
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750468-41.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
De análise detida dos autos, verifica-se que se trata de Agravo de Instrumento protocolado eletronicamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contudo, de plano, verifica-se a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento da demanda.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, o recurso interposto tem por objeto decisão proferida nos autos do processo nº 0809356-25.2023.8.10.0034, originário da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, ou seja, processo vinculado à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, ademais, que a própria petição recursal foi expressamente endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que o protocolo realizado perante este Tribunal deu-se por equívoco material da parte, inexistindo qualquer elemento apto a atrair a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, nos termos do art. 64, caput, do CPC, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional, devendo ser declarada sempre que constatada a ausência de competência para o exame da matéria. No mesmo sentido, dispõe o § 1º do referido dispositivo que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Destarte, in casu, cuida-se de incompetência absoluta de natureza funcional, uma vez que a competência recursal é definida pela vinculação do órgão ad quem ao juízo prolator da decisão impugnada, sendo certo que decisões emanadas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão somente podem ser revistas pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos limites da sua jurisdição constitucional e legal.
Dessa forma, não há que se falar em apreciação do mérito recursal por esta Corte, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, bem como às regras de organização judiciária e de competência estabelecidas no Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, por ser o órgão jurisdicional competente.
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750468-41.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ANDRADE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/02/2026