
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801729-05.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria do Carmo do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora sustentou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado, alegando inobservância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta e ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. Requereu, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; (ii) definir se o contrato firmado entre as partes é nulo por inobservância das formalidades legais; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável.
3. A pretensão resistida resta configurada com a contestação apresentada pelo banco, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. O contrato bancário juntado aos autos, firmado com pessoa analfabeta, não atende às exigências do art. 595 do CC, por carecer de assinatura a rogo, contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI, o que enseja sua nulidade.
5. Não houve prova idônea da efetiva transferência dos valores à autora, sendo insuficiente o print apresentado pelo banco, conforme interpretação da Súmula nº 18 do TJ/PI.
6. Configurada a cobrança indevida com base em contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor.
7. A ausência de engano justificável impede a modulação dos efeitos da repetição em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ, inclusive após o Tema 929.
8. O desconto indevido realizado com base em contratação nula gera abalo moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, sendo devida indenização no valor de R$ 2.000,00, conforme jurisprudência e critérios doutrinários de equidade e razoabilidade.
9. Inviável o pedido de compensação de valores requerido pelo banco, por ausência de prova do efetivo repasse de qualquer quantia à autora.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Configura pretensão resistida a apresentação de contestação, não sendo necessário esgotar a via administrativa para acesso ao Judiciário.
2. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJ/PI.
3. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJ/PI.
4. A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem prova de má-fé, quando inexistente engano justificável, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. A contratação bancária nula e os descontos indevidos dela decorrentes configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem mero aborrecimento.
6. É inadmissível a compensação de valores quando não comprovado o repasse de recursos ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único; 395; 406, § 1º; 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 30; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, j. 21/02/2024; TJ-MG, ApCív 5005490-87.2021.8.13.0439, Rel. Des(a). Maria Luiza Santana Assunção, j. 16/05/2024; TJ-AM, AC 0629471-26.2020.8.04.0001, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 04/11/2022.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelada.
Na sentença vergastada (ID 26134242), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.”
(...)
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 26134244), em suma, requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, por não cumprir as formalidades legais (art. 395 do CC e Súmula nº 30 do TJ/PI) e pela falta de comprovante de transferência bancária. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com o cancelamento do contrato, condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID 26134248) o banco requerido alega preliminarmente, ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir e, no mérito, alega a regularidade da contratação e assim pugna pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer compensação, com a devolução do valor do empréstimo.
Decisão de admissibilidade - 27173012.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
a) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir
O banco recorrido alega em contrarrazões que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora, ora recorrido.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Em respeito ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é cabível o ajuizamento da ação para discussão de inexigibilidade de débito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Preliminar de ausência de pretensão resistida afastada - Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu comprovar por meios idôneos a regularidade da contratação - Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa - Não comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o débito em nome da parte autora ser declarado inexistente . - NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, O PRESTADOR DO SERVIÇO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR E DECORRENTES DA SUA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA (TJ-MG - Apelação Cível: 5005490-87.2021.8 .13.0439 1.0000.24 .171490-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024)
Preliminar rejeitada
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
a) Da nulidade do negócio jurídico
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e sobre a validade do comprovante de transferência bancária juntada pelo banco requerido.
Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em análise, o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 126134230), no entanto, verifica-se que não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.
Corroborando com a nulidade do contrato objeto da lide, tem-se a Súmula nº 18 do TJ/PI que dispõe que A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
In casu, observa-se que não consta nos autos qualquer comprovante de transferência bancária, tampouco outro documento idôneo a demonstrar que a autora recebeu valores em decorrência do contrato ora em debate. O print inserido no corpo da petição de ID nº 26134229 revela-se destituído de força probatória suficiente, por não conter os elementos mínimos indispensáveis à verificação da origem, destinatário e finalidade da suposta transação, sendo incapaz, portanto, de corroborar a alegação de pagamento.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços
b) Dos danos materiais
A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
c) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
d) Da impossibilidade de compensação de valores
No que se refere ao pleito de compensação formulado pela instituição financeira em contrarrazões, como já bem explanado anteriormente, inexiste prova nos autos acerca do efetivo recebimento, pela autora, de qualquer quantia oriunda do contrato objeto da presente controvérsia.
Assim, resta demonstrado que a consumidora não recebeu a quantia que o requerido alega ter sido transferida em razão do contrato sob análise.
Diante disso, impõe-se reconhecer que o pedido de compensação formulado pela instituição financeira está desprovido de amparo probatório, revelando-se, portanto, juridicamente inviável.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide (nº 802570612), condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801729-05.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/02/2026