Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000140-94.2019.8.18.0065


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000140-94.2019.8.18.0065 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II Apelante: JOSÉ AILTON DOS SANTOS BRAZ Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Noleto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE SEM REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, consistente em manter reiteradas relações sexuais e convivência marital com adolescente de 12 anos de idade, resultando gravidez, com reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia acarretou cerceamento de defesa e nulidade do feito; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; (iv) definir se estão presentes os requisitos da continuidade delitiva; e (v) estabelecer se a confissão espontânea e a hipossuficiência econômica do réu autorizam a redução da pena e a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, não gera nulidade automática quando assegurada a atuação efetiva da defesa técnica e ausente demonstração de prejuízo, em observância ao art. 563 do CPP. 4. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restam comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por relatos firmes e coerentes da vítima, depoimentos testemunhais, documentos e confissão extrajudicial do réu. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de convicção. 6. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 7. A continuidade delitiva resta caracterizada pela reiteração de condutas da mesma espécie, contra a mesma vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, durante a convivência marital. 8. A atenuante da confissão espontânea não produz efeito na dosimetria quando a pena-base é fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 9. A condenação ao pagamento das custas processuais é devida, ainda que o réu seja hipossuficiente, ficando a suspensão da exigibilidade condicionada à fase de execução, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A revelia do réu regularmente intimado não configura cerceamento de defesa quando há atuação efetiva da defesa técnica e ausência de prejuízo comprovado. 2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável. 4. A prática reiterada de atos sexuais contra a mesma vítima, nas mesmas condições, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, e as custas processuais são devidas, com suspensão da exigibilidade a ser analisada na execução”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 71; Código de Processo Penal, arts. 367, 563 e 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 863.837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 900.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.05.2024, DJe 13.05.2024. STJ, AgRg no REsp nº 2.086.023/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000140-94.2019.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000140-94.2019.8.18.0065

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II

Apelante: JOSÉ AILTON DOS SANTOS BRAZ

Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Noleto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE SEM REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, consistente em manter reiteradas relações sexuais e convivência marital com adolescente de 12 anos de idade, resultando gravidez, com reconhecimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia acarretou cerceamento de defesa e nulidade do feito; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; (iv) definir se estão presentes os requisitos da continuidade delitiva; e (v) estabelecer se a confissão espontânea e a hipossuficiência econômica do réu autorizam a redução da pena e a isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, não gera nulidade automática quando assegurada a atuação efetiva da defesa técnica e ausente demonstração de prejuízo, em observância ao art. 563 do CPP.

4. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restam comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por relatos firmes e coerentes da vítima, depoimentos testemunhais, documentos e confissão extrajudicial do réu.

5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de convicção.

6. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso.

7. A continuidade delitiva resta caracterizada pela reiteração de condutas da mesma espécie, contra a mesma vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, durante a convivência marital.

8. A atenuante da confissão espontânea não produz efeito na dosimetria quando a pena-base é fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

9. A condenação ao pagamento das custas processuais é devida, ainda que o réu seja hipossuficiente, ficando a suspensão da exigibilidade condicionada à fase de execução, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A revelia do réu regularmente intimado não configura cerceamento de defesa quando há atuação efetiva da defesa técnica e ausência de prejuízo comprovado. 2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante para a configuração do crime de estupro de vulnerável. 4. A prática reiterada de atos sexuais contra a mesma vítima, nas mesmas condições, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, e as custas processuais são devidas, com suspensão da exigibilidade a ser analisada na execução”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 71; Código de Processo Penal, arts. 367, 563 e 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 863.837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 900.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.05.2024, DJe 13.05.2024. STJ, AgRg no REsp nº 2.086.023/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022.



 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ AILTON DOS SANTOS BRAZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta do incluso inquérito policial que, a partir de meados de 2018, neste Município, José Aílton dos Santos Braz, ora denunciado, passou a manter conjunções carnais com Benta Alves Carvalho, nascida em 17 de fevereiro de 2006, então com 12 anos de idade.

Não bastasse isso, logo depois o denunciado passou a conviver maritalmente com a referida adolescente, na Localidade São Luis de Baixo, neste Município, praticando reiteradas relações sexuais. Em decorrência disso, a menor atualmente está grávida de sete meses, conforme documento acostado à fl. 13 (USG gestacional).

A infante relatou que começou a conviver com José Aílton dos Santos Braz quando tinha doze anos de idade. O denunciado confirmou a versão narrada pela menor”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão da decretação de revelia do réu. No mérito, requer: a) a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; c) o afastamento da continuidade delitiva; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com reflexos na dosimetria da pena; e) a isenção do pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso, confirmando-se os exatos termos da sentença prolatada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade do feito sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da decretação da revelia do réu, afirmando que tal circunstância teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sem razão.

Conforme se extrai dos autos, o apelante foi regularmente intimado e deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que motivou a decretação de sua revelia. Ressalte-se, ademais, que o réu esteve assistido pela Defensoria Pública, a qual atuou de forma efetiva em todas as fases do processo, inclusive apresentando resposta à acusação, acompanhando a instrução e ofertando alegações finais.

A decretação da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, não implica nulidade automática, tampouco gera presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia, sobretudo quando assegurada a atuação da defesa técnica, como ocorreu no caso concreto.

Inexistente, portanto, qualquer prejuízo demonstrado à defesa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief).

Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA . ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART . 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal . 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. 3 . Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo . 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

Rejeito, assim, a preliminar.


MÉRITO

Da absolvição

No mérito, a defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória.

Todavia, a tese não merece acolhimento.

A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo relatório final e pelos relatos da vítima, corroborados por depoimentos testemunhais e demais elementos de convicção colhidos durante a instrução.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença que comprova a autoria do delito por parte do acusado:

“Analisado todo o conjunto probatório, ficou patente a materialidade do crime de estupro de vulnerável, fato corroborado pelos elementos informativos constantes no inquérito policial, dentre os quais se destacam: o boletim de ocorrência (ID n° 26889411 – fls. 03), Relato de demanda perante o Conselho Tutelar (ID n° 26889411 – fls. 07), termo de oitiva dos pais da vítima perante o Conselho Tutelar Local (ID nº. 26889411, fls. 08), termos de oitivas da vítima (ID n° 26889411 – fls. 11) e testemunhas (ID n° 26889411 – fls. 16; 18), bem como a certidão de nascimento da vítima, que comprova o seu nascimento em 17.02.2006 (ID n° 26889411, fls. 15), sem olvidar o coeso e uníssono teor da prova oral colhida em Juízo.

A autoria, outrossim, é certa, uma vez que o material probatório colhido durante a instrução processual foi suficiente para a formação de seguro convencimento nesse sentido.

Com efeito, a vítima, Benta Alves Carvalho, afirmou em 21.03.2019, na fase policial, que convivia maritalmente com a pessoa de nome José Ailton dos Santos Braz. Nesse contexto, esclareceu que ela possuía apenas 12 (doze) anos de idade quando começou a se relacionar com o investigado que, por sua vez, contava com 26 (vinte e seis) anos de idade aproximadamente, não sabendo informar o marco temporal inicial do relacionamento amoroso firmado entre as partes. Enfatizou, por fim, que ao tempo do depoimento encontrava-se no quinto mês da gestação e o José Aílton era o pai da criança que ela estava esperando.

Em juízo, a vítima corroborou suas declarações anteriormente prestadas em sede policial, como se observa da íntegra das suas declarações registradas no arquivo de mídia audiovisual acostado junto com o termo de audiência no evento de ID n°. 67368900.

Na ocasião, acrescentou, em suma, que conhecia o réu desde criança e logo no início do relacionamento já passaram a conviver maritalmente. Anotou que o relacionamento durou por cerca de três a quatro anos, no entanto, atualmente, eles estão separados. Nesse contexto, da união resultou em dois filhos em comum do casal. Ocorre que, o primogênito, logo faleceu, cerca de dois meses após o seu nascimento. Seguiu aduzindo que não se recordava da sua idade ao tempo do início do relacionamento. Por outro lado, afirmou que o réu tinha conhecimento da real idade dela ao tempo em que começaram a se relacionar. Nesse aspecto, reafirmou que conviveu com o réu por cerca de 04 (quatro) anos e após a separação conheceu uma outra pessoa e iniciou um novo relacionamento amoroso, quando ela já possuía 16 (dezesseis) anos de idade. Por fim, relembrou que o réu jamais realizou qualquer pagamento a título de pensão alimentícia em face da filha em comum do casal, tendo sumido após o rompimento da união.

Por sua vez, a mãe da vítima, Sra. Rosimar Maria Alves, afirmou, em sede policial, que a vítima estava convivendo com o investigado por cerca de 01 (um) ano e estava com 05 (cinco) meses de gestação de um filho dele. Nesse contexto, o seu companheiro (pai da vítima) construiu uma casa para a vítima e o acusado residirem mais próximo deles. Anotou, por fim, que inicialmente era contra o relacionamento dos dois, entretanto, passado certo tempo, passou a consentir com o relacionamento.

Em juízo, a testemunha corroborou suas declarações anteriormente prestadas em sede policial, como se observa da íntegra das suas declarações registradas no arquivo de mídia audiovisual acostado junto com o termo de audiência no evento de ID n°. 67368900.

Com efeito, a genitora informou que a vítima era menor de idade ao tempo em que começou a se relacionar com o réu. Nesse passo, o seu marido (pai da vítima) construiu uma casa nos fundos da sua para a vítima e o réu. Esclareceu, por fim, que o réu era uma boa pessoa para sua filha no decorrer da união.

Corroborando com isso, José Carvalho Cândido, pai da vítima, afirmou, na fase extrajudicial, que conhecia José Ailton “há um bom tempo”. Anotou que tinha conhecimento que ele era um indivíduo que já foi “metido com coisa errada”. Relatou que inicialmente não consentiu com o relacionamento de sua filha com José Ailton. Ocorre que, ele procurou sua filha para conversar e ela lhe confidenciou que gostava do acusado, razão pela qual passou a consentir o relacionamento. Esclareceu que a vítima já estava convivendo com o réu a aproximadamente 01 (um) ano e estava grávida de 05 meses de um filho dele. Por fim, informou que ajudou a construir uma casa para a vítima e o acusado residissem no local.

Em juízo, a testemunha corroborou suas declarações anteriormente prestadas em sede policial, como se observa da íntegra das suas declarações registradas no arquivo de mídia audiovisual acostado junto com o termo de audiência no evento de ID n°. 67368900.

Naquela oportunidade, confirmou que inicialmente não autorizou o relacionamento da sua filha com o réu. Segundo ele, José Ailton era conhecido por se envolver com delitos contra o patrimônio. Anotou que não se recordava da idade da vítima à época dos fatos, no entanto, ressaltou que ela era menor de idade. Com o passar do tempo, ele passou a aceitar o relacionamento do casal e ajudou a construir a residência deles.

Na sequência, o Conselheiro Tutelar a época, Francisco Eugênio Leite Cavalcante, afirmou, em juízo, que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de uma denúncia anônima. Dessa forma, foi averiguar a situação e constatou a veracidade dos fatos informados. Anotou que naquela época a vítima estava convivendo maritalmente com o réu em uma residência próxima a casa dos pais dela. Na ocasião, os conselheiros tutelares aconselharam o réu no sentido de que aquele tipo de conduta não era permitido perante a lei, no entanto, “as advertência não surtiram efeitos” e as partes mantiveram o relacionamento. Da mesma forma, os conselheiros tutelares tentaram conscientizar os pais da vítima. Ocorre que eles relutavam em intervir diante da gravidez constatada. A propósito, a testemunha foi clara ao afirmar que a família da vítima é muito complicada, sobretudo diante da falta de conhecimento, “analfabetos”, dificultando a compreensão da gravidade do fato apurado.

Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu confirmou a prática do delito. Para tanto, esclareceu que já estava convivendo maritalmente com a vítima por cerca de 07 (sete) meses. Anotou que no início do relacionamento a vítima possuía 12 (doze) anos de idade.

O réu não compareceu em juízo para dar a sua versão dos fatos, sendo reconhecida a sua revelia, a teor do descrito no artigo 367 do Código de Processo penal”.

A vítima descreveu, de forma consistente, que manteve relações sexuais com o apelante quando contava apenas 12 (doze) anos de idade, tendo, inclusive, passado a conviver maritalmente com ele, resultando gravidez. Tais declarações foram confirmadas por testemunhas, inclusive familiares e conselheiro tutelar, os quais relataram ter tomado conhecimento da situação e tentado intervir, sem sucesso.

Nos crimes contra a dignidade sexual, em especial no delito de estupro de vulnerável, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, como se verifica na hipótese. A propósito:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega insuficiência probatória na condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e que houve consentimento.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de insuficiência probatória e consentimento da vítima.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

5. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.

IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 900.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

(...) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024)

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso, nos termos da Súmula nº 593/STJ, uma vez que a vulnerabilidade decorre exclusivamente do critério etário, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA . CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N . 593/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" . 2. No caso dos autos, ainda que considerada as circunstâncias fáticas que ensejaram a absolvição do réu em ambas as instâncias - "a vítima e o apelado mantiveram relações sexuais por considerado período de tempo, com o consentimento daquela, e inclusive com a ciência de outros familiares dela. A par disso, a ofendida já havido tido envolvimento amoroso pretérito, inclusive com a prática de relações sexuais"-, deve prevalecer o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, no sentido de que"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ) . 3. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, a análise do mérito do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois não é necessária incursão no acervo fático-probatório. 4 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 2086023 RS 2023/0248804-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

Dessa forma, estando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição.

Inviável, igualmente, o pedido de desclassificação para tipo penal menos gravoso, porquanto incontroverso que os fatos ocorreram quando a vítima era menor de 14 anos, subsumindo-se perfeitamente à figura típica do art. 217-A do Código Penal.

Da continuidade delitiva

A defesa pretende, ainda, o afastamento da continuidade delitiva.

A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:

“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.

Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :

“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."

Primeiramente, é importante delimitar que a continuidade delitiva é favorável ao réu, uma vez que a pena decorrente desta ficção jurídica é inferior ao cálculo obtido no concurso material.

Conforme bem delineado na sentença, restou evidenciado que o apelante praticou reiterações da mesma conduta delitiva, contra a mesma vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, durante o período de convivência marital, circunstâncias que autorizam a incidência do art. 71 do Código Penal. Vejamos:

Os crimes cometidos são da mesma espécie: os delitos praticados pelo apelante são da mesma espécie, consistentes em reiteradas práticas de conjunção carnal e atos libidinosos contra a mesma vítima menor de 14 anos, subsumindo-se todos ao tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal.

Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: as condutas delitivas foram perpetradas ao longo de um mesmo período, durante a convivência marital mantida entre o apelante e a vítima.

Os crimes foram cometidos com identidade de lugar: os crimes ocorreram no mesmo contexto espacial, notadamente na residência em que o apelante e a vítima passaram a conviver.

Os crimes foram cometidos pelo mesmo modo de execução: as infrações penais foram praticadas mediante idêntico modo de execução, consistente no aproveitamento da vulnerabilidade etária da vítima para a prática reiterada de relações sexuais.

Os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: diante da identidade de espécie, das condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como da existência de unidade de desígnios, os crimes subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal.

Mantém-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva.

Da confissão espontânea

No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que, embora mencionada, não produziu efeitos na dosimetria, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 231 do STJ.

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:

“Por outro lado, não obstante a utilização da confissão do réu na fase de inquérito policial, em consonância com os demais elementos de prova coligidos nos autos, para fins de convencimento acerca da autoria, resta inviável considerar, nesta fase da dosimetria, qualquer redução, a teor do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (a incidência de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal). Desta forma, mantenho a pena intermediária no patamar de 08 (oito) anos de reclusão”.

Logo, inexiste ilegalidade a ser sanada.

Das custas processuais

Por conseguinte, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Assim sendo, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

In casu, o magistrado a quo condenou o réu ao pagamento das custas processuais e suspendeu a sua exigibilidade, tendo em vista não constar nos autos informações acerca da sua situação financeira.

A par de tais considerações, o acusado não está isento do pagamento de custas, razão pela qual também rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000140-94.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOSE AILTON DOS SANTOS BRAZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026