
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801242-65.2024.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA PRUDENCIO DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a condenação ao pagamento do incentivo financeiro adicional previsto na Lei Municipal nº 3.782/23, em favor de agente de combate a endemias.
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação direta aos arts. 2º, 37, X, 40, 167, VI e 169 da Constituição Federal, alegando ingerência do Judiciário nas finanças públicas, ausência de previsão orçamentária e descumprimento de parâmetros constitucionais de despesa com pessoal. Invoca pareceres da AGU e tenta estabelecer relação com o Tema 1.132 do STF, que trata do piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias. Afirma, ainda, a existência de repercussão geral da matéria.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso concreto, observa-se que a controvérsia devolvida no Recurso Extraordinário envolve, primordialmente, a interpretação e aplicação de legislação municipal (Lei nº 3.782/23), bem como a análise do quadro fático-probatório atinente aos repasses federais, à estrutura de custeio e à execução orçamentária do ente municipal. A suposta violação aos dispositivos constitucionais apontados teria caráter meramente reflexo, pois somente se configuraria após o reexame de normas infraconstitucionais e de provas constantes dos autos, providência vedada na estreita via do Recurso Extraordinário.
Analisando os autos, restou incontroverso que existe previsão legal específica disciplinando o pagamento do incentivo financeiro adicional a agentes de combate às endemias no Município de Parnaíba (Lei Municipal nº 3.782/23), sendo o valor atualizado e liquidado conforme os índices oficiais, observando o art. 3º da EC 113/2021. O município, por sua vez, sustenta que os repasses federais seriam insuficientes para o pagamento integral da verba e que a decisão judicial implicaria ingerência indevida nas finanças municipais, violando o art. 2º e o art. 167, VI da CF, além do disposto no art. 37, X e art. 169 da Constituição, com amparo em pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU).
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já analisou, no Tema 1132 de repercussão geral, a constitucionalidade da aplicação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para os servidores dos entes subnacionais, reconhecendo o direito ao piso salarial conforme previsto na legislação federal (Lei 12.994/2014 e EC 63/2010, EC 120/2022). Fixou-se que cabe à União suportar o ônus da diferença entre o piso e a legislação local, sem afastar a possibilidade de os municípios instituírem, por lei própria, outras parcelas remuneratórias, gratificações ou incentivos, desde que observados os requisitos constitucionais orçamentários e de iniciativa.
No presente caso, a gratificação adicional discutida não decorre da aplicação direta do piso nacional, mas de lei municipal vigente, editada pelo próprio ente municipal e obedecendo ao processo legislativo competente. Não há demonstração de desrespeito à iniciativa privativa, tampouco vício de inconstitucionalidade formal. Igualmente, não se verifica afronta à tese firmada no Tema 1132, pois o acórdão recorrido não negou vigência ao piso nacional nem transferiu ao Município encargo que a Constituição tenha reservado exclusivamente à União; limitou-se a determinar o cumprimento de vantagem remuneratória instituída por norma local.
Ademais, a decisão judicial que determina o pagamento da verba prevista em lei específica não viola o princípio da separação dos poderes nem implica ingerência indevida nas finanças públicas, mas apenas assegura o cumprimento da lei e a efetivação de direito de caráter alimentar. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que decisões judiciais que impõem a observância da legislação em vigor não afrontam a autonomia dos entes federativos ou a reserva do possível, especialmente quando presentes dotação e previsão orçamentárias (art. 169 da CF).
Não houve demonstração inequívoca de exaurimento da capacidade financeira do Município de Parnaíba, tampouco de afronta a limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou à Constituição em sua leitura estrita quanto ao controle das despesas públicas. O que se pretende, em verdade, é rediscutir os critérios de alocação de recursos e o enquadramento orçamentário da despesa à luz de pareceres administrativos, questão de índole infraconstitucional que não se presta a abrir a via extraordinária. O acolhimento do pleito recursal implicaria negar vigência à legislação municipal legítima e regularmente editada, bem como ao direito do servidor contemplado por ela.
À vista de todo o exposto, conclui-se que a alegada ofensa aos arts. 2º, 37, X, 40, 167, VI e 169 da Constituição Federal não se apresenta de forma direta e frontal, mas apenas de modo mediato e reflexo, dependente de reexame de legislação local e do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801242-65.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJOAO EVANGELISTA PRUDENCIO DE ARAUJO
Publicação04/02/2026