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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807049-66.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE RIBAMAR, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que em se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha, é indispensável a juntada aos autos de documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu. Com isso, declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos e condenou o banco requerido/apela do ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, bem como a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da parte requerente. Na apelação interposta, o autor/apelante, aduz, em síntese: embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a ilegalidade da contratação e declarado a inexistência da operação, fixou a indenização por dano moral, abaixo dos arbitrados por este E. Tribunal, assim, requer a reforma da sentença para majorar os danos morais fixados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o banco apelado, aduziu, em síntese: (I) o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, deverá ser feito com moderação e cautela, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa para os seus beneficiários; (II) o quantum fixado nos honorários sucumbenciais, está dentro da margem legal, obedecendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como observando a produção dos profissionais de advocacia que atuaram nos autos, devendo ser mantido. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito verifica-se que a Apelação interposta, cinge-se aos pedidos de majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu, conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença ser reformada. Em relação ao pedido de majoração do valor fixado para os honorários sucumbenciais, não deve prosperar, haja vista que o juízo de primeiro grau, fixou o percentual levando em consideração os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC. Portanto, nenhuma reparação a ser feita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada apenas para majorar o valor da condenação fixado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0807049-66.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO DE RIBAMAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026