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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801952-12.2025.8.18.0136 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CONTRATO VÁLIDO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO COMPROVADOS. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Consumidora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude e ausência de repasse de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, discutindo a validade da contratação e a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade do negócio jurídico e a licitude dos descontos restaram comprovadas pela documentação apresentada pelo Banco (contratos e extrato de crédito) e, sobretudo, pelo reconhecimento da assinatura e do recebimento dos valores (R$ 3.100,00) pela própria Autora em Audiência Una. 4. A prova do recebimento do crédito afasta a tese de fraude e convalida a contratação. 5. Não há ato ilícito ou dano à personalidade, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos de repetição e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Comprovada a contratação e o recebimento dos valores do empréstimo consignado, os descontos efetuados são considerados exercício regular de direito, sendo aplicável o art. 46 da Lei 9.099/95 para a manutenção da sentença de improcedência. Legislação relevante citada: Art. 104 CC; Art. 188, I, CC; Art. 46 Lei 9.099/95; Art. 6º, VIII CDC; Art. 14 CDC; Art. 42 CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ALICE COSTA contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, evidenciada pelos documentos anexados pelo Réu e, principalmente, pelo reconhecimento expresso da Autora em Audiência Una, de que as assinaturas nos contratos eram suas e que recebeu o valor de R$ 3.100,00 creditado em sua conta bancária. Concluiu pela inexistência de ato ilícito a justificar a nulidade contratual, repetição de indébito ou reparação por danos morais. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que o Banco Réu não apresentou o TED válido que comprovasse a transferência dos valores, violando a condição essencial para a validade do negócio jurídico e ensejando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta que se trata de relação consumerista, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova (CDC, Art. 6º, VIII) e que os descontos fraudulentos lhe causaram danos materiais e morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator |
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0801952-12.2025.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026