Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800677-05.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DIGITAIS. CONTA GOOGLE (GMAIL E GOOGLE DRIVE). BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, na qual a autora, usuária de conta Google utilizada para armazenamento de fotos e arquivos pessoais no Google Drive, alega ter perdido repentinamente o acesso à conta, postulando o restabelecimento integral do acesso ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta e condenar a requerida ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação do provedor de serviços digitais de restabelecer o acesso à conta da usuária, com todos os dados anteriormente existentes, mesmo diante da alegação de exclusão definitiva por violação aos termos de uso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau enfrenta adequadamente as questões controvertidas, com análise suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, mostrando-se correta e alinhada ao conjunto probatório dos autos. A recorrente não demonstra de forma convincente a impossibilidade técnica absoluta de restabelecimento da conta, limitando-se a alegações genéricas acerca da exclusão definitiva e dos termos de serviço. O bloqueio repentino de conta utilizada para armazenamento de dados pessoais e arquivos relevantes configura falha na prestação do serviço, apta a gerar prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. O dano moral decorre da privação injustificada de acesso a serviços digitais essenciais ao cotidiano da usuária, sendo adequada e proporcional a indenização fixada. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos constantes da ementa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O provedor de serviços digitais responde pela falha na prestação do serviço consistente no bloqueio injustificado de conta de usuário, quando não demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade técnica de restabelecimento. A perda de acesso a conta digital utilizada para armazenamento de dados pessoais e arquivos relevantes configura dano moral indenizável. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos quando adequadamente enfrentadas as questões fáticas e jurídicas controvertidas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800677-05.2024.8.18.0155 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800677-05.2024.8.18.0155
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

RECORRIDO: SAMMYA ROBERTA TEIXEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DIGITAIS. CONTA GOOGLE (GMAIL E GOOGLE DRIVE). BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, na qual a autora, usuária de conta Google utilizada para armazenamento de fotos e arquivos pessoais no Google Drive, alega ter perdido repentinamente o acesso à conta, postulando o restabelecimento integral do acesso ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta e condenar a requerida ao pagamento de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação do provedor de serviços digitais de restabelecer o acesso à conta da usuária, com todos os dados anteriormente existentes, mesmo diante da alegação de exclusão definitiva por violação aos termos de uso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio da conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença de primeiro grau enfrenta adequadamente as questões controvertidas, com análise suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, mostrando-se correta e alinhada ao conjunto probatório dos autos.

  2. A recorrente não demonstra de forma convincente a impossibilidade técnica absoluta de restabelecimento da conta, limitando-se a alegações genéricas acerca da exclusão definitiva e dos termos de serviço.

  3. O bloqueio repentino de conta utilizada para armazenamento de dados pessoais e arquivos relevantes configura falha na prestação do serviço, apta a gerar prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.

  4. O dano moral decorre da privação injustificada de acesso a serviços digitais essenciais ao cotidiano da usuária, sendo adequada e proporcional a indenização fixada.

  5. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos constantes da ementa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O provedor de serviços digitais responde pela falha na prestação do serviço consistente no bloqueio injustificado de conta de usuário, quando não demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade técnica de restabelecimento.

  2. A perda de acesso a conta digital utilizada para armazenamento de dados pessoais e arquivos relevantes configura dano moral indenizável.

  3. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos quando adequadamente enfrentadas as questões fáticas e jurídicas controvertidas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800677-05.2024.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 

RECORRIDO: SAMMYA ROBERTA TEIXEIRA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO LUCAS DOS SANTOS - PI17945-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela na qual a autora Sammya Roberta Teixeira Araujo narra ser usuária da Conta Google <kds.sammya@gmail.com> e das demais aplicações, utilizando-se do Google Drive para armazenar fotos
pessoais e alega que perdeu o acesso à sua conta repentinamente. Por fim, requereu liminarmente o restabelecimento do acesso à conta e na impossibilidade de fazê-lo pediu pela conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (id 29897517) que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:

Face ao exposto, rejeito a preliminar ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para:

1) Condenar a requerida na obrigação de restabelecer o acesso da parte autora à sua conta de e-mail (kds.kelveny@gmail.com) com  a integralidade de todos os arquivos, documentos e dados existentes anteriormente ao bloqueio de acesso, bem como o acesso a todos os serviços a ela vinculados (Gmail, Google Drive, YouTube, Google Fotos, Google Play Store, Google Maps, etc.). O cumprimento desta obrigação deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença.

 2) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, a partir da presente data, conforme Súmula 362 do STJ.

Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.”


Inconformada a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado com pedido de efeito suspensivo (id 29897522) sustentando em suma: razões para reforma da r. sentença; sobre o provedor de correio eletrônico do Google: Gmail; da existência dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo; da confirmação de que a conta foi desativada e permanentemente eliminada; da inviabilidade técnica de restauração da conta e da resolução da obrigação de fazer; dos termos de serviço da Google e da ausência de requisitos ensejadores do dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (id 29897531), pugnando pela manutenção da sentença de piso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800677-05.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Réu

SAMMYA ROBERTA TEIXEIRA ARAUJO

Publicação

11/03/2026