Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0001030-22.2006.8.18.0119


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE. FIANÇA. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, após comunicação de renegociação da dívida pelo devedor principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de preparo recursal diante da concessão da gratuidade da justiça; (ii) eventual violação ao princípio da dialeticidade; (iii) a existência de interesse recursal; e (iv) a correção da extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, bem como seus reflexos sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça ao apelante afasta a exigência de preparo recursal, tornando improcedente a insurgência da instituição financeira nesse ponto. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O interesse recursal resta configurado pela presença do binômio necessidade-utilidade, evidenciado pelo prejuízo jurídico decorrente da decisão impugnada, ainda que a sucumbência seja mínima. 6. A renegociação da dívida pelo devedor principal configura fato objetivo apto a ensejar a perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, independentemente do consentimento da parte ré. 7. A perda superveniente do interesse processual não se confunde com a desistência da ação, que pressupõe manifestação de vontade do autor e, após a contestação, exige anuência da parte ré, conforme art. 485, § 4º, do CPC. 8. Reconhecida a ausência de interesse processual, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de condição da ação logicamente antecedente ao exame das demais questões. 9. Constatada a regularidade formal do contrato e a inequívoca anuência do fiador, nos termos dos arts. 104 e 818 do Código Civil, é legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A renegociação da dívida pelo devedor principal configura perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte ré. Reconhecida a ausência de interesse processual, fica prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito, inclusive a ilegitimidade passiva. É válida a inclusão do fiador no polo passivo quando demonstrada a regularidade formal da fiança e sua anuência ao contrato. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 485, VI e § 4º; 98, § 3º; Código Civil, arts. 104 e 818. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001030-22.2006.8.18.0119 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001030-22.2006.8.18.0119
APELANTE: NARCIZO CORREIA DE SOUZA, SEVERINO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NARCIZO CORREIA DE SOUZA FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE. FIANÇA. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, após comunicação de renegociação da dívida pelo devedor principal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de preparo recursal diante da concessão da gratuidade da justiça; (ii) eventual violação ao princípio da dialeticidade; (iii) a existência de interesse recursal; e (iv) a correção da extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, bem como seus reflexos sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do fiador.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça ao apelante afasta a exigência de preparo recursal, tornando improcedente a insurgência da instituição financeira nesse ponto.
4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
5. O interesse recursal resta configurado pela presença do binômio necessidade-utilidade, evidenciado pelo prejuízo jurídico decorrente da decisão impugnada, ainda que a sucumbência seja mínima.
6. A renegociação da dívida pelo devedor principal configura fato objetivo apto a ensejar a perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, independentemente do consentimento da parte ré.
7. A perda superveniente do interesse processual não se confunde com a desistência da ação, que pressupõe manifestação de vontade do autor e, após a contestação, exige anuência da parte ré, conforme art. 485, § 4º, do CPC.
8. Reconhecida a ausência de interesse processual, resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de condição da ação logicamente antecedente ao exame das demais questões.
9. Constatada a regularidade formal do contrato e a inequívoca anuência do fiador, nos termos dos arts. 104 e 818 do Código Civil, é legítima sua inclusão no polo passivo da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A renegociação da dívida pelo devedor principal configura perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte ré.

  2. Reconhecida a ausência de interesse processual, fica prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito, inclusive a ilegitimidade passiva.

  3. É válida a inclusão do fiador no polo passivo quando demonstrada a regularidade formal da fiança e sua anuência ao contrato.

Dispositivos legais citados:
CPC, arts. 1.010, II e III; 485, VI e § 4º; 98, § 3º;
Código Civil, arts. 104 e 818.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001030-22.2006.8.18.0119
Origem: 
APELANTE: NARCIZO CORREIA DE SOUZA, SEVERINO BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: NARCIZO CORREIA DE SOUZA FILHO - PI20302

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA - PI13901-A


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por NARCIZO CORREIA DE SOUZA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado.

A sentença recorrida (id. 26124741) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista que o devedor renegociou seu débito junto à instituição financeira. Custas processuais a cargo da parte promovida.

O apelante, em preliminar de mérito, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa do preparo recursal. No mérito, insurge-se contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Afirma que o juízo de origem deixou de analisar preliminares e teses defensivas, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva por inexistência de contrato de fiança, bem como sustenta ausência de fundamentação adequada, requerendo, ao final, a reforma da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, arguindo preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, a falta de preparo, a violação ao princípio da dialeticidade e a inexistência de interesse recursal.

Salienta que a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da perda superveniente do objeto em razão da renegociação da dívida pelo devedor principal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressaltando que o apelante foi previamente ouvido. Afirma que a decisão não lhe causa prejuízo, rechaça a alegação de ilegitimidade passiva ao defender a existência de contrato de fiança válido e pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):

I- ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte apelante. 

 

II – DAS PRELIMINARES

 

2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente, insta elucidar que o beneficio da justiça gratuita, em decisão de id. 26971618, foi concedido ao apelante, razão pela qual não merece prosperar a insurgência da instituição financeira quanto à ausência de preparo recursal.

2.2 – DA DIALETICIDADE

Do mesmo modo, não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Observa-se que o recurso de apelação interposto enfrenta, de maneira suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais o apelante entende ser indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, resta afastada a alegação de deficiência na fundamentação recursal.

2.3 – DO INTERESSE RECURSAL

A preliminar de ausência de interesse recursal igualmente não merece acolhimento, uma vez presente o binômio necessidade-utilidade, consubstanciado no prejuízo jurídico decorrente da decisão recorrida, ainda que haja a sucumbência em grau mínimo, o que evidencia o efetivo interesse da parte no reexame da matéria.

Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.

 

III – DO JULGAMENTO DE MÉRITO

 

Senhores julgadores, versa a questão sobre a legitimidade do fiador em face de renegociação da dívida pelo devedor principal junto à instituição financeira.

A parte autora limitou-se a comunicar em juízo a ocorrência de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, por decorrer de fato objetivo que esvaziou o interesse processual, a medida prescinde do consentimento da parte ré.

A perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda deixa de ser útil e necessário para o autor no curso do processo, panorama que se amolda à circunstância fática em que houve a renegociação da dívida objeto do processo.

Desse modo, não se trata de desistência da ação, como sustenta o apelante, considerando que a desistência, diferentemente da perda superveniente do interesse, pressupõe manifestação de vontade da parte autora. Todavia, após a apresentação da contestação, se faz necessário a anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.

Não é a que se verifica no caso em exame.

Outrossim, no que tange à ausência de enfrentamento, na sentença, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, não há falar em nulidade ou necessidade de reforma do julgado, visto que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual.

Dessa forma, o juízo vincula-se aos fatos narrados e não às teses de direito levantadas pelas partes. Com efeito, uma vez reconhecida a ausência de interesse processual, condição da ação, é pressuposto lógico para o exame do mérito e das demais preliminares, torna-se desnecessária a apreciação da tese de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria que restou acobertada pela preclusão.

Contudo, fato que não impede que a questão seja rediscutida em novos autos.

Por fim, ressalta-se que o ora apelante figura como fiador do devedor principal, (ID. 26123048, pág. 15), evidenciando sua inequívoca anuência ao conteúdo do negócio jurídico e às obrigações dele decorrentes. Dessa forma, sob a análise do contrato supracitado, verifica-se o cumprimento dos requisitos formais de validade dos negócios jurídicos, nos moldes do art. 104 do Código Civil, bem como a observância da disciplina específica da fiança, conforme dispõe o art. 818 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, mostra-se legítima e juridicamente válida a sua inclusão no polo passivo da ação que discutia o contrato firmado, não havendo qualquer irregularidade na sua participação na demanda.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja conhecido e NEGADO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Intime-se e inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001030-22.2006.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

NARCIZO CORREIA DE SOUZA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

01/04/2026