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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801672-68.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. INEFICÁCIA DE NORMAS ESTADUAIS ANTES DA LC Nº 190/2022. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até 31.12.2021 decorre da ausência de lei complementar nacional e da modulação de efeitos fixada pelo STF. 2. A cobrança válida do DIFAL, no regime da EC nº 87/2015, exige a edição da LC nº 190/2022, observadas as anterioridades anual e nonagesimal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para: i) esclarecer que a delimitação temporal da inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até 31/12/2021 decorre da ausência de lei complementar nacional de normas gerais até a edição da LC nº 190/2022 e da modulação definida pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, inexistindo limitação dos efeitos à data de impetração do mandado de segurança; ii) explicitar que a cobrança válida do DIFAL pelos Estados e pelo Distrito Federal, no regime da EC nº 87/2015, viabiliza-se a partir da produção de efeitos da LC nº 190/2022, com observância das anterioridades anual e nonagesimal; iii) prequestionar, para todos os fins, os arts. 146, III, e 150, III, b e c, da Constituição Federal, a EC nº 87/2015, a LC nº 190/2022, bem como os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, 1.025 e 1.040 do CPC, e a tese firmada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, como fundamentos determinantes do acórdão embargado. Mantém-se íntegro o resultado do julgamento da Apelação Cível, tal como originalmente proferido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kalunga S/A em face do acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para reformar a sentença denegatória e reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FECP nas operações interestaduais realizadas até 31/12/2021, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e na ADI 5.469, bem como em razão da superveniência da Lei Complementar nº 190/2022. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão: Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para: (i) afastar limitação dos efeitos à data de impetração; (ii) afirmar expressamente a ineficácia das normas estaduais relativas ao DIFAL antes da LC nº 190/2022; e (iii) fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, refutando as teses deduzidas, sustentando inexistirem vícios integrativos e pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a parte objetiva a rediscussão do mérito. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 2. DO MÉRITOOs Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa, cabíveis quando identificadas omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 368 do Regimento Interno deste Tribunal. A excepcional atribuição de efeitos modificativos exige efetiva presença de vício integrativo, sendo inadequada a utilização do recurso como via de reexame do mérito. Passo ao enfrentamento dos pontos suscitados. 2.1. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DA SEGURANÇAA Embargante afirma que o acórdão teria fixado como marco inicial da concessão da segurança a data da impetração do mandamus, restringindo indevidamente os efeitos da decisão. Da leitura do acórdão embargado, extrai-se que a delimitação temporal adotada decorre de critério normativo objetivo, fundado no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, bem como na edição da LC nº 190/2022, reconhecendo-se a inexigibilidade do DIFAL e do adicional do FECP nas operações interestaduais realizadas até 31/12/2021. Eventual referência à natureza preventiva do mandado de segurança e à data de impetração serviu à demonstração da adequação da via eleita e do interesse de agir, sem configurar marco restritivo de efeitos, pois a conclusão do julgado vinculou-se ao período anterior à vigência da LC nº 190/2022, conforme o comando dos precedentes vinculantes. Com finalidade aclaratória e para fins de prequestionamento, explicito que: 2.2. APLICABILIDADE DO TEMA 1.093 E DA ADI 5.469. INEFICÁCIA DAS NORMAS ESTADUAIS ANTES DA LC Nº 190/2022A Embargante sustenta omissão acerca da aplicabilidade do Tema 1.093 e da ADI 5.469, defendendo que o acórdão deveria reconhecer, de forma expressa, a ineficácia das leis estaduais relativas ao DIFAL antes da LC nº 190/2022, com destaque para a observância das anterioridades. No Tema 1.093, o STF assentou que a cobrança do DIFAL, no regime da EC nº 87/2015, pressupõe lei complementar nacional veiculando normas gerais. Na ADI 5.469, foi declarada a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 destinadas a disciplinar o DIFAL sem a lei complementar exigida pelo texto constitucional, com modulação de efeitos. O acórdão embargado aplicou tais premissas ao caso concreto, registrando que a disciplina geral somente veio com a LC nº 190/2022 e reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL e do adicional do FECP até 31/12/2021, em coerência com os parâmetros definidos pelo STF. A pretensão de ampliação do alcance do julgado, inclusive com repercussões patrimoniais pretéritas, excede a função integrativa dos aclaratórios. Ainda assim, para conferir plena clareza e viabilizar o prequestionamento, consigno expressamente que: 3. DO DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para: i) esclarecer que a delimitação temporal da inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional do FECP até 31/12/2021 decorre da ausência de lei complementar nacional de normas gerais até a edição da LC nº 190/2022 e da modulação definida pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, inexistindo limitação dos efeitos à data de impetração do mandado de segurança; ii) explicitar que a cobrança válida do DIFAL pelos Estados e pelo Distrito Federal, no regime da EC nº 87/2015, viabiliza-se a partir da produção de efeitos da LC nº 190/2022, com observância das anterioridades anual e nonagesimal; iii) prequestionar, para todos os fins, os arts. 146, III, e 150, III, b e c, da Constituição Federal, a EC nº 87/2015, a LC nº 190/2022, bem como os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, 1.025 e 1.040 do CPC, e a tese firmada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469, como fundamentos determinantes do acórdão embargado. Mantém-se íntegro o resultado do julgamento da Apelação Cível, tal como originalmente proferido. |
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0801672-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorKALUNGA SA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2026