Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814482-41.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento a anteriores embargos de declaração, mantendo integralmente o julgado que reconheceu a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição no decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé ou à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do REsp 676.608/RS para a condenação em repetição de indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de compensação de valores supostamente devidos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte embargante. 4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente a questão da restituição em dobro, ao reconhecer a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, circunstância que autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp nº 1.501.756/SC, sendo irrelevante, no caso concreto, a modulação de efeitos discutida no REsp 676.608/RS. 6. O precedente invocado pelo embargante não possui caráter vinculante, inexistindo, até o momento, tese firmada em precedente qualificado que imponha a modulação temporal da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema 929. 7. A ausência de menção expressa a determinados precedentes não configura omissão, quando a fundamentação do acórdão revela, de forma clara, as razões jurídicas que sustentam a conclusão adotada. 8. A alegação de omissão quanto à compensação de valores não merece acolhimento, pois a matéria não foi suscitada oportunamente nos recursos anteriores, encontrando-se alcançada pela preclusão, não podendo ser introduzida pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando ausente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. 2. A modulação de efeitos discutida no REsp 676.608/RS não se aplica aos casos em que reconhecida a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 3. Questão não suscitada oportunamente no curso do processo encontra-se preclusa e não pode ser apreciada em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); STJ, REsp nº 676.608/RS; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814482-41.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814482-41.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONC

 RELATORA: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -    JUIZA CONVOCADA

 

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento a anteriores embargos de declaração, mantendo integralmente o julgado que reconheceu a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição no decisum.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé ou à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do REsp 676.608/RS para a condenação em repetição de indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de compensação de valores supostamente devidos entre as partes.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte embargante.


4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente a questão da restituição em dobro, ao reconhecer a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, circunstância que autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp nº 1.501.756/SC, sendo irrelevante, no caso concreto, a modulação de efeitos discutida no REsp 676.608/RS.


6. O precedente invocado pelo embargante não possui caráter vinculante, inexistindo, até o momento, tese firmada em precedente qualificado que imponha a modulação temporal da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema 929.


7. A ausência de menção expressa a determinados precedentes não configura omissão, quando a fundamentação do acórdão revela, de forma clara, as razões jurídicas que sustentam a conclusão adotada.


8. A alegação de omissão quanto à compensação de valores não merece acolhimento, pois a matéria não foi suscitada oportunamente nos recursos anteriores, encontrando-se alcançada pela preclusão, não podendo ser introduzida pela via dos embargos de declaração.


IV. DISPOSITIVO E TESE


9. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:


1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando ausente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor.


2. A modulação de efeitos discutida no REsp 676.608/RS não se aplica aos casos em que reconhecida a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.


3. Questão não suscitada oportunamente no curso do processo encontra-se preclusa e não pode ser apreciada em embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); STJ, REsp nº 676.608/RS; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID n° 24745425) em face do acórdão de nº 24583946, que concluiu pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se o acórdão embargado em seu inteiro teor, nos seguintes termos: 


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.


BANCO BRADESCO S.A., interpôs Embargos de Declaração (ID n° 24745425), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, alternativamente, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS, bem como diante da suposta omissão da possibilidade de compensação dos valores depositados em favor da consumidora.


RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID n° 27680496) requerendo a manutenção integral do acórdão, e denunciando a suposta intenção protelatória dos embargos.


É o sucinto relatório. 


 

 

VOTO

 

 


1. ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz dos dispositivos legais vigentes.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se o acordão recorrido incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.


2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, a decisão embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente no acórdão os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.


2.2 Da Compensação de valores

Em relação a alegação de omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação de valores, observa-se que não cabe qualquer discussão acerca do tema. 


Basta uma leitura atenta dos primeiros embargos de declaração para constatar que, ao contrário do que sustenta o embargante, a matéria ora invocada jamais foi suscitada, razão pela qual não integrou o objeto de apreciação por este colegiado no acórdão que julgou os embargos de declaração.


Em outras palavras, sobre a questão já havia se operado a preclusão, estando a suposta omissão fechada pela discussão em via de embargos de declaração.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                           JUIZA CONVOCADA

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814482-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS

Publicação

18/03/2026