Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801234-80.2024.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Tomé Alves da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de litigância predatória, com base na existência de outras duas ações semelhantes ajuizadas pela autora. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação de hipossuficiência, e determinou o envio de cópias da decisão a diversos órgãos de controle e fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em litigância predatória, pode ocorrer sem prévia oitiva da parte autora; (ii) determinar se o indeferimento da gratuidade da justiça, com base em abuso processual, prescinde da oportunidade de contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito com base em ausência de interesse processual, decorrente de suposta litigância predatória, exige a observância ao princípio do contraditório, sendo vedada decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A autora não foi intimada previamente para se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a extinção do feito, violando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual. O indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, que garante o contraditório quando há dúvida sobre a condição econômica do requerente. A primazia da resolução de mérito, prevista nos arts. 6º e 139, IX, do CPC, impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios formais antes de extinguir o feito, sendo nula a sentença que ignora tal premissa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão judicial deve observar o contraditório mesmo quando se trate de matéria de ordem pública, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse processual fundada em litigância predatória exige prévia oitiva da parte, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe a concessão de prazo para manifestação da parte quanto à sua condição financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. O princípio da primazia da decisão de mérito obriga o magistrado a oportunizar o saneamento da petição inicial antes de extinguir o processo com fundamento em vícios formais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, § 2º, 139, IX e 485, VI. CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; TJ-MG, ApCiv nº 1.0000.23.067322-0/001, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 14.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801234-80.2024.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801234-80.2024.8.18.0061

APELANTE: MARIA TOME ALVES DA SILVA

 ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI N°. 7.562-A)

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MS N°. 5.871-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Tomé Alves da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de litigância predatória, com base na existência de outras duas ações semelhantes ajuizadas pela autora. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação de hipossuficiência, e determinou o envio de cópias da decisão a diversos órgãos de controle e fiscalização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em litigância predatória, pode ocorrer sem prévia oitiva da parte autora; (ii) determinar se o indeferimento da gratuidade da justiça, com base em abuso processual, prescinde da oportunidade de contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito com base em ausência de interesse processual, decorrente de suposta litigância predatória, exige a observância ao princípio do contraditório, sendo vedada decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

  2. A autora não foi intimada previamente para se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a extinção do feito, violando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual.

  3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, que garante o contraditório quando há dúvida sobre a condição econômica do requerente.

  4. A primazia da resolução de mérito, prevista nos arts. 6º e 139, IX, do CPC, impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios formais antes de extinguir o feito, sendo nula a sentença que ignora tal premissa.

  5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão judicial deve observar o contraditório mesmo quando se trate de matéria de ordem pública, sob pena de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por ausência de interesse processual fundada em litigância predatória exige prévia oitiva da parte, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.

  2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe a concessão de prazo para manifestação da parte quanto à sua condição financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.

  3. O princípio da primazia da decisão de mérito obriga o magistrado a oportunizar o saneamento da petição inicial antes de extinguir o processo com fundamento em vícios formais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, § 2º, 139, IX e 485, VI. CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; TJ-MG, ApCiv nº 1.0000.23.067322-0/001, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 14.07.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TOMÉ ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, a qual julgou extinto, sem resolução de mérito, o feito por ela proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na suposta configuração de litigância predatória, indeferindo, ainda, a gratuidade da justiça postulada e determinando o envio de cópia da sentença a diversos órgãos de controle e fiscalização da atividade jurisdicional.

Ocorre que, ao examinar os autos, a magistrada de primeiro grau observou que a autora teria ajuizado outras duas ações de conteúdo semelhante, com petições iniciais praticamente idênticas, apenas alterando os dados dos contratos impugnados. Os feitos apontados foram os de nº 0801233-95.2024.8.18.0061 e 0801236-60.2024.8.18.0061, também propostos contra o Banco Bradesco S.A. e na mesma comarca.

Em virtude disso, entendeu a julgadora que a conduta processual da parte autora configurava uso abusivo do direito de ação, em tese revelador de litigância predatória, nos moldes debatidos na Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de abuso processual, sem prévia intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, e determinou o encaminhamento de cópias da sentença ao Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), para adoção das providências que entendessem cabíveis.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese: que não lhe foi concedida a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em violação ao art. 99, §2º, do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa; que, embora haja similaridade nas ações, cada uma trata de contrato diverso, devendo, portanto, ser analisadas individualmente, não sendo legítima a extinção com base em presunção genérica de abuso; que a simples repetição de peças processuais não configura, por si, litigância predatória, ausente prova de má-fé ou fraude; e que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando a alegada ausência de dialeticidade.

Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pelo afastamento da tese de abuso do direito de ação e, alternativamente, pela aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, com apreciação do mérito diretamente por esta instância revisora.

O banco apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese: a ausência de dialeticidade recursal, porquanto a peça recursal apenas reproduziria a petição inicial; a presença de requisitos caracterizadores da litigância predatória, diante da propositura em série de ações com alegações idênticas, sem qualquer individualização fática ou contratual relevante; a legitimidade da extinção do processo como medida de repressão a práticas temerárias que comprometem a dignidade da Justiça; e a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 11948236).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 28260316).


2. DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de ação na qual a parte autora alega serem indevidos os descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado supostamente advindo da negociação jurídica n° 0123464707212, cuja pactuação desconhece de ter anuído, tendo o Juízo de 1º grau, liminarmente, extinto o feito, ao fundamento de que resta ausente o interesse processual, sem que tenha oportunizado o contraditório.

Vê-se, da análise dos autos, que assiste razão à parte apelante.

Assim dizem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:

Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.”

Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos.

Com efeito, a extinção do feito sem resolução de mérito, sem dar à parte a oportunidade de se manifestar sobre a causa que levou ao indeferimento da petição inicial, atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ferir o princípio da não surpresa (art. 10, CPC).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO.1. A intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abando da causa, é antecedente incontornável para autorizar a extinção do processo com lastro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 9º e 10 do CPC vedam a ocorrência da decisão surpresa em deferência aos princípios do contraditório e da cooperação, permitindo à parte influenciar o pronunciamento judicial. 3. A nulidade será reconhecida nos casos em que, apontada a transgressão da regra procedimental, constatar-se a ocorrência de prejuízo à parte interessada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067322-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023)

Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do Código de Processo Civil.

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801234-80.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TOME ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2026