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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801747-26.2020.8.18.0049 APELANTE: LUCIMAR DA PAZ SILVA ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI N°. 10.789-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA E IDOSA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lucimar da Paz Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Santander. A autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou jamais ter contratado o empréstimo. A sentença reconheceu a regularidade formal da contratação e o repasse dos valores à conta da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, firmada por meio de assinatura a rogo, com duas testemunhas, e se houve demonstração de vício de consentimento ou ausência de repasse do valor contratado, a justificar a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, supre a exigência formal para a contratação por pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A juntada aos autos do contrato com assinatura a rogo, do documento de identidade da autora com menção à condição de analfabeta, e do comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora, evidencia a regularidade do negócio jurídico. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo o ônus probatório à parte ré, que se desincumbiu ao apresentar elementos suficientes para demonstrar a existência da contratação e o efetivo repasse do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A alegação de vício na manifestação de vontade da autora não foi corroborada por nenhum indício de fraude ou falsidade documental, tampouco foi instaurado incidente de falsidade para impugnar os documentos juntados pelo banco. 7. A ausência de irregularidades na contratação e a demonstração de que o valor foi creditado em favor da autora afastam a configuração de ilícito, de modo que não se justifica a indenização por danos morais nem a restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico ao apresentar o contrato assinado a rogo, documentos pessoais e comprovante de repasse do valor à parte contratante. 3. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e impede a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 188, I, 595; CPC, arts. 98, §3º; 373, II; 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; TJPI, ApCív 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21-28.01.2022; TJPI, ApCív 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson F. de Araújo Júnior, j. 18.05.2021; TJPI, ApCív 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo O. Rehem, j. 15.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucimar da Paz Silva (ID 65814903), em face da sentença (ID 64198290) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A parte autora sustentou na origem que, sendo pessoa analfabeta e idosa, jamais contratou o empréstimo consignado cuja cobrança vinha sendo feita mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteou, assim, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, instruída com: contrato firmado com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas (ID 53626687); documento de identidade da autora com menção a “impossibilitado” (ID 53626687); e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), atestando o repasse do valor contratado à conta bancária da autora (ID 53626689). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que restou comprovada a validade formal da contratação e o efetivo repasse do valor contratado à autora. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante reitera os fundamentos da inicial, argumentando que, por ser analfabeta, o contrato deveria ter sido formalizado mediante instrumento público ou com assistência qualificada, não bastando a assinatura a rogo. O apelado apresentou contrarrazões (ID 70369553), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sustentando a validade da contratação com base no art. 595 do Código Civil, e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.907.394/MT) que reconhece a validade da assinatura a rogo por analfabeto com duas testemunhas. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto de forma tempestiva, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, o que afasta a exigência de preparo (CPC, art. 98, §3º). Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal, cabimento, inexistência de fato impeditivo, além da regularidade RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, pessoa analfabeta e idosa, por meio de assinatura a rogo, com duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário o instrumento público para a validade do negócio jurídico. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Ao contrário do alegado pela apelante em suas razões recursais de que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, constata-se que o mesmo fora juntado quando do oferecimento da contestação (ID 53626687), apresentando-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, consta a aposição de digital, assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, restando demonstrado que a autora/apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia da Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 53626689), devidamente autenticada, no valor do contrato (R$ 4.265,35), creditado em favor da recorrente, documento este cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) Assim, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecida a validade da contratação e a inexistência de ilicitude ou vício de invalidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801747-26.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIMAR DA PAZ SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/03/2026