![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0812870-63.2025.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 129, §9º, 147, §1º, E 148, §1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (SEMI-IMPUTABILIDADE), REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13º, 147, §1º, e 148, §1º, I, todos do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, ameaça e cárcere privado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade), redimensionar a pena-base, modificar o regime inicial e conceder, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. 4. Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, suscitando a matéria apenas em sede de Apelação Criminal. 5. Ademais, as provas carreadas aos autos não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a informação de que seria usuário. Portanto, mostra-se impossível reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 6. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar os motivos do crime, pois, segundo declarações prestadas pela vítima, o delito foi praticado em razão de ela “não entregar a chave do veículo para o apelante, que teria dito que iria levar [o veículo] para o desmanche”, o que evidencia a desproporção e, portanto, possibilita elevar a pena-base. 7. Da mesma forma, as circunstâncias extrapolam os tipos penais, pois, como bem registrou o Juízo de origem, “algumas das lesões [foram provocadas por] cacos de vidro”, além do que o apelante “quebrou diversos objetos de dentro do local onde privou a liberdade da vítima”, o que evidencia maior gravidade da conduta. 8. Por fim, nota-se que as consequências do crime também extrapolam aquelas próprias do tipo, uma vez que a vítima afirma, em juízo, que ficou bastante "amedrontada" e "abalada com toda a situação", o que justifica o aumento da pena-base. 9. Como se trata de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão e foram reconhecidas judiciais desfavoráveis (motivos, circunstâncias e consequências do crime), mostra-se impossível alterar o regime inicial. 10. O modus operandi demonstra periculosidade do apelante, o qual, segundo declarações prestadas pela vítima, apresenta comportamento irritado. Ademais, a gravidade concreta dos três crimes por ele praticados reforça a necessidade da segregação. 11. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 129, §13º, 147, §1º, e 148, §1º, I, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020; RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Pereira Lima Santos (id. 28919044) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 28919037) que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13º, 147, §1º, e 148, §1º, I, todos do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, ameaça e cárcere privado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28918998), a saber:
(…) Depreende-se da leitura dos autos (Processo n°0812870- 63.2025.8.18.0140), que o acusado, RAFAEL PEREIRA LIMA SANTOS, praticou os crimes previstos nos artigos 129, §9 (Lesão Corporal), 148 (Cárcere Privado) e 147 (Ameaça), todos do Código Penal, em concurso material (art.69, CP), contra a vítima, A.P.L.S., sua genitora. O fato delituoso ocorreu no dia 11/03/2025, por volta das 21hrs, na Quadra 31, Casa 48, Setor C, Bairro Mocambinho, Teresina/PI. (...)
Recebida a denúncia (em 7 de abril de 2025 – id. 28919001) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28919051), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 28919057), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30020496). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia ((i) o reconhecimento da causa de diminuição, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) a revogação da prisão preventiva. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal
Alega a defesa, em síntese, que “o apelante é portador de dependência química e, possivelmente, de comorbidades psiquiátricas, condições que (…) afetam sua capacidade de autodeterminação e de compreensão do caráter ilícito de seus atos”. Ao final, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Como se sabe, a imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento, tratando-se, portanto, de condição para que seja passível de punição, caso venha a agir de modo contrário às leis. As causas de inimputabilidade e semi-imputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas em vários dispositivos das leis penais, como os arts. 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). No caso dos autos, a defesa sustenta a inimputabilidade com fundamento em suposta dependência toxicológica do acusado, o que atrairia a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 26. (...)
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a semi-imputabilidade, de fato, consiste em causa de diminuição da pena. Entretanto, mostra-se imprescindível, para o seu reconhecimento, a realização de exame pericial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifo nosso)
Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, suscitando a matéria apenas em sede de Apelação Criminal. Ademais, as provas carreadas aos autos não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a informação de que seria usuário. Ressalte-se, por oportuno, que o agente que ingere bebida alcoólica ou usa entorpecente de forma voluntária torna-se responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, à luz da teoria da actio libera in causa. Portanto, como inexistem provas seguras de que o apelante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se impossível acolher a tese de semi-imputabilidade.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(…) Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. 1 - Para o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, com base no sistema PJE; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativas, visto que o réu agiu por motivo fútil, pois não aceitou que a vítima o negasse o carro e merecem desvalor pelo uso de drogas por parte do acusado; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois algumas das lesões ocorreram com o uso de cacos de vidro (mesmo que de forma involuntária por parte do increpado); g) As consequências também são negativas, pois a vítima demonstrou abalo e forte emoção ao relembrar dos fatos; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (…) 2 - Para o delito previsto no art. 148, §1º, I, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 148, §1º, I, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de dois a cinco anos: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, com base no sistema PJE; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativas, visto que o réu agiu por motivo fútil, pois não aceitou que a vítima o negasse o carro e merecem desvalor pelo uso de drogas por parte do acusado; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o increpado quebrou diversos objetos de dentro do local onde privou a liberdade da vítima; g) As consequências também são negativas, pois a vítima demonstrou abalo e forte emoção ao relembrar dos fatos; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (…) 3 - Para o delito previsto no art. 147, §1º, Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147, §1º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, com base no sistema PJE; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativas, visto que o réu agiu por motivo fútil, pois não aceitou que a vítima o negasse o carro e merecem desvalor pelo uso de drogas por parte do acusado; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são negativas, pois a vítima demonstrou abalo e forte emoção ao relembrar dos fatos; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, sendo aplicada em dobro, em razão do §1º do art. 147 do CP, sendo fixada em 06 (seis) meses de detenção. (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou ao aumento da pena-base em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto aos crimes de violência contra a mulher e cárcere privado, e 15 (quinze) dias de detenção, em face do delito de ameaça. Passa-se, então, à análise de cada uma delas. Com efeito, o Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar os motivos do crime, pois, segundo declarações prestadas pela vítima, o delito foi praticado em razão de ela “não entregar a chave do veículo para o apelante, que teria dito que iria levar [o veículo] para o desmanche”, o que evidencia a desproporção e, portanto, possibilita elevar a pena-base. Da mesma forma, as circunstâncias extrapolam os tipos penais, pois, como bem registrou o Juízo de origem, “algumas das lesões [foram provocadas por] cacos de vidro”, além do que o apelante “quebrou diversos objetos de dentro do local onde privou a liberdade da vítima”, o que evidencia maior gravidade da conduta. Por fim, nota-se que as consequências do crime também extrapolam aquelas próprias do tipo, uma vez que a vítima afirma, em juízo, que ficou bastante "amedrontada" e "abalada com toda a situação", o que justifica o aumento da pena-base. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
3. Do regime inicial
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao impor o regime inicial para o cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, §3º, a saber:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º. Omissis;
§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão e foram reconhecidas judiciais desfavoráveis (motivos, circunstâncias e consequências do crime), o que impossibilita modificar o regime inicial.
4. Do direito de recorrer em liberdade
Mostra-se impossível conceder o benefício, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante, "o modus operandi utilizado [pelo apelante] demosntra periculosidade, (...) uma vez que, pelo o [que foi dito pela] vítima em audiência, [o apelante] demosntra comportamento irritado", especialmente em razão da gravidade concreta dos três crimes por ele praticados, o que demonstra a necessidade da segregação. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado. 4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva. 5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 12/03/2026
|
|
0812870-63.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorRAFAEL PEREIRA LIMA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026