
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000537-57.2016.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
APELADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
De saída, destaco que a Apelação Cível foi distribuída a esta Câmara Especializada Cível de forma equivocada.
Isso porque, a norma regimental prevê, de forma expressa, a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais nos feitos da Fazenda Pública, verbo ad verbum:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, deve o feito em epígrafe ser distribuído, com urgência, a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça.
É o quanto basta.
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do writ, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público desta e. Corte, competente para processar e julgar a Apelação em questão, nos termos do art. 81-A, inciso I, “J”, do RITJPI.
Ao setor de Distribuição para providências cabíveis.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0000537-57.2016.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
RéuJESUS NASARENO DE CARVALHO
Publicação02/02/2026