Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0801417-15.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801417-15.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MARIA NEUDA REIS SOARES, MARIA SOLANGE DA LUZ DE BRITO SANTOS, MIRLENE BRITO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 



PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA NEUDA REIS SOARES SANTOS e outras contra sentença proferida pnos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA.

Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de ausência de norma específica regulamentadora, nos termos do art. 59 da Lei Municipal nº 114/2008, com base nos arts. 373, I, e 487, I, do CPC. Condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões de apelação, as autoras sustentam cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e alegam que, mesmo sem regulamentação local, é cabível a aplicação da NR-15 do MTE para concessão do adicional, requerendo a anulação da sentença ou a procedência do pedido.

Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA, devidamente intimado, deixa de apresentar contrarrazões.

É a síntese do necessário.

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 10.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

E numa análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 20/08/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.


Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.

 

Teresina, data registrada em sistema

 

Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator

 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801417-15.2024.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801417-15.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA NEUDA REIS SOARES

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Publicação

31/01/2026