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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0850658-19.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ALUNA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada pelos genitores de menor falecida, em decorrência de acidente ocorrido durante festividade escolar em escola municipal de Parnarama/MA, consistente em queda de brinquedo (“pula-pula”), culminando no óbito da criança após atendimento em hospitais municipais, com condenação do Município de Parnarama/MA ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva em razão da atuação da Fundação Municipal de Saúde (HUT); (ii) estabelecer se o Município de Parnarama/MA é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em escola municipal; (iii) determinar se estão configurados o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do ente municipal pelo óbito da aluna, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A personalidade jurídica própria da Fundação Municipal de Saúde não afasta a legitimidade passiva do Município de Teresina, diante da responsabilidade subsidiária do ente municipal pelo pagamento de condenações judiciais, a ser efetivado por meio de precatório. 4. O acidente que deu causa à morte da criança ocorreu em escola municipal sob a administração do Município de Parnarama/MA, circunstância que evidencia sua legitimidade passiva para responder pela demanda indenizatória. 5. Não se comprova a existência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços médicos pelos hospitais que atenderam a menor, uma vez que ausente prova técnica ou indício de nexo causal entre a atuação dos nosocômios e o óbito. 6. O Poder Público assume dever específico de guarda, proteção e vigilância dos alunos durante o período em que se encontram sob seus cuidados, configurando omissão específica quando o evento danoso ocorre no ambiente escolar. 7. Demonstrados o evento danoso, o resultado morte e o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o óbito da aluna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município de Parnarama/MA, nos termos da teoria do risco administrativo. 8. O dano moral decorrente da morte de filho menor é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do abalo sofrido pelos genitores. 9. O valor da indenização fixado em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, compatível com a capacidade econômica do ente público e em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O Município responde objetivamente por danos decorrentes de omissão específica no dever de guarda e vigilância de aluno em escola pública municipal. 2. A ocorrência de acidente em ambiente escolar, seguida de óbito do aluno, configura nexo causal suficiente para a responsabilização civil do ente público. 3. O dano moral sofrido pelos genitores em razão da morte de filho menor é presumido, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 100; CC, arts. 884 e seguintes; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0821957-82.2021.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2024; TJRS, Apelação nº 5000425-86.2020.8.21.0031, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1039377-35.2019.8.26.0053, Rel. Desª Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800755-29.2020.8.12.0018, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2024; STF, RE nº 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02.08.1996.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0850658-19.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CLÁUDIA DE SOUSA LIMA e CLEITON COSTA SILVA (Apelação I) e o MUNICÍPIO DE PARNARAMA (Apelação II) em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0850658-19.2022.8.18.0140) movida pelos primeiros apelantes contra o MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA, o MUNICÍPIO DE MATÕES/MA, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (HUT) e o MUNICÍPIO DE TERESINA. Na respectiva demanda registrou-se que a criança A.S.S.S. (8 anos), filha dos demandantes, no dia 15/4/2022, quando da realização de evento referente à Sexta-Feira Santa, na Escola São Francisco (Parnarama/MA), sofrera uma queda de um brinquedo, responsabilizando-se o colégio municipal em referência pela sua falha no dever de guarda e vigilância. Poucos dias depois do infortúnio, em 19/4/2022, após reclamações de dores e inchaço no corpo, a infante foi levada ao Hospital Divino Espírito Santo, na cidade de Matões/MA, tendo sido encaminhada, após agravamento do seu quadro, para internação no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), com entrada no dia 20/4/2022, às 15h:55:43. No mesmo dia, momentos depois, às 17h:35, sobreveio, infelizmente, o seu falecimento. Reclamam ainda os autores do descaso no atendimento de sua filha, tanto no Hospital Divino Espírito Santo localizado em Matões/MA, quanto no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), pelo qual também atribuem a morte da infante. Em sentença (Id. 28188830), o d. juízo de 1º grau, ao não observar fato/ato ilícito a imputar a responsabilidade dos nosocômios em destaque (Matões/MA e Teresina/PI), mas tão somente a responsabilidade objetiva decorrente do dever de guarda e vigilância de atribuição da escola pública do município de Parnarama/MA, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o município de Parnarama/MA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada um dos autores. Julgada improcedente a ação em relação ao município de Matões/MA, à FMS e ao município de Teresina/PI. Custas processuais e honorários advocatícios pelo município de Parnarama/MA, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Demais réus isentos de despesas processuais. Apelação I (Cláudia de Sousa Lima e Cleiton Costa Silva): Em suas razões (Id. 28188832), em capítulo inicial, os autores, ora apelantes, reclamam do montante da indenização fixada a título de danos morais em desfavor do município de Parnarama/MA, pugnando pela sua majoração. No que se refere aos hospitais municipais (Hospital Divino Espírito Santo - Matões/MA e HUT – Teresina/PI), defendem a existência de negligência no atendimento inicial, com anamnese e exames incompletos, além de demora na regulação. Dizem que os exames realizados limitaram-se a radiografias, sem a realização de exames laboratoriais básicos, o que retardou o diagnóstico. Afirmam que a suspeita clínica posterior apontou possível infecção por meningite, mas a causa mortis não foi formalmente registrada, impossibilitando inclusive o velório com caixão aberto, o que agravou o sofrimento dos familiares. Sustentam, por fim, que, em virtude da lentidão para a transferência da criança de Matões/MA para Teresina/PI, houve o agravamento do seu quadro de saúde, além do que a ausência do devido tratamento e da morosidade para solucionar e identificar a moléstia, já no HUT/Teresina, resultou no seu falecimento. Pede o conhecimento e provimento recurso, para majorar a indenização então definida em desfavor do município de Parnarama/MA à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); assim como para reformar a sentença e julgar procedente a ação, para condenar, da mesma forma, os municípios de Teresina (FMS/HUT) e de Matões/MA ao pagamento de indenização por danos morais, cada um no valor de R$ 150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais). Justiça gratuita deferida na origem (Id. 28188770). Desnecessário o recolhimento do preparo. Tempestividade reconhecida (Id. 28188834). Contrarrazões apresentadas pelo município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde (HUT) (Id. 28188839), por meio da qual defendem, inicialmente, a ilegitimidade passiva do município, haja vista a Fundação Municipal de Saúde (HUT) possuir personalidade jurídica própria. No mérito, pugnam pela absoluta ausência de provas de conduta desidiosa ou da existência de descaso no atendimento da paciente. Destacam que os documentos médicos juntados aos autos (Id. 28188157 a Id. 28188163), o boletim de ocorrência (Id. 28188765) e o prontuário de admissão no HUT (Id. 28188163) demonstram que a criança deu entrada no hospital já em estado clínico grave, apresentando dor abdominal intensa, taquipneia, edema, lesões corporais e sinais neurológicos de comprometimento, evoluindo para óbito poucas horas depois. Requer o desprovimento do recurso, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal. Sem contrarrazões do município de Matões/MA e do município de Parnarama /MA. Apelação II (município de Parnarama/MA): Em suas razões (Id. 28188837), o ente municipal pugna, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva. Afirma que não houve conduta omissiva ou culposa por parte da equipe de educação da referida escola. Diz que no contexto de um evento escolar, não é razoável exigir do município a garantia absoluta de que nenhuma criança sofra quedas durante atividades recreativas. Argumenta, ainda, que não se pode imputar ao município de Parnarama/MA qualquer responsabilidade pelos atos ou omissões praticados pelos hospitais nos quais a criança foi internada. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda; ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório e/ou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os sujeitos que compõem o polo passivo da ação. Em contrarrazões (Id. 28188838), os autores, pais da criança, ora apelados, defendem a inexistência de excludente de responsabilidade no caso em exame, além da culpa de todos os sujeitos indicados como réus na morte de sua filha. Pedem o desprovimento do recurso. Em parecer (Id. 30240028), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recurso e, por consequência, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos. II. Preliminares Da ilegitimidade passiva do município de Teresina A legitimidade ad causam, uma das condições da ação, diz respeito à pertinência subjetiva da parte em relação à controvérsia. No caso, a legitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde (HUT), detentora de personalidade jurídica própria, não afasta a legitimidade passiva do ente municipal, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo próprio município, por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821957-82.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024).
Da ilegitimidade passiva do município de Parnarama/MA No tocante ao município de Parnarama/MA, não há fundamento a amparar sua pretensão. O infortúnio/evento causador da morte da criança deu-se em escola municipal sob a sua administração, restando mais do que evidente sua legitimidade passiva na presente demanda. Rejeito, da mesma forma, a preliminar. III. Mérito Para fins de análise do mérito da controvérsia, resta necessário, inicialmente, uma breve digressão fática dos eventos até o triste falecimento da criança A.S.S.S., em 20/4/2022, então com apenas 8 (oito) anos de idade (data de nascimento: 17/10/2013) (certidão – Id. 28188150). Em 15/4/2022, durante as festividades em comemoração à Semana Santa realizadas pela Escola Municipal São Francisco (Parnarama/MA) (calendário escolar - Id. 28188797), a criança A.S.S.S. sofrera uma queda de um “pula-pula”, fato este que, após seguidas reclamações de dores e inchaços pelo corpo (boletim de ocorrência - Id. 28188765), levou os pais da infante a encaminhá-la para o Hospital Municipal Divino Espírito Santo, na cidade vizinha de Matões/MA, em 19/4/2022 (prontuário - Id. 28188156/28188157). Diante do quadro de gravidade clínica que se avançava, a paciente foi logo encaminhada à cidade Teresina para internação, em 20/4/2022, quando deu entrada no Hospital de Urgência (HUT/FMS), às 15h:55, falecendo pouco mais uma hora e meia depois, às 17h35. Segundo relatório médico, a criança chegara no HUT/FMS (Teresina), em 20/4/2022, em estado grave, com irritação meníngea, taquipneia, gemente, desorientada, com hidratação limítrofe e lesões vesiculares puntiformes em região malar bilateral, além de luxação na clavícula esquerda (detectado por exame radiográfico) e joelhos e ombros edemaciados. Relatou-se, ainda, a ocorrência de febre e vômitos há 5 (cinco) dias, ou seja, desde a data da queda, em 15/4/2022, com piora no quadro neurológico, respiratório e geral da paciente nas últimas 24h, evoluindo para o óbito no mesmo dia 20/4/2022 (prontuário médico - Id. 28188163 e Id. 28188785). Não há prova técnica, pericial ou qualquer indício de atos ilícitos, ainda que omissivos, praticados pelos nosocômios em evidência – seja pelo Hospital Divino Espírito Santo (Matões/MA), seja pelo Hospital de Urgência de Teresina (HUT/FMS). Como bem assinalado pelo juízo de 1º grau, “o atendimento foi prestado, com solicitação de regulação, transferência e tentativa de estabilização da paciente”, contudo, sem sucesso (Id. 28188830). Não há, assim, como imputar qualquer responsabilidade aos entes públicos que administram os hospitais em evidência, haja vista a ausência de circunstância inafastável quando do exame da responsabilidade civil, em qualquer seara: o nexo de causalidade entre o evento danoso e a morte da paciente. O mesmo não se pode dizer da Escola Municipal São Francisco, pertencente à rede pública do município de Parnarama/MA, local da ocorrência do fato ensejador da presente demanda. Sabe-se, por certo, que, no âmbito administrativo, os entes públicos possuem o dever de proteção e vigilância das crianças que estão sob os cuidados. Na análise da responsabilidade objetiva, portanto, decorrente da omissão específica do dever de proteção, o evento danoso (queda da aluna), o falecimento e nexo de causalidade entre o fato e resultado morte restaram suficientemente demonstrados, do que se conclui, inevitavelmente, pela obrigação do ente municipal referenciado em indenizar a família a vítima, no caso, os seus genitores (dano moral in re ipsa). Importante dizer que aspectos subjetivos, notadamente acerca do dolo/culpa, são irrelevantes à configuração da responsabilidade na hipótese, uma vez que adotada a teoria do risco objetivo da administração (art. 37, §6º, da CRFB). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA. MENOR DE IDADE. AULA DE PRÁTICA ESPORTIVA. QUEDA DE TRAVE DE GOLEIRA SOBRE A CABEÇA DE ALUNO. TRAUMATISMO CRANIANO. ÓBITO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PENSIONAMENTO MENSAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. O Estado lato sensu responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Situação dos autos em que a prova produzida, notadamente a certidão de óbito, inquérito policial e a prova oral colhida durante a instrução processual, revelam o nexo causal entre a falha no dever de guarda e vigilância pelo ente estatal e a queda da trave de uma goleira na cabeça da criança (aluno) durante atividade esportiva na escola estadual, causando-lhe traumatismo craniano e o óbito. Danos morais aos genitores caracterizados in re ipsa, resultantes do próprio fato da morte do filho (menor de idade), circunstâncias por si só causadora de abalo psíquico, angústia e sofrimento pela ruptura abrupta do convívio com o filho. Valor da condenação fixado na origem a cada um dos genitores majorado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando, ainda, a condição dos autores e o porte econômico do demandado e o dano. Os Autores (genitores) fazem jus ao pensionamento mensal como forma de compensar o prejuízo material que seria alcançado pelo de cujus no momento em que ingressasse no mercado de trabalho, considerando se tratar de família de baixa renda. Honorários Advocatícios de sucumbência mantidos, uma vez que estabelecido em seu percentual mínimo (10%) e em observação às diretrizes constantes do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso dos autores parcialmente provido. Desprovido o apelo do demandado. (TJ-RS - Apelação: 50004258620208210031 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANO MORAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALUNO AGREDIDO POR OUTROS ALUNOS EM ESCOLA. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Pretensão à reforma. Parte autora que almeja o aumento do valor da indenização e dos honorários advocatícios arbitrados. Município réu que pugna pela improcedência do feito, ou a redução do valor da indenização. Responsabilidade objetiva do Poder Público. Dever específico do ente estatal em promover a segurança, a fiscalização e a vigilância, a fim de garantir a integridade moral e física dos estudantes. Falha do Município em seu dever de guarda do menor durante o período das aulas, possibilitando que fosse agredido por outros alunos, por várias vezes. Danos morais configurados e devidos. Sentença modificada em parte, para readequar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00. Honorários advocatícios devidos pela municipalidade ao patrono do autor elevados para 15%, já considerada a majoração recursal. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do Município não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1039377-35 .2019.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – ACIDENTE DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA – PRÁTICA DE CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA – DEVER DE PRESERVAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS – MORTE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONFIGURADA – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno (STF, RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96). No caso concreto, restou demonstrado que houve configuração de ato omisso ilícito do Estado-apelante – na seara dos deveres que incumbem ao Poder Público quanto a segurança dos alunos matriculados em escolas públicas – que foi causa determinante para os danos à integridade física e à vida da vítima, incidindo, assim, a responsabilização objetiva ao ente estatal. O valor de R$50.000,00 revela-se suficiente para compensar a violação aos direitos de personalidade, considerando que o acidente causou danos graves à integridade física, ocasionando a morte da vítima aos 17 anos de idade, em decorrência de conduta omissa ilícita do ente público. Ao mesmo tempo, entendo que o quantum estipulado pela sentença não enseja o indevido enriquecimento ilícito ao Poder Público. Com o parecer, recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08007552920208120018 Paranaíba, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) – grifou-se. Ressalta-se, por fim, que, ao examinar o valor destacado para fins indenizatórios, observo que o juízo de 1º grau bem definiu a quantia em R$ 100.000,00 (cem mil reais), compatível com as condições financeiras do município de Parnarama/PA, com a gravidade do fato e, ademais, com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (arts. 884 e seguintes do Código Civil). Por conseguinte, não verifico fundamento apto à alteração da sentença proferida. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Majoro os honorários em desfavor do município de Parnarama/MA para fixá-los em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0850658-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorCLAUDIA DE SOUSA LIMA
RéuMUNICIPIO DE MATOES
Publicação27/02/2026