Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802896-83.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802896-83.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: LUIZA DA CONCEICAO SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.

2.         Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato atribuído a pessoa analfabeta, sem comprovação da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas.

3.         Decisão anterior. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válido contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do CC; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se estão configurados os danos morais; e (iv) saber se o valor da indenização comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou instrumento contratual completo nem demonstrou a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigidas pelo art. 595 do CC.

4.         A inobservância das formalidades legais acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja prova da disponibilização do valor ao consumidor.

5.         A cobrança indevida, decorrente de contrato nulo, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.

6.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo mantido o valor fixado na sentença em observância à vedação da reformatio in pejus.

7.         Admite-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Apelação cível conhecida e parcialmente desprovida.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA DA CONCEICAO SOUSA. 

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato objeto dos autos e condenando o Banco apelante em danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e na repetição do indébito em dobro, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação, pelo não cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais e, alternativamente, pela minoração da indenização.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 27224297, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 27224297, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 26, 30 e 32 do TJPI. 

Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 97-8324262667/18, supostamente relativo a um empréstimo consignado, pleiteando a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Aduz a Apelante que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Banco Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.

Analisando os autos, observa-se que o Apelado juntou apenas a planilha de proposta e o recorte do Contrato impugnado sob nº 97-8324262667/18, conforme se verifica no documento de id. nº 25238727, que contém apenas a primeira página do contrato.

 

Com isso, no que tange à validade do contrato, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que o documento anexado força probatória para demonstrar o aceite da parte autora, além do mais ela é pessoa analfabeta, de modo que para a validade do referido instrumento é imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 595 do CC.

Nesse ponto, sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, exigindo o cumprimento do art. 595 do CC – a assinatura de procurador a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos.

 

Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:

 

“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”

 

No caso, como o Apelante não apresentou o contrato completo e nem demonstrou que houve o atendimento dos requisitos do art. 595 do CC (assinatura de duas testemunhas e de um procurador a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual que o contrato efetuado entre as partes é irregular.

Assim, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido em dobro, considerando a determinação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, como ocorreu nesta hipótese.

Nesse sentido, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, o seguinte:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frisa-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Apelante deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

No mais, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Por conseguinte, o Banco juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 25238728, nos quais comprovam que os valores dos contratos discutidos foram disponibilizados para a parte autora, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte autora, devendo ser devidamente atualizado com correção monetária pelo IPCA, incidindo desde a data de depósito que ocorreu em 13/08/2018.

Como se vê nos autos, diante da apresentação desse documento pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos; contudo, deve ser mantido o valor fixado a menor ante a proibição de piora do único recorrente.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, nos termos art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e do Tema nº 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802896-83.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802896-83.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

LUIZA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

30/01/2026