![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801508-98.2024.8.18.0043
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM AS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de regularidade na procuração, após intimação para emenda. A parte autora recorreu, alegando validade da procuração com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 32 do TJPI. No mérito, sustentou a nulidade de contrato digital firmado sem formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. Pleiteou repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular assinada a rogo por analfabeta com duas testemunhas, para fins de regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se é nulo o contrato de empréstimo consignado digital firmado com pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e, sendo nulo, se há dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 32, reconhece como válida a procuração assinada a rogo com duas testemunhas por pessoa analfabeta, sendo desnecessária a outorga por instrumento público.4. A exigência de procuração pública para analfabeto, ausente previsão legal, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença de indeferimento da inicial.5. A causa se apresenta madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal.6. O contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente com pessoa analfabeta não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, tampouco apresentou assinatura a rogo com testemunhas, o que acarreta sua nulidade, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI.7. A nulidade do contrato, por vício de forma e ausência de manifestação de vontade válida da contratante analfabeta, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), por contrariar a boa-fé objetiva, salvo os descontos anteriores ao quinquênio que antecede a ação, em virtude da prescrição.9. Para evitar enriquecimento sem causa, deve haver compensação entre os valores descontados e os valores efetivamente creditados na conta da autora.10. Os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, e impõem reparação pecuniária.11. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. É válida a procuração particular firmada por analfabeto com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a forma pública. 2. É nulo o contrato bancário digital firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas, inclusive assinatura a rogo com testemunhas. 3. A nulidade contratual impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com compensação de valores eventualmente creditados. 4. Os descontos indevidos no benefício de pessoa analfabeta e idosa caracterizam dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MORAES CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Na sentença, o d. juízo de 1º indeferiu a inicial após oportunizada a emenda, nos seguintes termos: No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciária que ora defiro. Intime-se a Autora via DJE. Desnecessária a intimação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Em razões recursais, a apelante sustenta que houve extinção indevida do processo por suposta irregularidade na representação processual, argumentando que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais e se mantém válida, especialmente por tratar-se de mandato sem prazo determinado, conferido com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Rebate a tese de litigância predatória e defende a inexistência de exigência legal para procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. No mérito, a apelante impugna a validade do contrato bancário digital juntado pela instituição financeira, argumentando ausência de assinatura digital válida e ausência de prova inequívoca da contratação. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pela ré são unilaterais e frágeis, requerendo, ao final, a anulação da sentença para apreciação do mérito e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contrarrazões, a parte apelada FACTA FINANCEIRA S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que a contratação se deu de forma regular por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial, geolocalização e código hash. Alega que foram obtidos documentos pessoais, selfies da contratante e comprovantes de formalização digital, os quais demonstram a legitimidade do contrato. Afirma que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora, afastando qualquer indício de fraude. Defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de responsabilidade por danos morais ou repetição de valores. Subsidiariamente, requer que eventual condenação à restituição de valores se dê de forma simples e que, em caso de arbitramento de dano moral, este observe os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, após oportunizada a emenda, para juntada de procuração pública. Sobre o cerne do recurso em apreço, constata-se que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública, devendo ser anulada a sentença a quo, dando-se prosseguimento ao feito, independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC) Prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda. No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada. Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Súmula 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o banco juntou cópia do referido contrato, no qual se constata que a contratação foi realizada de forma digital, vez que assinado eletronicamente (Id 30579708). Embora a aludida Súmula 40 afaste a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorrer de transações realizadas com a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e analfabeta, conforme documentos juntados na inicial. Constitui, portanto, contratação nula por não atender aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, uma vez que nos contratos efetuados nessa modalidade, o uso da senha pessoal e intransferível é a forma de anuência aos termos do contrato, de acordo com o entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37, supracitadas. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor. A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes. (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- ANALFABETO- TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO- DESCONTO INDEVIDO- DANO MORAL- CONFIGURADO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À DEVOLUÇÃO (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. - Mostra-se inválido o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, dada a ausência de formalização por escritura pública, procurador regularmente constituído por instrumento público ou instrumento assinado a rogo com duas testemunhas - Descontos de valores consideráveis sobre os parcos proventos de aposentadoria do apelante não é uma situação de mero aborrecimento, mas suficiente para causar desequilíbrio emocional, configurando dano moral indenizável - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e dobrada em relação aos valores debitados posteriormente. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE. Pessoa analfabeta pode perfeitamente firmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal. (TJ-MG - AC: 50007290520208130453, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a juntada de comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da apelante (Id 30579707), este não tem o condão de validar a contratação. Porém, faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, excluídos os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, posto que alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (Id 30579707). No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo devida a condenação a título de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) DETERMINAR a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo); c) DETERMINAR a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da apelante, corrigido monetariamente a partir da data do depósito; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0801508-98.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorFRANCISCA MARIA DE MORAES CARVALHO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação03/03/2026