Delito, vídeo, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ids. 27264128, 27264138 e 27264127), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 306 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante) e no art. 330 do Código Penal (desobediência). Cumpre destacar o depoimento prestado pela testemunha Lauriano Rodrigues Neto (policial militar), que confirmou a versão exposta na fase policial, dando conta que, ao chegar na residência da vítima, ela informou que o acusado estava fazendo o uso de bebida alcoólica desde cedo. Narra que a guarnição realizou diligências (rondas) para localizá-lo e, ao encontrá-lo, emanou ordem de parada, com a sirene da viatura acionada, porém, o acusado não acatou a determinação, então passaram a persegui-lo. Ao chegar em uma região com baixa iluminação, por se encontrar visivelmente alcoolizado, o acusado desequilibrou-se e caiu ao chão, momento em que o abordaram e conduziram à Delegacia. Destaca que o acusado demonstrava dificuldade em obedecer aos comandos policiais e apresentava fala repetitiva e língua “enrolada”. Acrescenta que ele próprio admitiu que desde cedo ingeria bebida alcoólica. O apelante José Carlos da Cruz, por sua vez, confessou que, na data fatídica, conduzia a motocicleta sob o efeito de álcool e que parou o veículo apenas quando sofreu a queda. Extrai-se do Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 27264127, Pág. 4) que o apelante apresentou sinais de embriaguez. Ademais, consta vídeo (id. 27264128) produzido pela equipe policial, em que o acusado afirmou que estava bebendo desde 15h e que se dirigiu do estabelecimento comercial (bar) diretamente para sua residência. RAZÕES DE DIREITO – PROVA DA EMBRIAGUEZ – OUTROS MEIOS IDÔNEOS – PRESCINDIBILIDADE DO ETILÔMETRO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua firme orientação jurisprudencial no sentido de que a materialidade do delito de embriaguez no volante (art. 306 da Lei 9.503/1997) pode ser comprovada por outros meios idôneos, como na espécie (Auto de Exame de Corpo de Delito, testemunha ocular, vídeo e confissão). Confira-se, em julgados recentes:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No ponto, salienta-se que a mera ausência do apontamento da marca, modelo e número de série do aparelho etilômetro recusado não é óbice à condenação criminal caso comprovada a alteração da capacidade psicomotora por outro meio de prova. Nessa linha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (...) (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.661.433/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.10/09/2024) [grifo nosso] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. (…) (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.27/02/2024) [grifo nosso] Ressalte-se, por oportuno, que o crime tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, consumando-se pela simples comprovação de que o acusado conduzia seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool. Noutro ponto, vale destacar que, conforme entendimento do STJ, configura o crime de desobediência quando o agente descumpre ordem de parada emanada por autoridade de policiamento da segurança pública, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública. Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). Em que pese a alegação de atipicidade da conduta quanto ao crime de desobediência, observa-se que a tese defensiva se encontra frágil e isolada do contexto probatório, ao passo que a vertente fática exposta na denúncia, aliada aos depoimentos testemunhais, em juízo, mostram-se firmes e de alto grau de verossimilhança. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 02/03/2026
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0805331-16.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE CARLOS DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026