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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800195-14.2024.8.18.0040
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, alegando a inexistência de relação contratual que justificasse descontos em sua conta bancária. O banco não apresentou o contrato supostamente firmado, e a parte autora requereu a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na comprovação da relação contratual entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável diante dos descontos indevidos efetuados pela instituição financeira; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e quais os critérios para sua quantificação e atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência da consumidora, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato, o que não foi feito nos autos. 4. A ausência de comprovação do contrato torna indevida a cobrança realizada, sendo incabível considerar válida a transação impugnada, o que configura ato ilícito por parte do banco. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança indevida de valores em conta bancária, quando não comprovada a origem contratual, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, dada a violação aos direitos da personalidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e o grau de culpa, sendo adequada a fixação no montante de R$ 3.000,00. 7. A restituição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira ao realizar cobrança indevida, ainda que ausente dolo. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, mesmo sem prova de dolo, bastando a demonstração de negligência, como ocorrido no caso. A devolução, no entanto, deve se limitar aos valores comprovadamente descontados, conforme extratos bancários juntados (Id 30578739). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato pelo fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, impede o reconhecimento da validade da cobrança. 2. A cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente enseja indenização por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa). 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a negligência do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé, e deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos. 4. A taxa SELIC é aplicável às dívidas civis, nos termos do Tema 1368 do STJ, sendo a correção monetária devida desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde a citação, conforme a natureza da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021 (modulação dos efeitos); STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 1368); STJ, Súmula 43; STJ, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto nos extratos bancários colacionado aos autos pela parte Autora (Id 30578739). E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para determinar a condenação em dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual. Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JUSTINO DA SILVA RIBEIRO NETO e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pelo 1º apelante em face do 2º recorrente. Em sentença (Id 30579326), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir; c) OFICIE-SE ao banco promovido para proceder o cancelamento da referida tarifa, com urgência; d) CONDENO o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso de apelação objetivando a condenação do requerido em dano moral (Id 30579327). Em suas razões recursais o réu aduz em suma (Id 30579328), a legalidade da conduta da instituição financeira; a necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; a necessidade de exclusão dos danos materiais; a ausência de reparação por danos morais; quantificação do dano moral – princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ora vergastada e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões, apenas o autor as apresentou (Id 30579337). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor desta. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda no momento oportuno. Nesse contexto, tendo em vista que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo consumidor em sua petição inicial. Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e atentando O valor da parcela descontada, entendo que deve ser majorada a quantia arbitrada, a título de indenização por dano moral, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa CESTA B. EXPRESSO1, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pelo autor/consumidor, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar o vertente recurso, para dar provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para determinar a condenação em dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que concerne à devolução em dobro, sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta corrente sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. Esclareço, oportunamente, que, em casos análogos ao dos presentes autos, o entendimento pessoal desta julgadora é de que a repetição em dobro somente seria aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS. Entretanto, em observância ao princípio da colegialidade, mantenho a restituição dobrada dos descontos efetivamente comprovados. Entendo que o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. Logo, a restituição do indébito em dobro deve observar, exclusivamente, os descontos referentes à tarifa CESTA B. EXPRESSO1, constante nos extratos bancários (Id 30578739), porquanto foram os únicos documentos acostados aos autos pela parte Autora capazes de comprovar a incontestável cobrança indevida, não sendo admissível um dano material em caráter hipotético ou presumido. Assim, faz-se necessária a modulação da condenação em dano material para corresponder a quantia equivalente a restituição em dobro do valor comprovadamente descontado da conta corrente da autora.
Dos consectários legais
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto nos extratos bancários colacionado aos autos pela parte Autora (Id 30578739). E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para determinar a condenação em dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual. Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 02/03/2026 |
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0800195-14.2024.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJUSTINO DA SILVA RIBEIRO NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026