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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814990-50.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR BIOMETRIA FACIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por biometria facial, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição interna no acórdão quanto à comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo e à possibilidade de compensação; (ii) estabelecer se há contrariedade à orientação firmada no Tema 929 do STJ quanto à restituição em dobro; (iii) apurar eventual omissão acerca da modulação dos efeitos da repetição em dobro; e (iv) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Verifica-se contradição interna no acórdão ao afirmar, em um trecho, a comprovação da disponibilização dos valores para fins de compensação e, em outro, a insuficiência do comprovante de transferência para demonstrar o efetivo crédito na conta da autora. 5. O comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira carece de elementos mínimos de autenticidade e validação, inexistindo prova inequívoca da disponibilização dos valores à parte consumidora. 6. A exclusão do trecho contraditório não altera a conclusão do julgamento, mantendo-se a nulidade do contrato por ausência de comprovação da manifestação válida de vontade e do efetivo crédito dos valores. 7. A restituição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência consolidada do STJ, sendo inaplicável, no caso, a alegada contradição com o Tema 929. 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da modulação dos efeitos da repetição em dobro, adotando o entendimento prevalente no âmbito da Câmara julgadora, em observância ao princípio da colegialidade. 9. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 54 do STJ para os danos morais, bem como a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura contradição sanável por embargos de declaração a coexistência, no acórdão, de fundamentos incompatíveis acerca da comprovação da disponibilização de valores em contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova válida da contratação eletrônica e do efetivo crédito dos valores mantém a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A restituição do indébito em dobro é devida quando reconhecida a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do colegiado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 104; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara que deu provimento ao recurso de apelação da autora. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira, visando a anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente não firmado pela parte autora. A sentença de primeiro grau entendeu que não havia irregularidade na contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira. A parte autora sustentou, em grau recursal, a inexistência de contrato válido e a ausência de prova de depósito dos valores em sua conta, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há validade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio de biometria facial, sem a devida comprovação documental exigida; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados sem contrato válido. 3. A ausência de geolocalização, ID da operação e demais elementos exigidos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS inviabiliza a validação da contratação eletrônica por biometria facial, tornando o contrato inválido por falta de comprovação da manifestação de vontade da parte consumidora. 5. A falha na prestação do serviço, especialmente em relação à contratação com consumidores idosos em situação de hipervulnerabilidade, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e evidencia a prática abusiva. 6. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 18) e dos tribunais superiores reconhece que a ausência de prova de depósito em conta de titularidade do contratante enseja a nulidade do contrato e autoriza a repetição do indébito em dobro. 7. A restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé, nos termos da tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS, e modulação temporal de seus efeitos, admitida a compensação com valores efetivamente creditados. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, por ausência de contrato válido, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, pois o dano decorre do próprio ato ilícito. 9. O valor fixado para indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, considerando as condições das partes e os efeitos da conduta ilícita. 10. A incidência de juros e correção monetária deve observar a nova sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros, sem prejuízo das regras anteriores para o período anterior à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. 1. A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial sem comprovação da manifestação inequívoca de vontade da parte consumidora é inválida. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, mesmo sem comprovação de má-fé, salvo compensação de valores efetivamente creditados. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configura-se in re ipsa e deve ser indenizado, independentemente de prova de abalo psicológico. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da sanção. 6. A correção monetária e os juros moratórios aplicam-se conforme as regras vigentes à época dos fatos e, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em suas razões recursais (ID. 29912193), alegou a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição por trecho no acórdão que informa que houve comprovação nos autos da disponibilização do valor, mas não determinou no dispositivo o direito a compensação, aduz contradição jurisprudencial quanto à restituição em dobros dos valores à orientação firmada no tema 929 do STJ, sustenta também omissão quanto a modulação da restituição em dobro e o termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Nas contrarrazões, a parte embargada aduz a ausência de omissão. Requer, por fim, que os embargos opostos sejam rejeitados. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao manter a nulidade do contrato de empréstimo sob fundamento da ausência de prova de contratação válida, corretamente reconheceu que não foi acostado instrumento contratual com eletrônica inequívoca, tampouco se demonstrou, de maneira irrefutável, a manifestação de vontade da parte autora, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Não obstante, assiste razão ao embargante quanto à contradição do trecho: Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
Com o trecho: Ademais, o comprovante de TED juntado pelo banco sob o Id 28335817 não se mostra suficiente para demonstrar que o valor objeto da avença foi efetivamente creditado na conta corrente da requerente. Isso porque o referido documento apenas indica a requisição de uma transferência, inexistindo, portanto, prova cabal de que a quantia tenha sido disponibilizada em favor da apelante. Assim, não há nos autos elemento probatório capaz de confirmar o adimplemento da obrigação contratual pela instituição financeira.
Neste ponto, impõe-se reconhecer que houve contradição no acórdão. Cumpre salientar, por oportuno, que o comprovante de transferência bancária colacionado pela instituição financeira carece de elementos mínimos aptos a atestar sua autenticidade e fidedignidade. Ausente, no documento apresentado, qualquer certificação eletrônica, assinatura digital ou outro mecanismo de validação que lhe confira presunção de veracidade, não se pode conferir plena eficácia probatória ao referido extrato, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa. Portanto, mantenho a nulidade do contrato, por ausência de demonstração inequívoca da regularidade da contratação pela via eletrônica, como também ausente a comprovação válida de disponibilização dos valores. Por conseguinte, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para excluir o seguinte trecho do acórdão (ID. 29667064): Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Por fim, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus demais termos, especialmente no tocante à nulidade contratual, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Quanto à alegada contradição ao Tema 929 do STJ, a suspensão ocorre apenas após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, portanto, ausente qualquer contradição. Acerca da repetição em dobro, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que o acórdão embargado foi claro ao fundamentar da seguinte forma: “Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.” Importante registrar que o acórdão embargado fundamentou amplamente a nulidade do contrato de empréstimo consignado, vez que não houve a comprovação da contratação. Tal nulidade, por si só, torna indevida a cobrança realizada e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da análise de elemento subjetivo do credor. Nesse cenário, os presentes aclaratórios visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Por fim, não merece prosperar a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, vez que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, pois não houve a juntada do instrumento contratual válido. O acórdão enfrentou diretamente o ponto, determinando a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (em relação aos danos morais), com base na Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Logo, no caso em tela, inexistindo erro, omissão ou contradição no acórdão embargado, pretende o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sanando a contradição, conforme constou supra. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0814990-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELA MARIA GONCALVES SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026