Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0804237-31.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS E DE EMISSÃO DE CERTIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. TESE DE CULPA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804237-31.2024.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804237-31.2024.8.18.0162
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: LAIANNY KELLY ROSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS E DE EMISSÃO DE CERTIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. TESE DE CULPA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (UNINOVAFAPI) em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A demanda originária versa sobre reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios na prestação de serviços educacionais relativos a um curso de pós-graduação em Nutrição Esportiva Funcional.

Em sua peça vestibular, a autora, ora recorrida, narrou ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais no período de 2019.1, cumprindo integralmente com suas obrigações acadêmicas e financeiras, efetuando o pagamento de 20 parcelas de R$ 350,00. Sustentou que, com o advento da pandemia de Covid-19, a instituição passou a apresentar severa desorganização, com suspensão de aulas, falta de registro de notas no sistema e, por fim, a não entrega do certificado de conclusão do curso, inviabilizando o aproveitamento profissional da especialização.

O magistrado de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório, reconheceu a falha no serviço e a responsabilidade da instituição de ensino. A sentença condenou a recorrente à restituição integral do valor investido no curso, no montante de R$ 7.000,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária conforme parâmetros legais.

Inconformada, a instituição de ensino interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a responsabilidade pela pendência de notas e emissão de diplomas seria de uma empresa terceirizada denominada Datamérica. Argumenta a inexistência de prova documental idônea, questionando a validade jurídica de capturas de tela (prints) de conversas eletrônicas. Suscita ainda a ocorrência de prescrição trienal quanto aos danos materiais e nega a existência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora.

A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que a relação é de consumo e que a negligência da instituição causou prejuízos concretos à sua formação profissional.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação.  

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804237-31.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LAIANNY KELLY ROSA OLIVEIRA

Publicação

20/03/2026