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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002763-44.2016.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PRODUTOS DIVERSOS DOS ORIGINARIAMENTE FIXADOS. PARCIAL REGULARIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença proferida no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança que determinara ao Município de Parnaíba o fornecimento de alimentação especial, por prescrição médica, em virtude de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). A sentença apelada declarou extinto o cumprimento com fundamento no art. 924, II, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sobre o valor do proveito econômico, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. A parte apelante busca a reforma da sentença para validar a prestação de contas apresentada e permitir a utilização do saldo remanescente na aquisição de novos suplementos alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da prestação de contas referente à utilização dos valores públicos levantados para aquisição de suplementos alimentares; e (ii) analisar a possibilidade de redirecionamento do valor remanescente para aquisição de produtos distintos dos inicialmente fixados, à luz de novas recomendações médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita, concedido em primeiro grau, permanece válido na fase recursal, não havendo que se falar em deserção do recurso. 4. A documentação apresentada quanto à aquisição do suplemento SUPRA SOY revela-se insuficiente, limitando-se a pesquisa de preço extraída da internet, sem comprovação efetiva da compra, o que inviabiliza a homologação da prestação de contas quanto a esse item. 5. O NATJUS emitiu parecer técnico atestando que o SUPRA SOY não substitui a fórmula hidrolisada prescrita inicialmente, não sendo adequado ao tratamento da APLV, motivo pelo qual sua aquisição não pode ser validada como destinação legítima de verba pública. 6. Por outro lado, foi comprovada a regularidade da aquisição do suplemento NEOFORTE, por meio de documentos idôneos, autorizando o reconhecimento parcial da prestação de contas. 7. Laudo médico atualizado atestou a cessação dos sintomas de APLV e a alta da menor da necessidade de suplementação de alto custo, o que foi ratificado pelo parecer do Ministério Público, ensejando a perda superveniente do objeto recursal quanto à continuidade da obrigação de fornecimento e à destinação de valores remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas referente à verba pública liberada por ordem judicial exige documentação fiscal idônea e prova inequívoca da aquisição dos produtos determinados na sentença. 2. A substituição unilateral dos insumos prescritos judicialmente por outros não autorizados e não contemplados na demanda original não constitui destinação legítima dos recursos públicos. 3. A cessação da condição clínica que justificou o fornecimento de insumos alimentares de alto custo configura perda superveniente do objeto, inviabilizando a continuidade da obrigação estatal ou a utilização de saldo remanescente. 4. É válida a prestação de contas parcial, desde que comprovada a aquisição regular e adequada de parte dos produtos inicialmente fixados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 924, II; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70076479682, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2018, DJe 03.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002763-44.2016.8.18.0031 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LAÍS BRAGA CALIXTO, menor impúbere, representada por sua genitora THACIANA BRAGA SILVA, contra sentença proferida no Cumprimento de Sentença nos autos do Mandado de Segurança, nos quais contende com MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado. Na origem, a impetrante relatou nos autos a necessidade de alimentação especial para evitar complicações à sua saúde, como baixo ganho de peso, vômitos, desidratação e diarreia, e afirmou não dispor de recursos financeiros para arcar com os custos desses produtos. Foi deferida liminar em favor da impetrante, determinando que o município fornecesse os itens requeridos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00 (ID 5761979, págs. 62/64). Posteriormente, a sentença confirmou a liminar e julgou procedente o pedido inicial para obrigar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, por meio de seu Secretário de Saúde, a fornecer alimentação especial composta por Fórmula Estimulante e Leite Extensamente Hidrolisado, conforme prescrição médica (ID 5761979, págs. 170/174). No curso do cumprimento da sentença, a impetrante foi intimada a prestar contas dos valores levantados por meio de alvará judicial. O Juízo de origem, então, declarou extinto o cumprimento definitivo da sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico da causa. No recurso de apelação interposto (ID 5761979, págs. 328/336), a parte apelante argumenta que, devido às mudanças nas necessidades médicas da menor, foi necessário alterar os produtos originalmente solicitados, sendo imprescindível a autorização judicial para utilizar o valor remanescente da condenação para a compra de novos suplementos (SUPRA SOY) e Leite Hidrolisado (NEOFORTE). Sustenta ainda que apresentou a devida prestação de contas e pleiteia a reforma da sentença para que seja mantida a obrigação do município de fornecer os novos itens requeridos. Deste modo, a apelante requer em seu recurso que seja aceita prestação de contas acostada e seja reformada a sentença de 1º grau, mantendo a obrigação do apelado ao fornecimento dos insumos necessários, considerando, contudo, a necessidade do novo suplemento formulado (SUPRA SOY) e Leite Hidrolisado (NEOFORTE). Em contrarrazões, o Município de Parnaíba alega deserção do recurso interposto pela parte adversa, bem como sustenta que a apelante alterou o objeto da ação ao requerer a utilização do valor remanescente para a compra de produtos diferentes dos inicialmente solicitados, sem que houvesse determinação judicial para tanto. Alega também que a apelante não juntou comprovantes de compra dos produtos, o que impossibilita a prestação de contas. Requer, assim, o improvimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária (ID 5761979, págs.355/362). Instada a apresentar laudo médico atualizado, foi atestado que os sintomas da APLV não subsistem mais na autora da ação, e que a mesma recebeu alta da suplementação de alto custo (ID 18582374). O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, autorizando a apelante a utilizar o valor remanescente da condenação para a aquisição dos novos produtos alimentares (SUPRA SOY e NEOFORTE), conforme recomendação médica atualizada. Em manifestação do NATJUS, foi concluído que apenas o produto NEOFORTE atende aos critérios de adequação nutricional e terapêutica para o tratamento da APLV (ID 29194020). O Ministério Público, intimado a se manifestar, exarou parecer no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, posto que foi atestada a ausência de sintomas de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) na menor e a consequente desnecessidade de continuidade do uso dos suplementos (ID 29763739). É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, trata-se recurso que visa reformar sentença prolatada que extinguiu o Cumprimento Definitivo de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. A princípio, não há que se falar em recurso deserto pela ausência de preparo, como alegado em sede de contrarrazões, posto que, a apelante pleiteia a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido em sede de primeiro grau. No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à regularidade da prestação de contas apresentada pela parte autora e à possibilidade de utilização do valor remanescente dos recursos públicos para aquisição de novos suplementos alimentares. Cumpre destacar que o direito fundamental à saúde, embora de estatura constitucional e aplicação imediata, não possui caráter absoluto, devendo sua efetivação observar critérios técnicos, científicos e de proporcionalidade, sob pena de indevida substituição do Judiciário às instâncias administrativas e aos profissionais de saúde responsáveis pela condução terapêutica do paciente. No que se refere à aquisição do suplemento SUPRA SOY, verifica-se que a parte apelante limitou-se a juntar aos autos mera consulta extraída de página da internet, contendo indicação de valor do produto, sem qualquer comprovante fiscal ou documento idôneo apto a demonstrar a efetiva compra com recursos públicos. Tal documentação é manifestamente insuficiente para fins de prestação de contas, exigindo-se prova robusta e inequívoca da destinação do numerário. Ainda, o TJRS entendeu no mesmo sentido, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . BLOQUEIO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO. MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NA DEMANDA . 1. Julgada procedente a demanda para fornecimento de medicamentos, e deferido bloqueio de valores para aquisição, merece reforma a decisão que homologou a prestação de contas que incluiu medicamentos não contemplados naquela decisão. 2. Hipótese que se refere à aquisição de medicamento objeto de outra ação, bem como medicamento que sequer teria sido objeto de demanda judicial, inviabilizando o controle judicial . 3. Rejeição das contas apresentadas, devendo o juízo a quo se abster de emitir novo comando de bloqueio de valores até a devolução do numerário despendido com medicamentos não autorizados. 4. Prestação de contas homologada na origem . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076479682, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-04-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70076479682 TAQUARA, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) Ademais, em parecer técnico emitido pelo NATJUS (ID 29194020), ficou comprovado que a substituição realizada pela genitora quanto a esse suplemento não se mostrou adequada, considerando que o suplemento SUPRA SOY não é apropriado para crianças com APLV, não substitui fórmula hidrolisada, apresenta risco de alergia cruzada e possui indicação apenas para maiores de 1 ano, não sendo recomendado no manejo nutricional da APLV segundo as principais diretrizes clínicas. Portanto, a manutenção da sentença apelada nesse aspecto é medida que se impõe. Tal circunstância foi corroborada pelo parecer do Ministério Público, que reconheceu a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que cessada a condição clínica que fundamentou a concessão da tutela jurisdicional. Assim, inexistindo necessidade atual de suplementação alimentar de alto custo, não se justifica a manutenção ou utilização de recursos públicos para essa finalidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da correta aplicação do erário. Diante desse contexto fático-probatório, conclui-se que não subsiste a causa que ensejou o fornecimento dos suplementos pleiteados, inviabilizando o acolhimento do pedido de utilização do valor remanescente para aquisição de novos produtos. Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reconhecer a regularidade da prestação de contas quanto à aquisição do suplemento NEOFORTE, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 01/03/2026
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0002763-44.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorLAIS BRAGA CALIXTO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação02/03/2026