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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802775-15.2024.8.18.0073
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS GRAVES. PARAPLEGIA ESPÁSTICA E DOR NEUROPÁTICA (CID 10 S27 E G83). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PIAUÍ. MUNICÍPIO QUE FIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA NO POLO PASSIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NATJUS-PI. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (ART. 196 DA CF/88). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao fornecimento contínuo e gratuito de diversos medicamentos. Na inicial, José de Anchieta Rodrigues, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alegou ser portador de traumatismos intratorácicos (CID 10 S27) e síndromes paralíticas (CID 10 G83), decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em julho de 2021, apresentando sequelas como paraplegia espástica, bexiga neurogênica e dor neuropática crônica, o que demanda o uso contínuo de Amitriptilina, Oxibutinina, Baclofeno, Sidenafila e Gabapentina. Destacou sua hipossuficiência econômica, percebendo apenas benefício previdenciário de um salário mínimo. A instrução processual contou com a emissão de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS-PI), que se manifestou favoravelmente à concessão do tratamento, atestando a necessidade clínica das medicações e o risco de piora progressiva dos sintomas, como espasmos dolorosos e incontinência urinária, em caso de interrupção. O magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de chamamento do Estado do Piauí e, no mérito, reconheceu o dever do Município em garantir o acesso à saúde, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Em suas razões recursais, o Município alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo, sustentando que os medicamentos solicitados pertencem ao componente especializado ou possuem alto custo, o que extrapola a competência municipal. No mérito, defende a estrita observância das listas da RENAME e REMUME, argumentando que a condenação ao fornecimento de itens fora dessas listagens fere o planejamento orçamentário e o princípio da reserva do possível, além de representar risco à sustentabilidade financeira da gestão local. Requer, assim, a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao Estado do Piauí. A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a sentença impugnada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A questão central gira em torno da responsabilidade do Município de São Raimundo Nonato em fornecer medicamentos essenciais para o tratamento de sequelas neurológicas graves. No que tange à preliminar de chamamento ao processo do Estado do Piauí, esta não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Sendo a solidariedade a regra, é facultado ao autor demandar contra qualquer um dos entes (União, Estados ou Municípios), não havendo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado, cabendo ao ente demandado, se assim desejar, buscar o eventual ressarcimento administrativo ou judicial junto aos demais corresponsáveis. Portanto, o Município é parte legítima e plenamente responsável pela obrigação imposta. No mérito, a saúde é um direito social fundamental, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988 como um dever do Estado. O acesso universal e igualitário às ações de saúde não pode ser mitigado por entraves burocráticos ou listas administrativas que não acompanham a evolução terapêutica ou as necessidades específicas do caso concreto. No presente feito, a imprescindibilidade do tratamento foi corroborada por laudo médico fundamentado e pela robusta Nota Técnica do NATJUS-PI. Os técnicos do Judiciário foram claros ao afirmar que as medicações prescritas são clinicamente necessárias e que a ausência de fornecimento implica em risco severo à integridade física do autor, o que justifica o afastamento da rigidez das listas da RENAME e REMUME. Ademais, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) foram plenamente atendidos: há comprovação da necessidade do fármaco e da ineficácia dos fornecidos pelo SUS em relação à patologia específica; ficou demonstrada a incapacidade financeira do autor para arcar com o custo; e os medicamentos possuem o devido registro na ANVISA. A argumentação do recorrente quanto ao princípio da reserva do possível não subsiste perante a necessidade de proteção ao mínimo existencial. O Poder Público não pode se eximir de garantir o direito básico à saúde sob a alegação genérica de limitação orçamentária, especialmente quando não comprovada a absoluta impossibilidade financeira diante de um tratamento que visa assegurar uma vida digna ao cidadão. Dessa forma, a decisão de primeiro grau mostra-se irretocável, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, verba esta que deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FMADPEP). É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0802775-15.2024.8.18.0073
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorJOSE DE ANCHIETA RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação20/03/2026