Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800639-98.2025.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM INTERIOR DE PROPRIEDADE PRIVADA. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. DEVER DE REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA DISTRIBUIDORA. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES PARA O DESLOCAMENTO DA ESTRUTURA. DIREITO À FRUIÇÃO PLENA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800639-98.2025.8.18.0141 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que julgou procedente o pedido formulado na inicial por TATIANE LOPES DA SILVA.

Na origem, a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer narrando que adquiriu um terreno no ano de 2020, situado na Rua Projetada II, nº 185, Bairro Ciana, em Altos/PI, o qual continha um poste de energia elétrica encravado em seu interior, a uma distância de apenas dois metros e trinta centímetros da porta de fundo de sua residência. Relatou que, desde a aquisição, tenta administrativamente o deslocamento da referida estrutura para fora dos limites de sua propriedade, visando murar o terreno e usufruir plenamente do imóvel.

A demandante afirmou que, após diversas vistorias e protocolos realizados ao longo de cinco anos, foi surpreendida pela concessionária com a cobrança de valores que inicialmente somavam R$ 17.815,22 e, posteriormente, atingiram a cifra exorbitante de R$ 70.000,00 para a execução do serviço de deslocamento. Sustentou a abusividade das cobranças e o risco à segurança de sua família, pleiteando a remoção do poste sem qualquer ônus financeiro.

Em sede de contestação, a empresa recorrente alegou a legitimidade de sua conduta, fundamentando que o deslocamento de postes e redes por conveniência do consumidor é serviço cobrável e que o ônus da obra deve recair sobre o interessado, invocando ainda a presunção de legalidade de seus atos enquanto concessionária de serviço público.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito, destacou que a existência do poste no interior do imóvel é fato incontroverso e que a ré não logrou êxito em comprovar a constituição regular de servidão administrativa ou a autorização expressa da proprietária para a ocupação do terreno. Assim, concluiu pela irregularidade da instalação e condenou a Equatorial Piauí à obrigação de fazer consistente no deslocamento do poste para fora dos limites do imóvel da autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, determinando que os custos da obra sejam suportados exclusivamente pela concessionária.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos da contestação e defendendo que o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e que a manutenção da sentença implicaria em enriquecimento sem causa da recorrida.

A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado, ressaltando que a retirada do poste é necessária para o exercício pleno de seu direito de propriedade.

É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa.  

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800639-98.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TATIANE LOPES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2026