Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0817416-98.2024.8.18.0140


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0817416-98.2024.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral]APELANTE: IVONETE LIMA ALMEIDAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA. IDOSA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa em face de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia versa sobre desconto automático em conta bancária da autora referente a seguro residencial supostamente contratado por biometria e senha eletrônica. A apelante nega ter solicitado ou anuído à contratação ou à renovação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a contratação eletrônica do seguro residencial mediante biometria e senha; (ii) determinar se o desconto efetuado sem manifestação expressa da consumidora configura prática abusiva a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada quando a apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos jurídicos e fáticos suficientes para provocar a reapreciação da matéria. 4. Cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor nega sua realização, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5. A simples juntada de capturas de tela de sistemas internos e proposta de seguro sem assinatura ou logs técnicos de autenticação (como geolocalização, IP ou código verificador) é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A utilização isolada de biometria como forma de contratação eletrônica exige a apresentação de elementos adicionais que assegurem a autenticidade da transação, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 7. Consumidores idosos são considerados hipervulneráveis e merecem proteção reforçada, cabendo às instituições financeiras o dever de prestar informações claras, acessíveis e suficientes sobre os produtos e serviços oferecidos. 8. A renovação automática de contrato oneroso sem consentimento atualizado do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 9. O desconto indevido em conta bancária que compromete verba alimentar de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 10. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta reiteradamente abusiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, com elementos técnicos robustos, a contratação eletrônica por biometria, não sendo suficiente a simples exibição de capturas de tela ou propostas sem autenticação segura. A renovação automática de contrato de seguro sem consentimento expresso e atual do consumidor é prática abusiva vedada pelo CDC. O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa configura violação à dignidade, gera dano moral presumido e impõe a restituição do valor em dobro, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1011150-63.2023.8.26.0451, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 22.04.2025; TJ-PE, AC nº 0001994-65.2021.8.17.3110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 24.02.2023; TJ-MG, AI nº 1.0000.21.193179-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 09.03.2022. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817416-98.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817416-98.2024.8.18.0140
APELANTE: IVONETE LIMA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA. IDOSA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa em face de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia versa sobre desconto automático em conta bancária da autora referente a seguro residencial supostamente contratado por biometria e senha eletrônica. A apelante nega ter solicitado ou anuído à contratação ou à renovação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a contratação eletrônica do seguro residencial mediante biometria e senha; (ii) determinar se o desconto efetuado sem manifestação expressa da consumidora configura prática abusiva a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada quando a apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos jurídicos e fáticos suficientes para provocar a reapreciação da matéria.

4. Cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor nega sua realização, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

5. A simples juntada de capturas de tela de sistemas internos e proposta de seguro sem assinatura ou logs técnicos de autenticação (como geolocalização, IP ou código verificador) é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.

6. A utilização isolada de biometria como forma de contratação eletrônica exige a apresentação de elementos adicionais que assegurem a autenticidade da transação, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

7. Consumidores idosos são considerados hipervulneráveis e merecem proteção reforçada, cabendo às instituições financeiras o dever de prestar informações claras, acessíveis e suficientes sobre os produtos e serviços oferecidos.

8. A renovação automática de contrato oneroso sem consentimento atualizado do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.

9. O desconto indevido em conta bancária que compromete verba alimentar de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral presumido (in re ipsa).

10. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta reiteradamente abusiva da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar, com elementos técnicos robustos, a contratação eletrônica por biometria, não sendo suficiente a simples exibição de capturas de tela ou propostas sem autenticação segura.
  2. A renovação automática de contrato de seguro sem consentimento expresso e atual do consumidor é prática abusiva vedada pelo CDC.
  3. O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa configura violação à dignidade, gera dano moral presumido e impõe a restituição do valor em dobro, salvo engano justificável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1011150-63.2023.8.26.0451, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 22.04.2025; TJ-PE, AC nº 0001994-65.2021.8.17.3110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 24.02.2023; TJ-MG, AI nº 1.0000.21.193179-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 09.03.2022.


 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVONETE LIMA ALMEIDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na regularidade da contratação de seguro residencial mediante biometria e senha eletrônica. Entendeu, ainda, pela validade da cláusula de renovação automática e pela inexistência de dano moral, considerando a célere restituição administrativa dos valores.

Inconformada, a APELANTE sustenta a inexistência de relação contratual legítima e a abusividade do desconto integral de seu benefício previdenciário. Alega a nulidade da renovação automática por falta de comunicação clara, destacando sua condição de idosa e hipossuficiente perante a instituição financeira.

Em sede de contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a legalidade da operação eletrônica e a manutenção integral do julgado, asseverando que o exercício do direito seguiu as normas vigentes e o prévio ajuste entre as partes.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

Compulsando as razões recursais e a peça contestatória, verifico que a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, a inépcia do apelo por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

Todavia, a insurgência da apelante ataca diretamente o cerne da decisão guerreada, qual seja, a validade da contratação eletrônica e a legalidade da renovação automática do seguro, preenchendo os requisitos do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, afasto a preliminar arguida, uma vez que o recurso expõe com clareza os motivos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, permitindo o pleno exercício do contraditório.

 

II. DO MÉRITO E DA FALHA NA PROVA DA CONTRATAÇÃO 

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade de desconto efetuado na conta bancária da autora, ora apelante, referente a seguro residencial supostamente contratado mediante biometria e senha eletrônica.

Tratando-se de alegação de fato negativo — a não contratação —, incumbe ao prestador de serviços o ônus de provar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos da legislação consumerista e das normas processuais civis vigentes.

O banco apelado limitou-se a colacionar capturas de tela de seus sistemas internos e uma proposta de seguro sem assinatura, alegando que a validação ocorreu por meios digitais, sem, contudo, apresentar logs de acesso ou geolocalização.

A jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça do país corrobora o entendimento de que a prova unilateral de biometria, sem outros elementos de corroboração, é insuficiente para validar a contratação bancária.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RCC . Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência recursal de ambas as partes. (...) Regularidade contratual não comprovada. Ausência de assinatura eletrônica qualificada ou outro mecanismo de autenticação seguro. Utilização exclusiva de biometria facial, isoladamente, não suficiente para validar o vínculo jurídico. Inconsistências documentais e ausência de prova segura da manifestação de vontade do consumidor . (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10111506320238260451 Piracicaba, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 22/04/2025).


Ainda sob a ótica da necessidade de elementos tecnológicos robustos para a validação da biometria facial, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco:


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA POR BIOMETRIA. REQUISITOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA . (...) A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização, do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, da compatibilidade de endereços, de comprovante de disponibilização de crédito e de código verificador da transação, sendo insuficiente tão somente a imagem do contratante para validar o negócio jurídico. (...) (TJ-PE - AC: 00019946520218173110, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023).


A mera imagem de biometria, sem o suporte de dados técnicos que vinculem a vontade do consumidor ao produto específico, não é suficiente para conferir segurança jurídica ao negócio, especialmente diante da negativa veemente da consumidora.

A apelante é pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância que atrai a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa e exige das instituições financeiras um dever de informação e transparência agravado, conforme pacificado pela jurisprudência.

O fornecedor deve assegurar que o consentimento seja informado e livre de vícios, não podendo se valer de mecanismos tecnológicos complexos para impor serviços a consumidores que possuem vulnerabilidade informacional acentuada.

A imposição de renovação automática em contrato oneroso sem a manifestação expressa e atual do segurado configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o dispositivo abaixo transcrito:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

A relevância da proteção ao idoso no ambiente virtual é destacada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em acórdão que enfrentou situação análoga:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - (...) Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras (...) (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022).


O desconto indevido que atinge verba de natureza alimentar, privando o idoso da integralidade de seus proventos para a subsistência básica, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

A restituição administrativa do valor após três dias, embora minimize o prejuízo material, não apaga o constrangimento e a angústia sofrida pela apelante ao encontrar sua conta zerada no momento do saque do benefício.

Quanto à repetição do indébito, a inexistência de erro justificável e a reiteração de condutas abusivas por parte das instituições financeiras impõem a devolução em dobro do montante indevidamente retirado, nos termos da lei.

Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença atacada.

a) Declaro a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro residencial objeto da lide.

b) Condeno o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do da conta da apelante. Os valores deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

c) Condeno ainda o apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 





Detalhes

Processo

0817416-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

IVONETE LIMA ALMEIDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026