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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803201-70.2021.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo APELANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de detenção, dias-multa e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O APELANTE foi abordado conduzindo veículo automotor em via pública sob influência de álcool, com teor de 0,69 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, após desobedecer a uma ordem de parada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova de etilometria por suposta ausência de aferição anual do aparelho, se a denúncia é inepta por falta de descrição pormenorizada da alteração da capacidade psicomotora, se a conduta configura crime de perigo abstrato, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa pecuniária ou o afastamento da pena de proibição de dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da prova de etilometria, uma vez que o equipamento estava devidamente aferido e dentro do prazo de validade da calibração anual exigida pelo INMETRO no momento do fato delituoso. 4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois a peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o pleno exercício da defesa. 5. A materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante encontram-se robustamente demonstradas nos autos pelo teste de etilômetro, que apontou 0,69 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, e pela confissão do APELANTE em sede policial e em juízo. 6. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação da concentração de álcool no sangue acima do limite legal para a tipificação do delito, independentemente da demonstração de efetiva alteração da capacidade psicomotora por outros meios. 7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa pecuniária, conforme Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição quando penas privativa de liberdade e pecuniária são cominadas cumulativamente em lei especial. A proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é sanção expressamente prevista no art. 306 do CTB, de natureza preventiva e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. 9. "O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, sendo a validade da prova de etilometria aferida pela regularidade da calibração do aparelho no momento do fato. A denúncia que descreve as circunstâncias do delito e permite a ampla defesa não é inepta. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando ambas são cominadas cumulativamente em lei especial, nos termos da Súmula 171 do STJ, sendo a proibição de dirigir medida legal e pedagógica."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, art. 306; CPP, art. 41. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 171. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por HELIMAR PIAUILINO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços gratuitos à comunidade.
Consta dos autos que, em 09 de novembro de 2021, por volta das 23h05min, na BR 230, KM 309, no município de Floriano/PI, o apelante HELIMAR PIAUILINO DE SOUZA conduziu o veículo automotor GM ROLET AGILE LTZ, placa NUX-5A67, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo após o apelante desobedecer a uma ordem de parada. Submetido ao teste de etilômetro, foi constatado o teor de 0,69 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. O apelante, em sede policial, confessou ter ingerido bebida alcoólica momentos antes dos fatos.
A denúncia foi recebida em 27/04/2022. O apelante apresentou Resposta à Acusação, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de provas, além de questionar a aferição do etilômetro.
Após regular instrução processual, com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 28/11/2023, na qual foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu, e a apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 03/09/2024, condenando o apelante nos termos acima descritos.
Inconformado, o apelante interpôs Recurso de Apelação, cujas razões foram juntadas em 01/09/2025. Em suas razões, a defesa reitera as preliminares de nulidade da prova da etilometria (por ausência de aferição anual do aparelho pelo INMETRO) e de inépcia da denúncia (por falta de descrição clara da alteração da capacidade psicomotora). No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas da efetiva alteração da capacidade psicomotora ou pela atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena restritiva de direitos por multa pecuniária em seu patamar mínimo legal e o afastamento da pena de suspensão/proibição de dirigir. O Parquet apresentou contrarrazões em 11/09/2025, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Argumenta que as preliminares suscitadas configuram inovação recursal e que não houve demonstração de prejuízo. No mérito, defende a manutenção da condenação, sustentando a suficiência das provas e a natureza de perigo abstrato do delito. Por fim, refuta os pedidos subsidiários da defesa, invocando a Súmula 171 do STJ para a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa.
Em 10/11/2025, a 2ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões.
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.1. Das Preliminares
A defesa do apelante argui, preliminarmente, a nulidade da prova da etilometria em razão da suposta ausência de aferição anual do etilômetro pelo INMETRO, bem como a inépcia da denúncia por falta de descrição pormenorizada da alteração da capacidade psicomotora.
Quanto à alegação de nulidade da prova da etilometria por ausência de aferição do equipamento pelo INMETRO, verifico que a defesa levantou esta questão em sua Resposta à Acusação. Contudo, ao analisar o extrato do etilômetro constante no ID 27041640, pág. 11, observa-se que a última verificação do aparelho ocorreu em 27/11/2020, com a próxima verificação agendada para 17/12/2021. Considerando que o fato delituoso se deu em 09 de novembro de 2021, o equipamento estava devidamente aferido e dentro do prazo de validade da calibração anual exigida pelo INMETRO no momento da abordagem. Portanto, a preliminar de nulidade da prova por este motivo não merece acolhimento, pois desprovida de base fática.
No que concerne à inépcia da denúncia, a peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o pleno exercício da defesa. A denúncia detalha a data, local, conduta (condução de veículo sob influência de álcool), o resultado do teste de etilômetro (0,69 mg/l) e a confissão do acusado.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
II.2. Do Mérito
No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas da efetiva alteração da capacidade psicomotora ou pela atipicidade da conduta.
A materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante encontram-se sobejamente demonstradas nos autos. O teste de etilômetro, que apontou 0,69 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, constitui prova pericial irrepetível e foi devidamente anexado ao processo (Id. 21799664, p. 11). Além disso, o próprio apelante, em seu interrogatório policial (ID 27041640, pág. 13) e em juízo, confessou ter ingerido bebida alcoólica momentos antes de ser abordado e conduzido o veículo.
É importante ressaltar que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, conforme entendimento consolidado.
Isso significa que a sua configuração independe da demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta ou da alteração da capacidade psicomotora por outros meios que não o próprio teste de alcoolemia, quando este indica concentração superior ao limite legal. A simples condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, nos termos do art. 306 do CTB, já configura o delito, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto à incolumidade de terceiros.
Ainda que a testemunha policial ouvida em juízo tenha afirmado não se recordar dos detalhes do fato, em virtude do tempo decorrido desde a ocorrência (novembro de 2021 até novembro de 2023), tal circunstância não invalida o conjunto probatório. A falta de memória específica de policiais em relação a ocorrências rotineiras é compreensível e não retira a certeza do crime ou da autoria, especialmente quando corroborada por elementos como o auto de prisão em flagrante, o teste de etilômetro e a confissão do próprio réu.
Portanto, a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta.
II.3. Da Dosimetria da Pena
A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos por multa pecuniária e o afastamento da pena de suspensão/proibição de dirigir.
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa, o art. 306 do CTB comina, cumulativamente, pena de detenção e pena de multa. A Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que:
Assim, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa, pois esta já foi imposta de forma obrigatória e cumulativa pelo tipo penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, é a medida adequada e já aplicada pelo juízo a quo.
No que tange ao afastamento da pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, esta sanção está expressamente prevista no art. 306 do CTB como efeito da condenação. Trata-se de medida de natureza preventiva e pedagógica, voltada à proteção da coletividade e à segurança no trânsito, sendo legítima e proporcional à gravidade do delito cometido. A sua imposição não configura excesso, mas sim cumprimento da norma legal.
A pena-base foi fixada no mínimo legal (06 meses de detenção e 10 dias-multa), e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) foi adequadamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do apelante, conforme analisado na sentença.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Criminal interposta por HELIMAR PIAUILINO DE SOUZA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI.
É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0803201-70.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorHELIMAR PIAUILINO DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026