
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0029712-06.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: LIGIA DA COSTA E SILVA DE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da autora, LIGIA DA COSTA E SILVA DE MIRANDA, anulando a Sentença de primeiro grau, e determinando o retorno dos autos à instância de origem.
Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio o falecimento da parte autora em 14/10/2016, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital, sem que houvesse a regular habilitação de sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o interregno legal, e ausente manifestação que ensejasse a regular sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0029712-06.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorLIGIA DA COSTA E SILVA DE MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026