Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0857400-26.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. VALIDADE DE NOVO EXAME REALIZADO JUDICIALMENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato em concurso público contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de exame psicológico aplicado no certame para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023. Sustenta-se ausência de motivação adequada no laudo, inviabilidade de acesso aos testes e critérios utilizados, bem como realização do exame em desconformidade com parâmetros técnicos mínimos. A sentença considerou o exame válido por observar as disposições editalícias, negando provimento à ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exame psicotécnico aplicado no certame observou os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório; (ii) reconhecer a validade de novo exame realizado por força de decisão judicial, no qual o candidato foi considerado apto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da avaliação psicológica em concursos públicos exige a observância de três pressupostos: (i) previsão legal e editalícia; (ii) critérios objetivos de avaliação; e (iii) possibilidade de interposição de recurso com acesso adequado aos elementos da avaliação. 4. O laudo psicológico impugnado declarou o candidato inapto por supostos comportamentos impeditivos e restritivos, sem indicar os parâmetros técnicos utilizados para tal conclusão, violando o dever de motivação dos atos administrativos e inviabilizando o contraditório. 5. A ausência de acesso aos percentis, folhas de resposta e fundamentação técnica da avaliação compromete a efetividade do recurso administrativo e o controle judicial da legalidade. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece como nulos os exames psicotécnicos que não indicam critérios objetivos e não permitem a ampla defesa, sendo exigida motivação idônea e transparência no procedimento. 7. A realização de novo exame, determinado judicialmente, com observância dos critérios legais e técnicos, resultou na aptidão do candidato e demonstra, por fato superveniente, que a inaptidão anterior decorreu de procedimento ilegal e falho, reforçando a nulidade do primeiro exame. 8. O reconhecimento da validade do novo exame garante a continuidade do candidato no certame, sem configurar intervenção indevida no mérito administrativo, mas exercício legítimo do controle de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação adequada no exame psicotécnico elimina a possibilidade de contraditório efetivo e torna o ato nulo por violação aos princípios da legalidade, da motivação e da ampla defesa. 2. O controle judicial da legalidade do exame psicotécnico não viola a separação de poderes quando identifica ausência de critérios objetivos e impossibilidade de revisão efetiva. 3. É válido o novo exame psicotécnico realizado por força judicial, desde que observe critérios objetivos, técnicos e legais, legitimando a continuidade do candidato no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; STF, AI 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 07.04.2006. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857400-26.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857400-26.2023.8.18.0140
APELANTE: ALEF DE ALMEIDA QUARESMA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. VALIDADE DE NOVO EXAME REALIZADO JUDICIALMENTE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por candidato em concurso público contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de exame psicológico aplicado no certame para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023. Sustenta-se ausência de motivação adequada no laudo, inviabilidade de acesso aos testes e critérios utilizados, bem como realização do exame em desconformidade com parâmetros técnicos mínimos. A sentença considerou o exame válido por observar as disposições editalícias, negando provimento à ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exame psicotécnico aplicado no certame observou os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório; (ii) reconhecer a validade de novo exame realizado por força de decisão judicial, no qual o candidato foi considerado apto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legalidade da avaliação psicológica em concursos públicos exige a observância de três pressupostos: (i) previsão legal e editalícia; (ii) critérios objetivos de avaliação; e (iii) possibilidade de interposição de recurso com acesso adequado aos elementos da avaliação.

4. O laudo psicológico impugnado declarou o candidato inapto por supostos comportamentos impeditivos e restritivos, sem indicar os parâmetros técnicos utilizados para tal conclusão, violando o dever de motivação dos atos administrativos e inviabilizando o contraditório.

5. A ausência de acesso aos percentis, folhas de resposta e fundamentação técnica da avaliação compromete a efetividade do recurso administrativo e o controle judicial da legalidade.

6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece como nulos os exames psicotécnicos que não indicam critérios objetivos e não permitem a ampla defesa, sendo exigida motivação idônea e transparência no procedimento.

7. A realização de novo exame, determinado judicialmente, com observância dos critérios legais e técnicos, resultou na aptidão do candidato e demonstra, por fato superveniente, que a inaptidão anterior decorreu de procedimento ilegal e falho, reforçando a nulidade do primeiro exame.

8. O reconhecimento da validade do novo exame garante a continuidade do candidato no certame, sem configurar intervenção indevida no mérito administrativo, mas exercício legítimo do controle de legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de fundamentação adequada no exame psicotécnico elimina a possibilidade de contraditório efetivo e torna o ato nulo por violação aos princípios da legalidade, da motivação e da ampla defesa.

2. O controle judicial da legalidade do exame psicotécnico não viola a separação de poderes quando identifica ausência de critérios objetivos e impossibilidade de revisão efetiva.

3. É válido o novo exame psicotécnico realizado por força judicial, desde que observe critérios objetivos, técnicos e legais, legitimando a continuidade do candidato no certame.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024;
STJ, REsp 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015;
STF, AI 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 07.04.2006.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEF DE ALMEIDA QUARESMA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência nº 0857400-26.2023.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 


“(…)  

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devidamente suspensas diante da JG deferida.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. (ID de origem n° 74031570).” 


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o laudo psicológico fornecido não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a apontar o resultado “inapto” sem demonstrar como se chegou a essa conclusão; ii) não houve acesso aos testes psicológicos respondidos, impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa; iii) houve violação ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, que garante cópia do laudo e acesso ao processo de avaliação; iv) o exame aplicado teria desrespeitado condições técnicas mínimas, como temperatura e espaço físico adequados conforme o manual do teste BFP; v) a banca não demonstrou objetividade nos critérios adotados, ferindo a legalidade e jurisprudência do STF e STJ que exigem fundamentação técnica e possibilidade de controle judicial. 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o candidato foi considerado inapto com base em critérios objetivos previstos em edital, que estabelecia reprovação por uma única característica impeditiva; ii) o exame foi conduzido por equipe técnica qualificada, com base em testes padronizados e reconhecidos cientificamente; iii) houve entrevista devolutiva, entrega de laudo fundamentado e possibilidade de recurso administrativo com assistência técnica, respeitando-se o contraditório; iv) não há violação ao direito de defesa, pois o processo seguiu as normas editalícias e legais; v) deferir o pedido do apelante violaria o princípio da isonomia entre os candidatos. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento da apelação.

Em decisão de ID n° 27399437, a Apelação foi recebida no duplo efeito, atribuindo efeito suspensivo, determino que seja mantida a participação de ÁLEF DE ALMEIDA QUARESMA nas etapas do concurso público para o cargo de Soldado BM/CBMEPI, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0763681-22.2023.8.18.0000, ressalvando-se que os efeitos da sentença de primeiro grau encontram-se suspensos em razão do recebimento da apelação no duplo efeito.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. MÉRITO

Na origem, cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, cujo desfecho, em primeiro grau, foi a improcedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que o exame psicotécnico impugnado foi realizado em estrita observância às disposições do Edital do certame, atendendo aos critérios de objetividade nele previstos.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se à análise da legalidade, ou não, da declaração de inaptidão do Apelante no Exame Psicológico do Concurso Público para provimento do cargo de Cargo de Soldado BM, regido pelo Edital 001/2023.

Como já assentado por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, a controvérsia devolvida a esta instância ad quem restringe-se ao controle de legalidade do exame psicotécnico realizado no âmbito do concurso público para o cargo de Cargo de Soldado BM, regido pelo Edital 001/2023, notadamente quanto à existência (ou não) de critérios objetivos, motivação idônea e possibilidade efetiva de revisão administrativa do resultado, não se cogitando, por óbvio, de incursão no mérito administrativo propriamente dito.

Pois bem.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que: I. haja previsão legal e editalícia para tanto; II. Os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos; e III. caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser, pois, público. A propósito:

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 

3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo.

4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito.

5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 

 

Neste ínterim, quanto ao objeto em análise, importa assinalar que a legalidade do exame psicológico está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Na presente hipótese, a controvérsia situa-se na análise dos critérios utilizados no exame psicológico ao qual fora submetido o Agravante. Nestes termos, depreende-se dos autos, por laudo psicológico acostado em ID  49389638, pp. 8 e 9, que o candidato Recorrente fora considerado INAPTO “[...] por apresentar UM (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento IMPEDITIVO/IMPRESCIDÍVEL: ‘agressividade’ e um (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento RESTRITIVO: ‘Deferência’.”

Confere-se que o respectivo laudo não permite ao candidato Recorrente conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na médio ou acima do esperado. 

Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 

STF assim assevera:


O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.’ (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).

 (Negritei)

  

Por sua vez, o STJ, neste sentido, também orienta:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).

  

Nesta senda, pelo Edital do certame houve o comprometimento do dever constitucional de motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sobretudo quando demonstrado nos autos que não foi franqueado ao candidato acesso integral às avaliações e às folhas de resposta, inviabilizando eventual recurso administrativo efetivo.

A situação revela-se ainda mais sensível quando se observa que, por força de decisão judicial proferida em sede do agravo de instrumento n° 0763681-22.2023.8.18.0000, o candidato foi submetido a novo exame psicotécnico, desta feita realizado com observância de critérios objetivos, sendo considerado apto (documento ID n° 62996138), logrando êxito, inclusive, nas etapas subsequentes do certame.

Esse dado fático superveniente, longe de representar ingerência indevida do Poder Judiciário, reforça a conclusão de que o primeiro exame padecia de vício de legalidade, pois evidencia que a inaptidão anteriormente declarada não decorreu de incapacidade real e objetiva do candidato, mas, ao contrário, de procedimento avaliativo deficiente e carente de transparência.

Dessa forma, a sentença recorrida, ao reputar válido o exame psicotécnico impugnado, desconsiderou os limites do controle judicial da legalidade, chancelando ato administrativo que não observou os parâmetros mínimos exigidos pela Constituição, pela legislação de regência e pela jurisprudência dominante.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico que declarou o apelante inapto, bem como para assegurar a validade do resultado obtido no novo exame realizado por determinação judicial, garantindo-se ao candidato o direito de permanecer no certame e prosseguir em todas as fases subsequentes, até ulterior nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico que declarou o apelante inapto, bem como para assegurar a validade do resultado obtido no novo exame realizado por determinação judicial nos autos do agravo de instrumento n° 0763681-22.2023.8.18.0000, garantindo-se ao candidato o direito de permanecer no certame e prosseguir em todas as fases subsequentes, até ulterior nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais.

Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0857400-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ALEF DE ALMEIDA QUARESMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026