Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0031770-16.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação reivindicatória, impôs obrigação de indenizar por benfeitorias necessárias. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de provas sobre a realização das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da ausência de provas da realização de benfeitorias necessárias e, em caso positivo, se é cabível a exclusão da obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a matéria relativa à inexistência de prova da realização de benfeitorias necessárias pelo embargado, embora a questão tenha sido suscitada na apelação. 5. O art. 1.220 do Código Civil prevê que o possuidor de má-fé tem direito à indenização apenas pelas benfeitorias necessárias, sendo ônus do possuidor a demonstração de sua realização, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Diante da ausência de comprovação das benfeitorias, não é cabível a condenação à indenização, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso acolhido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A indenização por benfeitorias necessárias exige prova de sua realização, a ser produzida por quem alega. 2. Omissão no acórdão quanto à ausência dessa prova autoriza o acolhimento de embargos com efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0031770-16.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0031770-16.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA RITA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA JOSE CARDOSO PESSOA
Advogado(s) do reclamante: NEY NETO MENDES FERRAZ, MATTSON RESENDE DOURADO, DANILO MENDES DE AMORIM
EMBARGADO: MAURO CELSO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO BORGES DE MIRANDA, ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, JOSE ISANIO DE OLIVEIRA, RONALDO ARAUJO GUALBERTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação reivindicatória, impôs obrigação de indenizar por benfeitorias necessárias. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de provas sobre a realização das benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da ausência de provas da realização de benfeitorias necessárias e, em caso positivo, se é cabível a exclusão da obrigação de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a matéria relativa à inexistência de prova da realização de benfeitorias necessárias pelo embargado, embora a questão tenha sido suscitada na apelação.

5. O art. 1.220 do Código Civil prevê que o possuidor de má-fé tem direito à indenização apenas pelas benfeitorias necessárias, sendo ônus do possuidor a demonstração de sua realização, conforme o art. 373, II, do CPC.

6. Diante da ausência de comprovação das benfeitorias, não é cabível a condenação à indenização, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso acolhido com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A indenização por benfeitorias necessárias exige prova de sua realização, a ser produzida por quem alega.

2. Omissão no acórdão quanto à ausência dessa prova autoriza o acolhimento de embargos com efeitos modificativos.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE CARDOSO PESSOA em face de acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n° 0031770-16.2014.8.18.0140, por ela interposta em face MAURO CELSO RODRIGUES DO NASCIMENTO.

No acórdão (id. 28081275), deu-se parcial provimento ao recurso parar reformar a sentença apenas para fixar obrigação do réu de pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), cujos valores ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Nas razões de recurso (id. 28396895), a embargante alega que: i) o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de provas, por parte do Embargado, quanto à realização de benfeitorias necessárias; ii) não há nos autos qualquer documento apresentado pelo Embargado que comprove obras destinadas a evitar estrago iminente ou a deterioração do imóvel, como exige o art. 1.220 do Código Civil; iii) o ônus da prova cabia ao Embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e este não o cumpriu; iv) por se tratar de posse de má-fé, não cabe indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias;. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a condenação ao pagamento de indenização.

Nas contrarrazões (id. 28441267), o embargado alega que o recurso tem apenas cunho protelatório, razão pela qual deve ser rejeitado.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Deste modo, conheço do recurso.


II. MÉRITO

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Alega o recorrente que houve omissão no julgado a respeito da ausência de provas, por parte do Embargado, quanto à realização de benfeitorias necessárias a que foram condenados a indenizar na sentença.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o decisum foi omisso a respeito da comprovação ou não de realização de benfeitorias por parte do embargado, no imóvel vindicado, ainda que tal matéria tenha sido objeto da apelação. Na apelação o embargante é firme na sua alegação de inexistência de provas produzidas na instrução processual. Quanto ao tema benfeitorias, o acórdão resumiu-se apenas à análise da possível preclusão do pedido indenizatório, concluindo, porém, que o embargante formulou tal pretensão no momento processual adequado e que, portanto, não haveria óbice à imposição do ressarcimento na sentença.

Passo, portanto, a sanar tal omissão.

Alega o recorrente que não há nos autos qualquer documento comprovando obras destinadas a evitar estrago iminente ou a deterioração do imóvel, como exige o art. 1.220 do Código Civil. Argumenta que o ônus da prova cabia ao embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e este não o cumpriu. Por fim, aduz que, por se tratar de posse de má-fé, não cabe indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

Bom, desde logo, é importante registrar que a sentença prolatada pelo juízo a quo concluiu que a posse do requerido, ora embargado, no imóvel discutido, era injusta, razão pela qual julgou procedente a Ação Reivindicatória, ressalvando, no entanto, o direito do recorrido ao ressarcimento de eventuais benfeitorias necessárias. Cito trecho da sentença a respeito (id. 16828125):

“Assim, provada a propriedade sobre o bem e demonstrando indevida invasão a ele, o pedido reivindicatório merece ser procedente. Ante a expressa ciência do réu de que se encontrava ocupando imóvel que não era seu, ficam as autoras obrigadas a ressarcirem, unicamente, eventuais benfeitorias necessárias realizadas no imóvel (art. 1.220, do CC).”


Como bem destacado no comando sentencial, ao possuidor de má-fé é cabível o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, verbis:

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


Por outro lado, a prova da existência de benfeitorias cabe a quem alega tê-las realizado, por força do art. 373, II, do CPC.

Todavia, da análise dos autos, observo que a parte requerida, ora embargada, embora tenha rogado pelo pedido de indenização, não produziu provas que sustentassem a sua alegação de existência de benfeitorias no imóvel.

Em que pese as fotos de id. 16828120, págs. 5/11, indicarem a existência de edificações no terreno vindicado, não há nos autos prova de que tais obras tenham sido realizadas pelo requerido, ora embargado. Da mesma forma, não restou demonstrado que o embargado tenha promovido ajustes com o intuito de conservar o bem ou evitar a deterioração de obra já existente, o que, em tese, poderia justificar a indenização, ainda que se considerasse a má-fé na posse. Assim, o embargado não cumpriu com o ônus da prova que lhe competia, conforme o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

De acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior e e Rosa Maria de Andrade Nery, é imperativo que a parte que alega um fato tenha a incumbência de prová-lo, especialmente quando essa alegação pode alterar a posição da parte contrária. O artigo 373, II, do CPC atribui ao réu, em determinados casos, o ônus de comprovar fatos que possam desconstituir a pretensão do autor. No caso em tela, o embargado falhou em apresentar elementos suficientes que comprovassem as alegações de sua defesa, o que implica no não cumprimento de seu ônus probatório.

Dessa forma, ausente a comprovação da realização de benfeitorias necessárias, é incabível o pedido indenizatório, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência. Conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, a indenização por benfeitorias só é devida quando efetivamente comprovado que as obras realizadas foram indispensáveis para a conservação do bem, ou quando realizadas por quem tenha a posse de boa-fé, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, na ausência de provas suficientes, não há justificativa para o pleito indenizatório, uma vez que não há respaldo para reconhecer a necessidade de reparação.

Nessa linha, cito julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INJUSTA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente comprovado o domínio do autor e a posse injusta do réu sobre área devidamente individualizada, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação reivindicatória. 2. Ausente a comprovação da posse mansa e pacífica com ânimo de dono no tempo necessário à prescrição aquisitiva, não há como se acolher a alegação de usucapião. 3. O possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis quando devidamente comprovadas. A indenização pelas benfeitorias ao possuidor de má-fé somente é possível em relação às necessárias. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800517-03.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INJUSTA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente comprovado o domínio do autor e a posse injusta do réu sobre área devidamente individuada, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação reivindicatória. 2. Ausente a comprovação da posse mansa e pacífica com ânimo de dono no tempo necessário à prescrição aquisitiva, não há como se acolher a alegação de usucapião. 3. O possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis quando devidamente comprovadas. A indenização pelas benfeitorias ao possuidor de má-fé somente é possível em relação às necessárias. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800517-03.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023)


E em virtude de omissão relevante no julgado recursado, como fundamentado acima, o acolhimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de sanar omissão no acórdão id. 28081275. Consequentemente, atribuo ao recurso efeitos infringentes, com vistas a reformar a sentença id. 16828135, excluindo-se de seu conteúdo a obrigação indenizatória imposta à embargante, uma vez que não comprovada a realização de benfeitorias necessárias no imóvel.

Fica mantido o acórdão nos seus demais termos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

 

 

 

Detalhes

Processo

0031770-16.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

MARIA RITA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

MAURO CELSO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

19/03/2026