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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801768-56.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR RESIDUAL (TROCO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Autor, idoso e aposentado, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado nº 58032146106-101, sendo vítima de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Regularidade e validade da contratação eletrônica e dos descontos em benefício previdenciário; (ii) Comprovação do repasse do valor líquido residual ao Autor; (iii) Configuração do ato ilícito e consequente dever de indenizar e restituir em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação (refinanciamento) foi comprovada pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada por meio eletrônico, cuja autenticidade e integridade são garantidas pelos mecanismos de segurança adotados e pelo reconhecimento, em audiência, da imagem (selfie) e documentos utilizados pelo Autor na formalização. 4. O Banco Recorrido demonstrou que a operação quitou dívida anterior e creditou o valor residual (troco) de R$ 335,57 na conta de titularidade do Autor, mediante comprovante de TED/PIX. 5. Diante da validade do negócio jurídico e da ausência de comprovação de ato ilícito ou má-fé do Banco, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência, repetição do indébito e indenização por danos morais deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenação do Recorrente (Autor) ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica, quando acompanhada de documentação robusta que corrobore a manifestação de vontade, inclusive com reconhecimento de dados biométrico. Legislação relevante citada: Lei 9.099/95, art. 55, ART. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE DE NEGREIROS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face de PARANA BANCO S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação (refinanciamento), no reconhecimento pelo Autor de sua imagem e documentos utilizados, e na inércia do Demandante em comprovar o não recebimento do valor residual (troco). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a invalidade do contrato por fraude, a ausência de prova válida do repasse do valor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral pelo desconto indevido em verba alimentar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801768-56.2025.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE NEGREIROS SANTOS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação21/03/2026