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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001030-22.2006.8.18.0119
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE. FIANÇA. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento:
Dispositivos legais citados:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001030-22.2006.8.18.0119
Trata-se de apelação interposta por NARCIZO CORREIA DE SOUZA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado. A sentença recorrida (id. 26124741) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista que o devedor renegociou seu débito junto à instituição financeira. Custas processuais a cargo da parte promovida. O apelante, em preliminar de mérito, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa do preparo recursal. No mérito, insurge-se contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Afirma que o juízo de origem deixou de analisar preliminares e teses defensivas, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva por inexistência de contrato de fiança, bem como sustenta ausência de fundamentação adequada, requerendo, ao final, a reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, arguindo preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, a falta de preparo, a violação ao princípio da dialeticidade e a inexistência de interesse recursal. Salienta que a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da perda superveniente do objeto em razão da renegociação da dívida pelo devedor principal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressaltando que o apelante foi previamente ouvido. Afirma que a decisão não lhe causa prejuízo, rechaça a alegação de ilegitimidade passiva ao defender a existência de contrato de fiança válido e pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): I- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte apelante.
II – DAS PRELIMINARES
2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, insta elucidar que o beneficio da justiça gratuita, em decisão de id. 26971618, foi concedido ao apelante, razão pela qual não merece prosperar a insurgência da instituição financeira quanto à ausência de preparo recursal. 2.2 – DA DIALETICIDADE Do mesmo modo, não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Observa-se que o recurso de apelação interposto enfrenta, de maneira suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais o apelante entende ser indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, resta afastada a alegação de deficiência na fundamentação recursal. 2.3 – DO INTERESSE RECURSAL A preliminar de ausência de interesse recursal igualmente não merece acolhimento, uma vez presente o binômio necessidade-utilidade, consubstanciado no prejuízo jurídico decorrente da decisão recorrida, ainda que haja a sucumbência em grau mínimo, o que evidencia o efetivo interesse da parte no reexame da matéria. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
III – DO JULGAMENTO DE MÉRITO
Senhores julgadores, versa a questão sobre a legitimidade do fiador em face de renegociação da dívida pelo devedor principal junto à instituição financeira. A parte autora limitou-se a comunicar em juízo a ocorrência de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, por decorrer de fato objetivo que esvaziou o interesse processual, a medida prescinde do consentimento da parte ré. A perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda deixa de ser útil e necessário para o autor no curso do processo, panorama que se amolda à circunstância fática em que houve a renegociação da dívida objeto do processo. Desse modo, não se trata de desistência da ação, como sustenta o apelante, considerando que a desistência, diferentemente da perda superveniente do interesse, pressupõe manifestação de vontade da parte autora. Todavia, após a apresentação da contestação, se faz necessário a anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Não é a que se verifica no caso em exame. Outrossim, no que tange à ausência de enfrentamento, na sentença, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, não há falar em nulidade ou necessidade de reforma do julgado, visto que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, o juízo vincula-se aos fatos narrados e não às teses de direito levantadas pelas partes. Com efeito, uma vez reconhecida a ausência de interesse processual, condição da ação, é pressuposto lógico para o exame do mérito e das demais preliminares, torna-se desnecessária a apreciação da tese de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria que restou acobertada pela preclusão. Contudo, fato que não impede que a questão seja rediscutida em novos autos. Por fim, ressalta-se que o ora apelante figura como fiador do devedor principal, (ID. 26123048, pág. 15), evidenciando sua inequívoca anuência ao conteúdo do negócio jurídico e às obrigações dele decorrentes. Dessa forma, sob a análise do contrato supracitado, verifica-se o cumprimento dos requisitos formais de validade dos negócios jurídicos, nos moldes do art. 104 do Código Civil, bem como a observância da disciplina específica da fiança, conforme dispõe o art. 818 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, mostra-se legítima e juridicamente válida a sua inclusão no polo passivo da ação que discutia o contrato firmado, não havendo qualquer irregularidade na sua participação na demanda.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja conhecido e NEGADO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Intime-se e inclua-se em pauta. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0001030-22.2006.8.18.0119
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorNARCIZO CORREIA DE SOUZA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/04/2026