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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801215-46.2024.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais, proposta em face do Banco Pan S.A. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de extratos bancários e procuração atualizada. A apelante sustentou que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da demanda e pleiteou a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de extratos bancários e de procuração atualizada autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) definir se a exigência de tais documentos pelo juízo de origem constitui indevida restrição ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os extratos bancários não configuram documentos essenciais à propositura de ação que questiona contratação bancária, sendo ônus probatório do réu demonstrar a validade da avença, notadamente em se tratando de relação de consumo, com inversão do ônus da prova. 4.A exigência de procuração atualizada, quando já existente nos autos instrumento particular com os requisitos legais, é desarrazoada e não encontra respaldo no art. 105 do CPC. 5.A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência dos referidos documentos não impede o regular processamento da demanda, especialmente quando presentes os elementos mínimos de admissibilidade da inicial. 6.Embora a súmula nº 33 do TJPI admita a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o juízo de origem não apresentou qualquer motivação concreta que evidenciasse tal hipótese nos autos, o que inviabiliza o indeferimento da inicial com base nesse fundamento. 7.A exigência de documentos não essenciais à luz dos princípios da primazia da resolução de mérito, do contraditório e do acesso à justiça caracteriza cerceamento indevido e justifica a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em ações que questionam contratos bancários, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda. 2.A procuração outorgada mediante instrumento particular, contendo os requisitos legais, é suficiente para o ajuizamento da ação, sendo desnecessária a apresentação de versão atualizada. 3.A exigência de documentos com base em suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319, 485, I, e 105; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000076-13.2016.8.18.0058, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13.08.2021; TJPI, AC nº 0800603-65.2021.8.18.0054, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 17.08.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ENI JOANA DA GAMA contra a sentença do Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS que move em face do BANCO PAN S.A. Em sentença (ID 27741532), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 27741534), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo bem como aplicação do CDC. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários e procuração atualizada, conforme decisão de ID 27741523. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. A exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2. Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3. Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de contendo indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. Além disso, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada e devidamente instruída com procuração outorgada com protocolo da ação nos meses seguintes, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 10/03/2026 |
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0801215-46.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorENI JOANA DA GAMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026