Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000060-69.2019.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), em razão de suposta subtração de valor em dinheiro mediante grave ameaça à vítima. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por inadequação da capitulação legal dos fatos, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível, na fase recursal, a nulidade em razão da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, pretendendo a alteração de roubo para estelionato; (ii) avaliar se há prova suficiente para a condenação do apelante pelo crime de roubo; (iii) em caso de condenação, se necessita de reforma da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese de desclassificação do crime de roubo para estelionato foi suscitada pela defesa apenas em sede de apelação, constituindo inovação recursal vedada, por não ter sido apresentada na resposta à acusação. Além de configurar nulidade de algibeira, não sendo admitida pelo ordenamento jurídico. 4.A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao afirmar que a alegação de nulidade, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, pois a defesa foi regularmente exercida em todas as fases do processo. 5.Quanto ao mérito, a prova judicial produzida é insuficiente para amparar a condenação. A condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento autônomo de corroboração judicial, não apreensão de valores, flagrante, testemunhas ou ratificação da confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo. 6.A ausência de provas seguras impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, em dissonância do parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apresentação de tese de desclassificação do tipo penal apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada. 2. A condenação penal exige prova suficiente e segura da autoria e materialidade, não sendo admissível decisão condenatória fundada exclusivamente na palavra da vítima desacompanhada de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII. CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000060-69.2019.8.18.0053 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000060-69.2019.8.18.0053
APELANTE: DANIEL ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES, EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA, MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), em razão de suposta subtração de valor em dinheiro mediante grave ameaça à vítima. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por inadequação da capitulação legal dos fatos, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível, na fase recursal, a nulidade em razão da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, pretendendo a alteração de roubo para estelionato; (ii) avaliar se há prova suficiente para a condenação do apelante pelo crime de roubo; (iii) em caso de condenação, se necessita de reforma da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A tese de desclassificação do crime de roubo para estelionato foi suscitada pela defesa apenas em sede de apelação, constituindo inovação recursal vedada, por não ter sido apresentada na resposta à acusação. Além de configurar nulidade de algibeira, não sendo admitida pelo ordenamento jurídico.

4.A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao afirmar que a alegação de nulidade, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, pois a defesa foi regularmente exercida em todas as fases do processo.

5.Quanto ao mérito, a prova judicial produzida é insuficiente para amparar a condenação. A condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento autônomo de corroboração judicial, não apreensão de valores, flagrante, testemunhas ou ratificação da confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo.

6.A ausência de provas seguras impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido, em dissonância do parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de tese de desclassificação do tipo penal apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada. 2. A condenação penal exige prova suficiente e segura da autoria e materialidade, não sendo admissível decisão condenatória fundada exclusivamente na palavra da vítima desacompanhada de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 386, VII.
CP, art. 157, caput.

Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de alteração da imputação delitiva e, no mérito, e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver Daniel Araújo Silva da imputação do art. 157, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, em dissonância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP), nota-se que o apelante não se encontra preso em razão deste processo, razão pela qual é desnecessária a expedição de alvará de soltura.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000060-69.2019.8.18.0053
APELANTE: DANIEL ARAUJO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES - PI10654-A, EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA - PI9924-A, MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES - PI13526-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Daniel Araújo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa (ID 29710118).

A defesa apresentou petição com suas razões (ID 29710129), sustentando, preliminarmente, que a capitulação correta dos fatos seria o crime de estelionato e, no mérito, que a condenação se deu sem respaldo probatório suficiente, tendo como único fundamento o relato da vítima, sem qualquer outro elemento de corroboração, pretendendo a absolvição; bem como a necessidade de reforma da dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29710138), requerendo o desprovimento do recurso, sustentando que a palavra da vítima, por si só, seria suficiente à condenação, dada sua firmeza e coerência.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ofertado nos autos (ID 29710153), também opinou pelo desprovimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Da tese de alteração do crime imputado 

A defesa sustenta que a capitulação adequada dos fatos narrados na denúncia não corresponderia ao crime de roubo, mas sim ao crime de estelionato, previsto no §1º do art. 171 do Código Penal. Argumenta, em síntese, que a vítima não teria visualizado qualquer instrumento utilizado como arma, mas apenas imaginado que o acusado estivesse portando algo, o que, segundo a tese defensiva, comprometeria a configuração da grave ameaça necessária ao tipo penal do roubo.

Não merece acolhimento o pretendido. 

Ainda que se discuta a tipificação penal dos fatos, o momento processual adequado para suscitação da tese de inadequação da capitulação para a imputação seria a resposta à acusação, e não a apelação. A tese, contudo, somente foi arguida na fase recursal, após a prolação da sentença condenatória, revelando-se, pois, verdadeira “nulidade de algibeira”, como consagrado na doutrina, ou seja, aquela suscitada tardiamente, após a superação de diversas fases do processo, com regular participação da defesa técnica.

Trata-se, ainda, de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que não admite a apresentação de teses novas na apelação, quando estas poderiam ter sido oportunamente deduzidas em momento anterior.

De igual modo, é firme o entendimento jurisprudencial de que mesmo as nulidades absolutas não prescindem da demonstração de efetivo prejuízo à parte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux), e o Superior Tribunal de Justiça reitera que “eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo” (AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

Não se verifica, no presente caso, qualquer prejuízo concreto à defesa. O apelante exerceu amplamente sua defesa, sendo regularmente assistido por defensor constituído em todas as fases do processo. Apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento, foi interrogado e teve assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Desse modo, rejeito a preliminar.



III. MÉRITO

Da tese de absolvição

A defesa sustenta, inicialmente, que a condenação imposta ao apelante carece de respaldo probatório mínimo, tendo se baseado exclusivamente no relato da vítima, sem qualquer outro elemento que lhe empreste corroboração. Argumenta, ainda, que o simples fato de o apelante responder a outros processos e ser “conhecido” da vítima não podem servir como fundamento para sua condenação no presente feito.

Merece acolhimento o pleito defensivo.

De início, destaca-se o princípio do in dubio pro reo, expressamente positivado no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 386 do Código de Processo Penal prevê: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)  VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Trata-se de garantia processual essencial, corolário direto constitucional da presunção de inocência, segundo a qual, na presença de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, impõe-se a absolvição do réu.

No presente caso, nota-se que a denúncia atribuiu ao apelante a prática do crime de roubo, narrando que ele teria subtraído, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 700,00 pertencente à vítima, utilizando-se da simulação de uma arma branca, segundo declarado na fase inquisitorial. O boletim de ocorrência e a confissão extrajudicial prestaram suporte à acusação.

Em juízo, a vítima foi ouvida e relatou que os fatos ocorreram entre 1h e 2h da manhã, ocasião em que trabalhava como mototaxista e foi chamado por Daniel para levá-lo até sua residência. Afirmou já conhecer o apelante, pois sabia onde ele morava. Segundo seu depoimento, durante o trajeto, Daniel teria colocado algo ao lado de seu corpo, aparentando segurar um objeto, o que lhe gerou receio de ser ferido. Narrou que, naquele momento, possuía R$ 700,00 em sua bolsa, além de documentos pessoais, e que, após o ocorrido, dirigiu-se à delegacia, tendo os policiais empreendido buscas sem êxito. Informou também que o crime teria ocorrido nas imediações da casa do apelante, em local ermo e deserto. Ressaltou, por fim, que conhecia o apelante de eventos musicais e que o considerava uma pessoa trabalhadora.

De fato, a vítima descreve uma dinâmica compatível com o crime de roubo. Contudo, ainda que seu relato aponte com firmeza para a ocorrência do fato típico, é imprescindível destacar que, para fins de condenação penal, a palavra da vítima, por mais relevante que seja, deve estar acompanhada de outros elementos de prova que a corroborem de forma segura.

No presente caso, não houve apreensão de quaisquer valores em posse do apelante, tampouco foram ouvidas testemunhas presenciais, nem mesmo houve prisão em flagrante. A confissão obtida na fase inquisitorial foi expressamente retratada em juízo, ocasião em que o apelante alegou tê-la proferido em razão de pressão psicológica sofrida na delegacia. Diante disso, a confissão extrajudicial, sem ratificação sob o crivo do contraditório, perde força probatória e, longe de confirmar a acusação, reforça o exercício do direito à não autoincriminação.

Ainda que os autos do inquérito policial tenham registrado que diligências foram feitas para localizar o autor, sem sucesso, e que não houve testemunha presencial, o conjunto probatório deve estar amparado em provas concretas produzidas judicialmente. No caso, há apenas a palavra da vítima, não existindo qualquer outro elemento probatório que lhe dê suporte.

Com efeito, a sentença de primeiro grau apresenta fundamentação insuficiente, como se depreende de sua própria motivação, na qual se afirma: “A materialidade e autoria do crime extraio do relato contundente da vítima”.

O Ministério Público, em contrarrazões, sustentou que a palavra da vítima foi corroborada pelo boletim de ocorrência. No entanto, tal documento, embora relevante na fase inicial da persecução penal, não supre, isoladamente, a exigência de um lastro probatório mínimo para condenação, quando não há outras provas judicializadas nos autos.

Não se trata, evidentemente, de desmerecer o relato da vítima. Ocorre que, para que possa fundamentar validamente uma condenação penal, é indispensável que tal depoimento seja corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, de modo a proporcionar ao julgador um juízo de certeza, compatível com o grau de exigência imposto pelo devido processo legal e pela presunção de inocência.

Trata-se de situação, portanto, em que subsiste dúvida razoável quanto à autoria do fato delituoso, impõe-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência e garantia fundamental do devido processo legal.

Ressalte-se, por oportuno, que a absolvição por insuficiência de provas não impede o prosseguimento da persecução penal, caso surjam novas provas, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal nos moldes do princípio da legalidade dentro do prazo prescricional. 

Diante da fragilidade probatória verificada nos autos, acolho o pedido da defesa para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise da tese subsidiária de reforma da pena, por perda de objeto.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO a preliminar de alteração da imputação delitiva e, no mérito, e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver Daniel Araújo Silva da imputação do art. 157, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, em dissonância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

Em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP), nota-se que o apelante não se encontra preso em razão deste processo, razão pela qual é desnecessária a expedição de alvará de soltura.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 03/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000060-69.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DANIEL ARAUJO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026