![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760581-88.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHA MAIOR. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. EMPRESA CONSTITUÍDA PELA ALIMENTANDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de alimentos com tutela de urgência, que fixou alimentos provisórios em favor da filha do agravante, no valor correspondente a 30% do salário mínimo. O agravante pleiteia a suspensão da obrigação alimentar, argumentando que a alimentanda, atualmente com 25 anos, é maior e capaz, possui atividade empresarial formalmente registrada, não estuda, vive em união estável e apresenta independência financeira, ao passo que ele próprio se encontra em situação de hipossuficiência, sobrevivendo de atividades esporádicas como marceneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha maior de idade, diante da ausência de demonstração de sua necessidade alimentar e da existência de indícios de sua capacidade econômica própria. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme previsto na Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial com contraditório para seu cancelamento. 4. Após a maioridade, a obrigação alimentar encontra fundamento na solidariedade familiar e exige a comprovação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. 5. No caso, a alimentanda possui 25 anos, não está matriculada em curso superior, é sócia-administradora de empresa ativa com capital social de R$ 35.000,00 e não há prova de qualquer impedimento físico ou psíquico que comprometa sua capacidade laborativa. 6. O ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, nesse contexto, é da própria alimentanda, o que não foi feito nos autos. 7. A manutenção da obrigação alimentar, sem que haja comprovação da necessidade, pode causar prejuízo financeiro injustificado ao alimentante, o que caracteriza o periculum in mora necessário à concessão da tutela recursal. 8. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora o entendimento de que a pensão alimentícia após a maioridade depende de comprovação da necessidade pelo alimentando, sob pena de exoneração da obrigação. 9. Diante da plausibilidade jurídica do direito e do risco de dano, justifica-se a confirmação da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo à obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade exige a comprovação da necessidade por parte do alimentando. 2. A existência de atividade empresarial formalmente constituída e a ausência de matrícula em curso de ensino superior afastam, por presunção, a necessidade alimentar. 3. É legítima a suspensão da obrigação alimentar provisória quando demonstrada a independência financeira do alimentando e a hipossuficiência do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por REGINALDO PRUDÊNCIO DOS SANTOS em face de CATIELLE DO NASCIMENTO PRUDENCIO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0000519-46.2015.8.18.0042), que fixou alimentos provisórios em favor da no patamar de 30%do salário mínimo mensal. Em suas razões recursais (Id 27082905), o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando (i) a maioridade da agravada, hoje com 25 anos, (ii) sua capacidade laborativa e independência financeira, demonstrada pela constituição de empresa ativa com capital social de R$ 35.000,00, (iii) a ausência de matrícula em curso técnico ou superior, (iv) a existência de união estável por parte da alimentanda, e (v) a comprovada hipossuficiência do alimentante, que sobrevive exclusivamente de trabalhos esporádicos como marceneiro, sem vínculo empregatício formal. Pugna, ao final, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 30413330). Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, com adequada representação processual e preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor de filha maior de idade, ao argumento de ausência de necessidade alimentar, tendo em vista sua capacidade laborativa e existência de atividade empresarial formalmente constituída. A decisão agravada fixou alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo, a favor da agravada, com fundamento na manutenção do dever alimentar mesmo após a maioridade, até que haja comprovação de ausência da necessidade. Como sabido, a maioridade não extingue de forma automática a obrigação alimentar, como consagra a Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Com efeito, o dever de prestar alimentos, após a cessação do poder familiar, encontra fundamento na solidariedade familiar e na relação de parentesco, sendo necessário, portanto, que o alimentando comprove a subsistência de sua necessidade, mormente se estiver regularmente matriculado em curso de nível superior, com aproveitamento acadêmico satisfatório, situação que lhe retarda o ingresso pleno no mercado de trabalho, nos termos dos artigos 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. No caso em análise, constata-se que a agravada possui 25 anos de idade, é maior e capaz nos termos do artigo 5º do Código Civil, sendo presumida sua aptidão para o trabalho. Ademais, foi demonstrado nos autos pelo agravante, com documentos anexados ao recurso, que a agravada é sócia-administradora de empresa ativa, o que, por si só, denota existência de fonte própria de renda. Acrescente-se a isso o fato de que o alimentando, encontra-se em plena capacidade física e intelectual para o exercício de atividade remunerada, sem que conste qualquer causa impeditiva de ordem médica, psicológica ou social que lhe retire a aptidão laboral. Como já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1198105 RJ 2010/0111457-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A FIM DE QUE A VERBA ALIMENTAR ACORDADA PARA A FILHA SEJA REDUZIDA PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR ESTAR EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DIFÍCIL E QUE A FILHA NÃO NECESSITA DE TODA A VERBA FIXADA. 1. Dever dos genitores de prestar alimentos aos filhos. Artigos 227 da Constituição Federal e 1.694 do Código Civil. 2. Alimentante que é empresário, cuja renda é de difícil confirmação pelo Juízo, além de ter contra si várias execuções de alimentos ofertadas pela filha. Não demonstrou ter constituído nova família. 3. Filha maior de idade que está matriculada em instituição de ensino particular onde cursa Direito. A alimentanda comprovou nos autos não receber aluguel de nenhum imóvel como alegado pelo autor, bem como não exerce atividade laborativa. Necessidade comprovada. 4. Ausência de possibilidade não verificada, ao menos em juízo de cognição superficial. Registre-se que o feito se encontra em fase inicial, podendo o pensionamento aqui discutido ser alterado no curso da ação em caso de comprovação da impossibilidade de pagamento por parte do alimentante ou ausência de necessidade da alimentanda. 5) Recurso desprovido. Precedente do TJRJ. (0058393-20.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/04/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente o periculum in mora evidenciado pelo risco de prejuízo financeiro injusto ao agravante decorrente do cumprimento imediato da obrigação alimentar provisória, e o fumus boni iuris representado pela plausibilidade do direito invocado, revela-se legítima a concessão do efeito suspensivo, como deferido na decisão monocrática ora submetida a referendo. A jurisprudência pátria é assente nesse sentido. Colhe-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 791322 SP 2015/0247311-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHAS MAIORES - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade civil, salvo comprovação de necessidade específica e incapacidade de autossustento do alimentando. 2 . Não comprovada a necessidade, extingue-se a obrigação de prestar alimentos às filhas maiores de idade. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1 .630, 1.634, 1.635, III, 1.694, 1 .695; ECA, art. 22. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022394120248130153, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025) Conforme o entendimento majoritário respaldado pelos julgados acima, para se ter direito ao recebimento da pensão alimentícia, após o advento da maioridade, caberia a parte agravada a comprovação de cursar alguma faculdade ou alguma impossibilidade para o trabalho, no entanto, não comprovou tais hipóteses. Diante desse cenário, deve ser confirmada a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a exigibilidade dos alimentos provisórios fixados.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando, por seus próprios fundamentos, a decisão liminar anteriormente proferida, que suspendeu os efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios à agravada. Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0760581-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorREGINALDO PRUDENCIO DOS SANTOS
RéuCATIELLE DO NASCIMENTO PRUDENCIO
Publicação11/03/2026