
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803327-59.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIZABETE CILIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO DA PROPOSTA ANTES DO INÍCIO DOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação nos moldes do art. 373, II, do CPC. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. Demonstrada a inexistência de descontos e o cancelamento do contrato antes do início da cobrança, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Recurso improvido.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE CILIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado impugnado, tampouco a efetivação de descontos sobre os proventos da autora, razão pela qual considerou incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o banco recorrido não apresentou aos autos qualquer contrato assinado, documentos pessoais ou comprovante de transferência dos valores, circunstâncias que, aliadas à hipossuficiência da consumidora, autorizariam a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Alega, ainda, que houve descontos indevidos, postulando a condenação do banco à repetição em dobro dos valores supostamente debitados e à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve qualquer contratação válida, tampouco descontos efetivos, conforme reconhecido na sentença. Argumenta que a proposta de empréstimo foi cancelada antes de sua formalização, o que afasta qualquer prejuízo à parte autora. Sustenta, ainda, que a ausência de extratos bancários comprobatórios dos descontos torna impossível o reconhecimento do dano moral ou da repetição de indébito, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. Do julgamento monocrático
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Desse modo, visando à maior celeridade processual e considerando o entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, do CPC), passo ao julgamento monocrático do presente recurso
4. Fundamentação
Em síntese, o cerne da controvérsia reside na verificação da existência da relação contratual entre as partes. A autora afirma que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 365,00, referente ao contrato nº 343659244-2. Por outro lado, o Banco Pan sustenta que não houve contratação válida, tratando-se apenas de uma proposta de empréstimo que foi posteriormente cancelada, sem qualquer efetivação de desconto.
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em análise, observa-se que o Banco Pan, ora apelado, trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a inexistência de relação contratual efetiva com a parte autora. Conforme alegado em contestação e demonstrado no extrato de consignado apresentado pela própria autora no extrato de consignado do INSS, documento ID 30279396, o contrato nº 343659244-2, registrado como contratado em 22/12/2020, com previsão de início dos descontos apenas para abril de 2021, foi excluído em 06/01/2021.
Assim, não houve qualquer desconto, uma vez que o contrato foi excluído antes mesmo do prazo previsto para o início dos débitos.
Importa destacar que, embora a inversão do ônus da prova possa ser aplicada em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 26 do TJPI, tal inversão não isenta a parte autora da obrigação de apresentar um mínimo de provas capazes de dar verossimilhança às suas alegações. No presente caso, mesmo diante da inversão do ônus, a apelante não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a ocorrência dos descontos alegadamente indevidos.
Assim, restou demonstrado que o banco agiu com correção e diligência ao cancelar a proposta antes que qualquer efeito financeiro se concretizasse, não havendo ato ilícito a ser reparado. Por outro lado, a ausência de comprovação mínima por parte da autora quanto à existência de prejuízo financeiro inviabiliza o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 26 do TJPI, julgo monocraticamente o feito, para negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré para 15%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0803327-59.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE CILIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/01/2026