
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0750282-18.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0801639-54.2025.8.18.0135
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: Cleilton Leonardo Lopes
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em benefício de CLEILTON LEONARDO LOPES, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 17/11/2025, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em prisão preventiva em 18/11/2025, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Ao final, requereu:
“a) o conhecimento e deferimento da liminar, para imediata soltura do paciente;
b) no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da
denúncia;
c) a expedição de alvará de soltura definitivo, se por outro motivo não estiver preso”.
Juntou documentos. (Id. 30339714 e ss).
Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 30528986)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante sustenta suas teses sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o inquérito policial foi concluído e juntado aos autos em 18/12/2025. Ressalta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, sem a instauração da ação penal, configura situação grave, por violar os princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência, convertendo a prisão cautelar em antecipação de pena.
Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restaram superados, uma vez que a denúncia já foi oferecida nos autos do processo nº 0801639-54.2025.8.18.0135 (Id. 89456503), em 26 de janeiro de 2026, data posterior à impetração do writ.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público do Estado do Piauí, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750282-18.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorCLEILTON LEONARDO LOPES
Réu Publicação02/02/2026