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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0856053-89.2022.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP). NULIDADES PROCESSUAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE QUESITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISMAEL COSTA FERREIRA (Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 27754452), que acolheu a decisão do Conselho de Sentença. O Apelante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Foi-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 27754452). A denúncia narra, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2022, na calçada do imóvel situado na Quadra A, Casa 24, Conjunto PSH Taboca, Zona Sudeste, desta Capital, o Apelante, agindo com animus necandi e utilizando pedras, espancou Alex Alves dos Santos até a morte. O crime teria ocorrido após a vítima, alcoolizada, dançar com a companheira do Apelante em um bar, o que teria gerado ciúmes. As investigações indicaram que o Apelante foi visto correndo do local do crime sujo de sangue, e uma bermuda com sangue humano foi encontrada em sua residência (ID 28518515). Inconformada com a sentença, a defesa de ISMAEL COSTA FERREIRA apresentou as Razões da Apelação (ID 27754458), arguindo, preliminarmente:
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Contrarrazões (ID 27754460), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo desprovimento do recurso:
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença in totum. A PGJ reforçou que as preliminares (nulidade de quesitação e quebra de cadeia de custódia) estão preclusas, que a decisão do Conselho de Sentença está em consonância com as provas, que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada e que a indenização é devida (ID 28518515). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Das Preliminares 2.1. Da Gratuidade Judicial A Defesa do Apelante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou a manutenção de sua exigibilidade suspensa, alegando hipossuficiência (ID 27754458). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo indeferimento por ausência de comprovação (ID 27754460). Analisando os autos, verifica-se que o Juízo a quo já concedeu a justiça gratuita ao Apelante, inclusive suspendendo a exigibilidade das custas processuais, conforme dispositivo da sentença condenatória: "Condeno o acusado no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos por ser ele beneficiário da assistência judiciária." (ID 27754470, p. 23) Portanto, a questão já foi deferida em primeiro grau, não havendo interesse recursal quanto à concessão, e a suspensão da exigibilidade já está prevista na própria sentença, em consonância com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pleito recursal neste ponto, pois já atendido pela sentença. 2.2. Da Nulidade Absoluta por Inversão da Ordem de Quesitação A Defesa arguiu a nulidade do julgamento em plenário por suposta inversão da ordem de quesitação, especificamente por ter sido formulado o quesito sobre o dolo ("O acusado assim agindo, quis o resultado morte da vítima?") antes do quesito genérico de absolvição ("O(A) jurado(a) absolve o acusado?"), o que teria violado o art. 483 do Código de Processo Penal e gerado prejuízo à defesa, evidenciado pelo resultado de 4x3 votos na condenação (ID 27754458, p. 4-5). Contudo, o Ministério Público (ID 27754460) e a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28518515) sustentam que tal matéria está preclusa, uma vez que a defesa não apresentou protesto em momento oportuno, conforme registrado na ata de julgamento: "(...) Pelo Dr. Promotor de Justiça e pela defesa não houve protesto quanto aos quesitos formulados. Lido os quesitos, o Presidente, depois de explicar a significação legal de cada um, indagou das partes se tinham reclamação ou requerimento a fazer. E, como fosse negativa a resposta, seguiu-se o julgamento da causa, as portas fechadas (...)" (ID 27754454, p. 4) A ausência de protesto imediato por parte da defesa, logo após a formulação dos quesitos, conforme prevê o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, inviabiliza a arguição posterior da nulidade. Ademais, para o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta, é imprescindível a demonstração de prejuízo, o que não se verifica nos autos, já que a defesa concordou com a ordem dos quesitos em plenário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESITAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. ART. 571, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Quanto às nulidades por interferência do Juiz-Presidente e à violação do princípio da correlação entre a pronúncia e a quesitação acerca da causa de aumento de pena do crime de corrupção de menores, razão tampouco assiste à defesa, pois as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 848471 SC 2023/0299929-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024)" Portanto, acolho o parecer ministerial e rejeito a preliminar de nulidade por inversão da ordem de quesitação, diante da preclusão da matéria. 2.3. Da Nulidade dos Laudos Periciais por Quebra da Cadeia de Custódia A defesa arguiu a nulidade dos laudos periciais e de todas as provas deles derivadas, alegando que os supostos instrumentos do crime foram manuseados por populares antes da coleta oficial, violando a cadeia de custódia e tornando as provas ilícitas, nos termos do art. 157 c/c arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (ID 27754458, p. 5-7). O Ministério Público (ID 27754460, p. 5) e a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28518515, p. 4) também suscitaram a preclusão desta matéria. De fato, a questão da ilicitude de provas deve ser arguida nos momentos processuais oportunos. A tese de ilicitude da prova pericial – decorrente da quebra de cadeia de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da prolação da sentença de pronúncia, o que obsta a análise da tese de nulidade à luz do art. 571, I, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, a decisão que julgou o Recurso em Sentido Estrito interposto no presente processo (ID 19159459) já se debruçou sobre a validade das provas, mantendo a pronúncia do réu. Embora tenha sido reconhecida a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, a pronúncia foi mantida em virtude da existência de indícios suficientes e independentes de autoria delitiva, conforme trecho da manifestação ministerial citando jurisprudência: "(...) o reconhecimento fotográfico é válido, ainda que não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, quando acompanhado de outros elementos probatórios. (...)" (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052413820208210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 23-02-2022). Portanto, a questão da higidez das provas já foi analisada em instância recursal anterior, e a pronúncia foi mantida com base em elementos probatórios diversos do reconhecimento fotográfico. A alegada "quebra de cadeia de custódia" dos instrumentos do crime não foi comprovada de forma concreta pela defesa para demonstrar efetivo prejuízo e, no contexto da preclusão, não há que se falar em nulidade neste momento. Acolho o parecer ministerial e rejeito esta preliminar. 3. Do Mérito 3.1. Da Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos A defesa postula a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (Art. 593, III, "d", do CPP), argumentando que a condenação se fundamentou em provas ilícitas (laudos periciais nulos) e em depoimentos de "ouvir dizer" de testemunhas (Wemerson e Wesley Santos Pereira), que não presenciaram o fato e não foram ouvidos em plenário (ID 27754458, p. 7-8). O Ministério Público (ID 27754460, p. 6-9) e a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28518515, p. 6-7) refutam essa tese, asseverando que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo e nos indícios que apontam a autoria delitiva, em observância ao princípio da soberania dos veredictos. De fato, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, limita a revisão das decisões dos jurados aos casos em que o veredicto se mostra completamente dissociado das provas produzidas no processo. A anulação só é cabível quando a decisão é arbitrária, não encontrando nenhum suporte em qualquer vertente probatória. No presente caso, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, baseando-se em um conjunto de provas e indícios que, embora contestados pela defesa, foram apresentados e debatidos em plenário. A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo cadavérico (ID 15112850, p. 3), que atestou a causa da morte como traumatismo cranioencefálico por espancamento, além da apreensão de uma bermuda suja de sangue e de uma pedra (ID 27754470, p. 5). Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem de depoimentos que foram submetidos ao crivo do contraditório judicial. Testemunhas como Wemerson Santos Pereira e Manoel Alves dos Santos declararam ter visto o Apelante na cena do crime, sujo de sangue e ao lado do corpo da vítima, e o próprio Apelante, em seu interrogatório em juízo, embora negando o homicídio, admitiu ter tido um atrito com a vítima, desferindo-lhe socos (ID 27754470, p. 15-17). Embora a defesa questione a credibilidade de testemunhas como Wemerson e Wesley, e a ausência destes em plenário, o júri teve acesso às provas e formou sua convicção. A jurisprudência do TJPI e do STJ é uníssona em preservar a decisão dos jurados quando há elementos probatórios que a sustentem, ainda que existam outras versões: "APELAÇÃO CRIMINAL. (...) DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. (...) 2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos." (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000754-0 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. (...) SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos." (STJ - AgRg no REsp n. 1.968.115/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Diante da existência de lastro probatório mínimo para a versão acolhida pelos jurados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Rejeito, portanto, a tese defensiva. 3.2. Da Dosimetria da Pena: Afastamento da Circunstância Judicial da Culpabilidade A defesa pugnou pela reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, sob o argumento de que a quantidade de golpes já integra a qualificadora do meio cruel, configurando bis in idem. Postulou a redução da pena-base ao mínimo legal (ID 27754458, p. 9-10). O Ministério Público (ID 27754460, p. 10-12) e a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28518515, p. 8-10) defenderam a correção da dosimetria. A sentença a quo valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos: "a) A culpabilidade do acusado é acentuada. A quantidade de golpes desferidos na cabeça e face da vítima evidenciam a intensidade do dolo no seu agir e autorizam a negativação desta vetorial." (ID 27754470, p. 21) A culpabilidade, conforme o art. 59 do Código Penal, deve ser valorada com base no grau de reprovabilidade da conduta do agente. Contudo, para que elementos inerentes ao tipo penal ou já utilizados como qualificadoras possam justificar a valoração negativa da culpabilidade, é indispensável que a conduta do agente tenha extrapolado o que já é esperado para a tipificação do crime, demonstrando um plus de reprovabilidade. No caso em análise, a fundamentação da sentença para negativar a culpabilidade reside na "quantidade de golpes desferidos na cabeça e face da vítima" (ID 27754470, p. 21). Ocorre que o crime de homicídio foi qualificado pelo "meio cruel" (Art. 121, § 2º, III, do CP), e o emprego de múltiplos golpes que causam sofrimento desnecessário já é o elemento que caracteriza a qualificadora do meio cruel. Utilizar a "quantidade de golpes" para exasperar a culpabilidade, além de já ser um elemento do "meio cruel", sem demonstrar que o modus operandi excedeu em demasia a gravidade já intrínseca à qualificadora, configura bis in idem. A valoração negativa da culpabilidade deve se basear em dados concretos que evidenciem uma reprovabilidade da conduta que extrapole o comum ao tipo qualificado, o que não se mostrou presente na fundamentação da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, ao analisar casos de bis in idem envolvendo qualificadoras, tem se posicionado pela exclusão de elementos inerentes ao tipo penal ou à qualificadora para fins de exasperação da pena-base: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. (...) No caso em apreço, o modus operandi, consubstanciado no rompimento de obstáculo, já foi utilizado para fundamentar a incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 155 do CP, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base constituiria inarredável violação ao princípio do ne bis in idem." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849927-23.2022.8.18.0140 - Relator: Erivan José da Silva Lopes - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024). Diante disso, entendo que a valoração negativa da culpabilidade, tal como fundamentada, incorreu em bis in idem, pois a "quantidade de golpes" já é fator inerente ao meio cruel que qualificou o homicídio. Impõe-se, assim, o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial. Com o afastamento da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, e não havendo outras vetoriais negativas no art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O crime de homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) tem pena mínima de 12 (doze) anos de reclusão. A sentença a quo havia fixado a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Passo a redimensionar a pena: Primeira Fase (Pena-Base): Considerando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, o mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes): A sentença não reconheceu atenuantes ou agravantes, e não há elementos nos autos que justifiquem sua incidência. Assim, mantenho a pena no patamar de 12 (doze) anos de reclusão. Terceira Fase (Causas de Diminuição e Aumento): Não foram reconhecidas causas de diminuição ou aumento de pena na sentença, e não há tese recursal ou elementos nos autos que justifiquem sua incidência. Assim, mantenho a pena no patamar de 12 (doze) anos de reclusão. Regime de Cumprimento: Mantenho o regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, por se tratar de condenação superior a 8 (oito) anos. Assim, a pena final e definitiva para o Apelante ISMAEL COSTA FERREIRA é redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão. Dou parcial provimento ao recurso neste ponto para redimensionar a pena. 3.3. Da Condenação ao Pagamento de Indenização por Danos Morais e Custas Processuais A defesa pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando ser incompatível com a realidade socioeconômica do Apelante, e pela suspensão da exigibilidade das custas processuais em virtude da justiça gratuita (ID 27754458, p. 10-11). O Ministério Público (ID 27754460, p. 12-15) e a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28518515, p. 10-11) defenderam a manutenção da indenização, citando o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e a tese de que o pedido foi expressamente formulado na denúncia, com a garantia do contraditório, sendo o dano in re ipsa. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de crimes como o homicídio, o dano moral é presumido (in re ipsa), não exigindo prova específica de sua ocorrência, bastando a demonstração do fato criminoso. Conforme a denúncia, o Ministério Público requereu expressamente a fixação de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos familiares da vítima (ID 27754470, p. 7). Este pedido expresso garantiu à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fixação da indenização mínima é cabível, desde que haja pedido expresso e seja respeitado o contraditório: "PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 1. Conforme dicção do artigo 387, inciso IV, do CPP e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, não há razão para não condenar o acusado em pagar o valor referente ao objeto furtado a título de reparação dos danos. (...)" (TJ-DF 07012349720208070003 DF 0701234-97.2020.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2021). Quanto à alegada hipossuficiência do Apelante e à suspensão da exigibilidade das custas, a própria sentença já deferiu a justiça gratuita e previu a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo legal, conforme Art. 98, § 3º, do CPC (ID 27754470, p. 23). Portanto, não há reparos a serem feitos neste ponto. Considerando a legalidade da fixação da indenização mínima e a suspensão da exigibilidade das custas já determinada, rejeito a pretensão recursal. 4. Dispositivo Diante do exposto, e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao Apelante ISMAEL COSTA FERREIRA para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e as demais cominações da sentença, inclusive a indenização por danos morais e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Juízo de origem para as providências cabíveis, incluindo a retificação da guia de execução penal e demais comunicações de estilo. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0856053-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISMAEL COSTA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026