Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0831914-73.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. LIMITES TEMPORAIS E NORMAS APLICÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor inativo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, para reconhecer a legalidade das contribuições previdenciárias realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 e determinar, a partir dessa data, a observância da Lei Complementar Estadual nº 41/2004. A sentença indeferiu pedido de indenização por danos morais, fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico e custas rateadas, suspensa a exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça. No recurso, o Apelante requereu: (i) imposição de obrigação de não fazer futura para impedir novos descontos; (ii) afastamento da sucumbência recíproca; (iii) exclusão da multa imposta nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a imposição de obrigação de não fazer destinada a impedir novos descontos previdenciários com base em legislação estadual superveniente; (ii) avaliar se é possível o afastamento da sucumbência recíproca diante da parcial procedência da ação; (iii) analisar a legalidade da multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ver reconhecida obrigação de não fazer é inviável, pois a superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023 instituiu nova base legal para os descontos previdenciários, inviabilizando vedação genérica e abstrata por parte do Judiciário. O reconhecimento parcial do pedido autoral justifica a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, uma vez que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas. A multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada, diante do caráter protelatório da insurgência, que não apontou vícios previstos no art. 1.022 do CPC e objetivou rediscutir matéria já decidida. A gratuidade da justiça foi regularmente deferida na origem e permanece eficaz, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. É incabível a fixação ou majoração de honorários recursais antes da liquidação da sentença, quando se definirá o valor da base de cálculo, conforme o art. 85, § 4.º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de legislação estadual superveniente afasta a possibilidade de imposição judicial genérica de obrigação de não fazer relativa a novos descontos previdenciários. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm parcial êxito na demanda, nos termos do art. 86 do CPC. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é legítima quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A fixação ou majoração de honorários recursais deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4.º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4.º, II; 86, caput; 98, § 3.º; 1.022; 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1177 da Repercussão Geral do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831914-73.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831914-73.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. LIMITES TEMPORAIS E NORMAS APLICÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por servidor inativo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, para reconhecer a legalidade das contribuições previdenciárias realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 e determinar, a partir dessa data, a observância da Lei Complementar Estadual nº 41/2004. A sentença indeferiu pedido de indenização por danos morais, fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico e custas rateadas, suspensa a exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça. No recurso, o Apelante requereu: (i) imposição de obrigação de não fazer futura para impedir novos descontos; (ii) afastamento da sucumbência recíproca; (iii) exclusão da multa imposta nos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a imposição de obrigação de não fazer destinada a impedir novos descontos previdenciários com base em legislação estadual superveniente; (ii) avaliar se é possível o afastamento da sucumbência recíproca diante da parcial procedência da ação; (iii) analisar a legalidade da multa aplicada em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão de ver reconhecida obrigação de não fazer é inviável, pois a superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023 instituiu nova base legal para os descontos previdenciários, inviabilizando vedação genérica e abstrata por parte do Judiciário.

  2. O reconhecimento parcial do pedido autoral justifica a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, uma vez que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas.

  3. A multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada, diante do caráter protelatório da insurgência, que não apontou vícios previstos no art. 1.022 do CPC e objetivou rediscutir matéria já decidida.

  4. A gratuidade da justiça foi regularmente deferida na origem e permanece eficaz, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.

  5. É incabível a fixação ou majoração de honorários recursais antes da liquidação da sentença, quando se definirá o valor da base de cálculo, conforme o art. 85, § 4.º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de legislação estadual superveniente afasta a possibilidade de imposição judicial genérica de obrigação de não fazer relativa a novos descontos previdenciários.

  2. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm parcial êxito na demanda, nos termos do art. 86 do CPC.

  3. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é legítima quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

  4. A fixação ou majoração de honorários recursais deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4.º, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citadosCF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4.º, II; 86, caput; 98, § 3.º; 1.022; 1.026, § 2.º.


Jurisprudência relevante citada
Tema 1177 da Repercussão Geral do STF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ANTONIO LUIZ DA SILVA, ora Apelante, em face de ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora Apelados.


A sentença recorrida, ID nº 29360611, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, determinando que, a partir dessa data, os descontos devem observar a Lei Complementar Estadual nº 41/2004. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Considerando a sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, e ao pagamento das custas processuais, rateadas proporcionalmente, ficando suspensa a exigibilidade para o Autor em razão da gratuidade da justiça deferida.


Em suas razões recursais, ID nº 29360628, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de determinar, de forma expressa, a abstenção dos Apelados em realizar novos descontos previdenciários nos seus proventos. Requer, também, a suspensão da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, alega que a multa imposta em razão dos Embargos de Declaração considerados protelatórios foi indevida, por inexistir intuito procrastinatório nos embargos opostos.


Em suas contrarrazões, ID nº 29360632, a parte Apelada, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alega que o Apelante apenas reiterou fundamentos da petição inicial, sem apresentar novos elementos. Defende a legalidade das contribuições até 01/01/2023, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 da Repercussão Geral. Sustenta que não houve comprovação de dano moral e, quanto aos honorários, aponta correta a aplicação da sucumbência recíproca pela sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 29360586.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no efeito devolutivo, em conformidade com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual se reconheceu a legalidade dos descontos previdenciários realizados até 1.º de janeiro de 2023, determinando-se, contudo, o ressarcimento dos valores eventualmente recolhidos a maior a partir da vigência da legislação estadual superveniente, com a consequente fixação de sucumbência recíproca e aplicação de multa em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.

O Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para: (i) reconhecimento de dano moral; (ii) afastamento da sucumbência recíproca; (iii) exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração; e (iv) imposição de obrigação de não fazer futura, a fim de vedar a realização de descontos mesmo após abril de 2023.

Pois bem.

No tocante à gratuidade da justiça, razão não assiste ao Apelante quanto à existência de interesse recursal. Isso porque o benefício foi regularmente concedido na fase de conhecimento e permanece hígido em segundo grau, inexistindo qualquer decisão que o tenha revogado.

Consoante orientação consolidada, a concessão da gratuidade da justiça estende-se às fases subsequentes do processo e aos incidentes dele decorrentes, somente perdendo eficácia mediante decisão expressa de revogação, o que não ocorreu na espécie. Assim, não há utilidade ou necessidade na insurgência recursal quanto a esse ponto, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal.

Não prospera, igualmente, o pedido de afastamento da multa aplicada em razão da oposição de Embargos de Declaração.

Conforme se extrai da sentença (ID nº 29360626), os aclaratórios foram rejeitados por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido intuito de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa do referido recurso.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização indevida dos embargos de declaração, desprovida da indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório da insurgência.

Nesse sentido:

Os embargos de declaração são inviáveis quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, configurando-se manifestamente protelatórios quando utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, hipótese que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Assim, correta e proporcional a penalidade imposta pelo juízo de origem, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser reparado.

Também não merece guarida o pleito de afastamento da sucumbência recíproca.

Da análise da petição inicial (ID nº 29360575), verifica-se que o Apelante postulou, de forma ampla, a vedação integral dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos.

Ocorre que a sentença reconheceu a legalidade dos descontos efetuados até 1º de janeiro de 2023, em consonância com a orientação firmada em sede de repercussão geral, acolhendo apenas parcialmente a pretensão deduzida, ao determinar o ressarcimento dos valores eventualmente recolhidos a maior a partir da vigência da legislação estadual superveniente, notadamente a Lei Complementar Estadual n.º 41/2004, conforme disciplinado no julgado.

Dessa forma, é inequívoco que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, atraindo a incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

A manutenção da sucumbência recíproca, portanto, revela-se medida que prestigia os princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.

No que concerne aos honorários sucumbenciais recursais, correta a sentença ao postergar sua definição.

Nos termos do art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda na qual figure a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, quando definida a base de cálculo.

Tal diretriz visa evitar desproporções na fixação da verba honorária, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência, inclusive quanto à impossibilidade de majoração de honorários recursais antes da definição do quantum devido.

Assim, mostra-se incabível qualquer fixação ou majoração da verba honorária nesta fase processual, devendo a matéria ser apreciada oportunamente, quando da liquidação da sentença.

Por fim, não merece acolhida o pedido de imposição de obrigação de não fazer futura, com o objetivo de impedir a realização de descontos mesmo após abril de 2023.

A pretensão recursal colide frontalmente com a superveniência da Lei Estadual n.º 8.019/2023, que passou a disciplinar de forma expressa a matéria, conferindo novo suporte legal à cobrança das contribuições previdenciárias, afastando, portanto, a possibilidade de vedação genérica e abstrata dos descontos pretendida pelo Apelante.

Impor obrigação de não fazer em desconformidade com legislação vigente implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de competência do legislador, além de violar o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sem parecer Ministerial ante a ausência de interesse que justifique a sua intervenção.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem.


É como voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0831914-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO LUIZ DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2026