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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800677-05.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DIGITAIS. CONTA GOOGLE (GMAIL E GOOGLE DRIVE). BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800677-05.2024.8.18.0155 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela na qual a autora Sammya Roberta Teixeira Araujo narra ser usuária da Conta Google <kds.sammya@gmail.com> e das demais aplicações, utilizando-se do Google Drive para armazenar fotos Sobreveio sentença (id 29897517) que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Face ao exposto, rejeito a preliminar ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para: 1) Condenar a requerida na obrigação de restabelecer o acesso da parte autora à sua conta de e-mail (kds.kelveny@gmail.com) com a integralidade de todos os arquivos, documentos e dados existentes anteriormente ao bloqueio de acesso, bem como o acesso a todos os serviços a ela vinculados (Gmail, Google Drive, YouTube, Google Fotos, Google Play Store, Google Maps, etc.). O cumprimento desta obrigação deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença. 2) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, a partir da presente data, conforme Súmula 362 do STJ. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.”
Inconformada a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado com pedido de efeito suspensivo (id 29897522) sustentando em suma: razões para reforma da r. sentença; sobre o provedor de correio eletrônico do Google: Gmail; da existência dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo; da confirmação de que a conta foi desativada e permanentemente eliminada; da inviabilidade técnica de restauração da conta e da resolução da obrigação de fazer; dos termos de serviço da Google e da ausência de requisitos ensejadores do dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (id 29897531), pugnando pela manutenção da sentença de piso. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800677-05.2024.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RéuSAMMYA ROBERTA TEIXEIRA ARAUJO
Publicação11/03/2026