Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0801672-68.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. INEFICÁCIA DE NORMAS ESTADUAIS ANTES DA LC Nº 190/2022. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por contribuinte contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FECP em operações interestaduais realizadas até 31.12.2021. Sustenta-se omissão quanto à eficácia das normas estaduais e ao marco temporal da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao marco inicial da eficácia da decisão concessiva da segurança; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos precedentes do STF (Tema 1.093 e ADI 5.469) no reconhecimento da ineficácia das normas estaduais antes da LC nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A delimitação da inexigibilidade do ICMS-DIFAL até 31.12.2021 decorre da ausência de lei complementar nacional de normas gerais até a edição da LC nº 190/2022 e da modulação fixada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469. O acórdão embargado não restringiu os efeitos da decisão à data de impetração do mandado de segurança. A fundamentação adotada vincula-se ao período anterior à produção de efeitos da LC nº 190/2022. Antes da vigência da LC nº 190/2022, as normas estaduais editadas com base na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015 não autorizavam, por si sós, a cobrança do DIFAL. A cobrança válida do DIFAL exige a observância das anterioridades anual e nonagesimal a partir da vigência da LC nº 190/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para explicitar os fundamentos da decisão e fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até 31.12.2021 decorre da ausência de lei complementar nacional e da modulação de efeitos fixada pelo STF. 2. A cobrança válida do DIFAL, no regime da EC nº 87/2015, exige a edição da LC nº 190/2022, observadas as anterioridades anual e nonagesimal.” RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kalunga S/A em face do acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para reformar a sentença denegatória e reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FECP nas operações interestaduais realizadas até 31/12/2021, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e na ADI 5.469, bem como em razão da superveniência da Lei Complementar nº 190/2022. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão: a) teria fixado como marco inicial da concessão da segurança a data da impetração do mandado de segurança, em suposta desconformidade com a orientação firmada pelo STF, inclusive quanto à ressalva das ações em curso; b) não teria explicitado, em toda a extensão, a aplicabilidade dos precedentes do STF (Tema 1.093 e ADI 5.469), especialmente quanto à ineficácia de normas estaduais de DIFAL antes da edição da LC nº 190/2022, defendendo que somente após a produção de efeitos da lei complementar se viabilizaria a exigência válida do tributo. Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para: (i) afastar limitação dos efeitos à data de impetração; (ii) afirmar expressamente a ineficácia das normas estaduais relativas ao DIFAL antes da LC nº 190/2022; e (iii) fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, refutando as teses deduzidas, sustentando inexistirem vícios integrativos e pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a parte objetiva a rediscussão do mérito. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801672-68.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801672-68.2021.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: KALUNGA SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A

EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. INEFICÁCIA DE NORMAS ESTADUAIS ANTES DA LC Nº 190/2022. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por contribuinte contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FECP em operações interestaduais realizadas até 31.12.2021. Sustenta-se omissão quanto à eficácia das normas estaduais e ao marco temporal da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao marco inicial da eficácia da decisão concessiva da segurança; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos precedentes do STF (Tema 1.093 e ADI 5.469) no reconhecimento da ineficácia das normas estaduais antes da LC nº 190/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A delimitação da inexigibilidade do ICMS-DIFAL até 31.12.2021 decorre da ausência de lei complementar nacional de normas gerais até a edição da LC nº 190/2022 e da modulação fixada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469.

  2. O acórdão embargado não restringiu os efeitos da decisão à data de impetração do mandado de segurança. A fundamentação adotada vincula-se ao período anterior à produção de efeitos da LC nº 190/2022.

  3. Antes da vigência da LC nº 190/2022, as normas estaduais editadas com base na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015 não autorizavam, por si sós, a cobrança do DIFAL.

  4. A cobrança válida do DIFAL exige a observância das anterioridades anual e nonagesimal a partir da vigência da LC nº 190/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para explicitar os fundamentos da decisão e fins de prequestionamento.

Tese de julgamento: “1. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até 31.12.2021 decorre da ausência de lei complementar nacional e da modulação de efeitos fixada pelo STF. 2. A cobrança válida do DIFAL, no regime da EC nº 87/2015, exige a edição da LC nº 190/2022, observadas as anterioridades anual e nonagesimal.”






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),  CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para: i) esclarecer que a delimitação temporal da inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até 31/12/2021 decorre da ausência de lei complementar nacional de normas gerais até a edição da LC nº 190/2022 e da modulação definida pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, inexistindo limitação dos efeitos à data de impetração do mandado de segurança; ii) explicitar que a cobrança válida do DIFAL pelos Estados e pelo Distrito Federal, no regime da EC nº 87/2015, viabiliza-se a partir da produção de efeitos da LC nº 190/2022, com observância das anterioridades anual e nonagesimal; iii) prequestionar, para todos os fins, os arts. 146, III, e 150, III, b e c, da Constituição Federal, a EC nº 87/2015, a LC nº 190/2022, bem como os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, 1.025 e 1.040 do CPC, e a tese firmada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, como fundamentos determinantes do acórdão embargado. Mantém-se íntegro o resultado do julgamento da Apelação Cível, tal como originalmente proferido.

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kalunga S/A em face do acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para reformar a sentença denegatória e reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FECP nas operações interestaduais realizadas até 31/12/2021, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e na ADI 5.469, bem como em razão da superveniência da Lei Complementar nº 190/2022.

A Embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão:
a) teria fixado como marco inicial da concessão da segurança a data da impetração do mandado de segurança, em suposta desconformidade com a orientação firmada pelo STF, inclusive quanto à ressalva das ações em curso;
b) não teria explicitado, em toda a extensão, a aplicabilidade dos precedentes do STF (Tema 1.093 e ADI 5.469), especialmente quanto à ineficácia de normas estaduais de DIFAL antes da edição da LC nº 190/2022, defendendo que somente após a produção de efeitos da lei complementar se viabilizaria a exigência válida do tributo.

Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para: (i) afastar limitação dos efeitos à data de impetração; (ii) afirmar expressamente a ineficácia das normas estaduais relativas ao DIFAL antes da LC nº 190/2022; e (iii) fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, refutando as teses deduzidas, sustentando inexistirem vícios integrativos e pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a parte objetiva a rediscussão do mérito.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.

 

 

 

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

2. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa, cabíveis quando identificadas omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 368 do Regimento Interno deste Tribunal. A excepcional atribuição de efeitos modificativos exige efetiva presença de vício integrativo, sendo inadequada a utilização do recurso como via de reexame do mérito.

Passo ao enfrentamento dos pontos suscitados.

2.1. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA

A Embargante afirma que o acórdão teria fixado como marco inicial da concessão da segurança a data da impetração do mandamus, restringindo indevidamente os efeitos da decisão.

Da leitura do acórdão embargado, extrai-se que a delimitação temporal adotada decorre de critério normativo objetivo, fundado no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, bem como na edição da LC nº 190/2022, reconhecendo-se a inexigibilidade do DIFAL e do adicional do FECP nas operações interestaduais realizadas até 31/12/2021.

Eventual referência à natureza preventiva do mandado de segurança e à data de impetração serviu à demonstração da adequação da via eleita e do interesse de agir, sem configurar marco restritivo de efeitos, pois a conclusão do julgado vinculou-se ao período anterior à vigência da LC nº 190/2022, conforme o comando dos precedentes vinculantes.

Com finalidade aclaratória e para fins de prequestionamento, explicito que:
(i) a delimitação temporal até 31/12/2021 decorre da ausência de lei complementar nacional de normas gerais até a edição da LC nº 190/2022 e da modulação fixada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469;
(ii) o acórdão não vinculou os efeitos da segurança à data de impetração do mandado de segurança, mas às operações praticadas no período anterior à produção de efeitos da lei complementar.

2.2. APLICABILIDADE DO TEMA 1.093 E DA ADI 5.469. INEFICÁCIA DAS NORMAS ESTADUAIS ANTES DA LC Nº 190/2022

A Embargante sustenta omissão acerca da aplicabilidade do Tema 1.093 e da ADI 5.469, defendendo que o acórdão deveria reconhecer, de forma expressa, a ineficácia das leis estaduais relativas ao DIFAL antes da LC nº 190/2022, com destaque para a observância das anterioridades.

No Tema 1.093, o STF assentou que a cobrança do DIFAL, no regime da EC nº 87/2015, pressupõe lei complementar nacional veiculando normas gerais. Na ADI 5.469, foi declarada a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 destinadas a disciplinar o DIFAL sem a lei complementar exigida pelo texto constitucional, com modulação de efeitos.

O acórdão embargado aplicou tais premissas ao caso concreto, registrando que a disciplina geral somente veio com a LC nº 190/2022 e reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL e do adicional do FECP até 31/12/2021, em coerência com os parâmetros definidos pelo STF.

A pretensão de ampliação do alcance do julgado, inclusive com repercussões patrimoniais pretéritas, excede a função integrativa dos aclaratórios. Ainda assim, para conferir plena clareza e viabilizar o prequestionamento, consigno expressamente que:
(i) a decisão apoia-se nos arts. 146, III, e 150, III, b e c, da Constituição Federal, na EC nº 87/2015, na LC nº 190/2022, e na tese firmada pelo STF no Tema 1.093, bem como no julgamento da ADI 5.469;
(ii) antes da produção de efeitos da LC nº 190/2022, as normas estaduais editadas com base exclusiva na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015 não se mostravam suficientes, por si sós, para legitimar a cobrança do DIFAL nas operações discutidas;
(iii) a cobrança válida do DIFAL, no regime instaurado pela EC nº 87/2015, viabiliza-se a partir da produção de efeitos da LC nº 190/2022, com observância das anterioridades anual e nonagesimal.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para:

i) esclarecer que a delimitação temporal da inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até 31/12/2021 decorre da ausência de lei complementar nacional de normas gerais até a edição da LC nº 190/2022 e da modulação definida pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, inexistindo limitação dos efeitos à data de impetração do mandado de segurança;

ii) explicitar que a cobrança válida do DIFAL pelos Estados e pelo Distrito Federal, no regime da EC nº 87/2015, viabiliza-se a partir da produção de efeitos da LC nº 190/2022, com observância das anterioridades anual e nonagesimal;

iii) prequestionar, para todos os fins, os arts. 146, III, e 150, III, b e c, da Constituição Federal, a EC nº 87/2015, a LC nº 190/2022, bem como os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, 1.025 e 1.040 do CPC, e a tese firmada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, como fundamentos determinantes do acórdão embargado.

Mantém-se íntegro o resultado do julgamento da Apelação Cível, tal como originalmente proferido.
É como voto.



Detalhes

Processo

0801672-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

KALUNGA SA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2026