![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800387-24.2023.8.18.0058
EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. REVELIA DO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO PLANO DE CARREIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME LEGAL VIGENTE EM CADA PERÍODO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SERVIDORA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se houve cerceamento de defesa do Município, revel e não participante da instrução; (ii) definir se a servidora tem direito à progressão vertical por titulação no período anterior à Lei Municipal nº 271/2023; (iii) estabelecer se a progressão horizontal por tempo de prescinde de ato formal da Administração e se houve erro na aplicação das leis municipais ao reconhecer diferenças remuneratórias a partir de 2022 com base em lei posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; art. 37, caput; CPC, arts. 355, I; 373, II; Lei Municipal nº 136/2010, arts. 39 a 41; Leis Municipais nºs 225/2019, 250/2022 e 271/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41; STF, SV nº 37; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.10.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0800394-69.2017.8.18.0076, Rel. Des. Dioclécio Sousa, j. 21.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802396-35.2023.8.18.0065, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 27.02.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000203-51.2016.8.17.0260, Rel. Paulo Victor Vasconcelos, j. 05.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800387-24.2023.8.18.0058
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS, (1ª Apelante e parte autora), e por MUNICÍPIO DE JERUMENHA, (2º Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na legislação municipal, e condenar o Município de Jerumenha ao pagamento da diferença remuneratória devida a partir de 2022, com reflexos nas demais verbas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Fundamentou-se no entendimento de que houve omissão quanto à aplicação dos percentuais de progressão horizontal, prevista na Lei Municipal nº 136/2010, sendo demonstrado documentalmente o pagamento a menor do vencimento base da servidora. A parte apelante MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não reconhecer seu direito à progressão vertical, prevista expressamente na Lei Municipal nº 136/2010, a qual fixa percentuais entre as classes com base na titulação apresentada. Alega que os contracheques e documentos juntados comprovam que o Município deixou de aplicar corretamente os percentuais, resultando em prejuízo financeiro. Requer, ainda, a ampliação da condenação para alcançar os períodos anteriores a 2022, conforme os documentos constantes dos autos que demonstram o pagamento inferior desde anos anteriores, observada a prescrição quinquenal. A parte apelante MUNICÍPIO DE JERUMENHA, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, haja vista ter sido proferida à revelia, sem produção de prova técnica. No mérito, defende que não há direito adquirido à progressão automática sem ato formal da Administração Pública e que os percentuais de progressão podem ser alterados por legislação posterior. Sustenta ainda que a condenação se baseou em documentos unilaterais, sem perícia ou comprovação técnica, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o envio dos autos à fase de liquidação para apuração do quantum. Em suas contrarrazões ao recurso de MUNICÍPIO DE JERUMENHA, a parte apelada, MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS, defende, em síntese, que a revelia foi corretamente decretada, diante da inércia do Município em apresentar contestação no prazo legal. Rebate as alegações de cerceamento de defesa e de ausência de prova documental, destacando que os documentos juntados comprovam o descumprimento do plano de carreira. Sustenta que as teses apresentadas pelo Município configuram inovação recursal e que a sentença se encontra devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
1. PRELIMINAR – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (REVELIA / REABERTURA DA INSTRUÇÃO) É incontroverso que o Município, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer o prazo de contestação, tendo sido decretada sua revelia. A alegação de cerceamento, nesse cenário, não se sustenta, pois o que se verifica é inércia voluntária do ente público na fase adequada à resistência e à produção probatória. Ainda que se reconheça que, contra a Fazenda Pública, a revelia não implica automática confissão ficta em toda e qualquer hipótese, o próprio conjunto decisório de 1º grau evidencia que a condenação não foi construída por mera presunção formal, mas por prova documental e interpretação da legislação municipal. A sentença identificou a controvérsia central como sendo a não aplicação dos percentuais de mudança de nível (progressão horizontal) e examinou expressamente os contracheques e as normas locais pertinentes. Além disso, o pleito recursal de “reabertura de instrução” e “produção de prova técnica/pericial” mostra-se incompatível com a dinâmica processual adotada: se o Município pretendia impugnar tecnicamente a planilha/valores, ou requerer perícia, deveria tê-lo feito na contestação e/ou na fase instrutória, não sendo possível converter a apelação em sucedâneo para suprir omissão defensiva deliberada. Logo, rejeito a preliminar de nulidade.
2. MÉRITO
DA PROGRESSÃO VERTICAL A controvérsia recursal, no ponto, exige análise cuidadosa da evolução normativa do regime remuneratório do magistério municipal, a fim de se verificar se, durante o período compreendido entre a edição da Lei Municipal nº 136/2010 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 250/2022, houve descumprimento do Anexo I do Plano de Carreira ou pagamento de vencimentos em desconformidade com a legislação vigente. De início, cumpre assentar que a Lei Municipal nº 136/2010 instituiu o Plano de Carreira do Magistério, prevendo progressão vertical por titulação (classes A a F) e progressão horizontal por tempo de serviço, vinculando a remuneração dos docentes aos valores constantes do Anexo I, o qual integra o próprio texto legal. Tal diploma permaneceu formalmente vigente até a superveniência de legislação posterior que reestruturasse a política remuneratória, inexistindo revogação expressa do referido anexo no período analisado. Todavia, a verificação da regularidade do pagamento da remuneração não pode ser realizada apenas por comparação abstrata entre o Anexo I da Lei nº 136/2010 e leis posteriores, mas também mediante cotejo objetivo entre o valor efetivamente pago e a legislação remuneratória vigente em cada exercício, sob pena de se admitir indevida ultratividade de regime jurídico pretérito, vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: Tema 41 do STF - Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração
Nesse contexto, a análise dos contracheques acostados aos autos revela que, entre 2010 e a vigência da Lei Municipal nº 271/2023, não houve comprovação da redução de vencimentos-base. Além disso, o Município de Jerumenha efetuou o pagamento do vencimento-base da progressão vertical, em conformidade com as normas então em vigor, não se identificando pagamento inferior ao valor legalmente fixado em cada período. As alterações promovidas por leis supervenientes — a exemplo de reajustes lineares e adequações ao piso nacional — não importaram descumprimento aritmético do Anexo I enquanto vigente, mas refletiram opção legislativa válida de reorganização remuneratória, dentro da competência constitucional do ente municipal. Nesse mesmo sentido, deve ser examinada a Lei Municipal nº 225/2019, a qual dispõe especificamente sobre o reajuste do vencimento-base dos professores da educação básica municipal, com a finalidade expressa de adequação aos valores previstos na Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério. O conteúdo normativo desse diploma é inequívoco. O art. 1º concede o reajuste exclusivamente aos professores em efetivo exercício em sala de aula, ocupantes do cargo de professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Já o art. 2º fixa o reajuste no percentual de 4,17%, estabelecendo o piso salarial base no valor de R$ 2.557,74, igualmente restrito aos docentes com jornada de 40 horas semanais. A lei, por sua literalidade, não contém qualquer previsão de aplicação automática a professores com jornada de 20 horas, tampouco estabelece regra de proporcionalidade ou extensão genérica a toda a carreira. Onde o legislador expressamente delimitou o âmbito subjetivo de incidência da norma, não cabe ao intérprete ampliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a remuneração dos servidores públicos. Constata-se que a servidora, ocupante do cargo de professora com jornada de 20 horas semanais, não se enquadra no âmbito de incidência da Lei Municipal nº 225/2019, razão pela qual não há como sustentar que a ausência de aplicação do reajuste de 4,17% ou do piso de R$ 2.557,74 configure ilegalidade ou pagamento a menor. Dessa forma, a conjugação da Lei Municipal nº 136/2010, no período de sua vigência, com as leis posteriores de reajuste, inclusive a Lei nº 225/2019, evidencia que o Município observou corretamente a legislação remuneratória vigente em cada momento, inexistindo prova de descumprimento do Anexo I, erro de cálculo nos contracheques ou violação a direito subjetivo da autora. Durante a vigência da Lei Municipal nº 250/2022, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 271/2023, a progressão remuneratória por classe foi expressamente preservada pelo legislador local e corretamente aplicada pelo Município, conforme se comprova pelos contracheques, inexistindo qualquer pagamento a menor ou violação ao regime remuneratório vigente. Por fim, a partir da vigência da Lei Municipal nº 271/2023, o Município de Jerumenha passou a aplicar de forma expressa e integral a progressão remuneratória por classe prevista no Plano de Carreira do Magistério, observando fielmente a tabela salarial do Anexo I da referida lei, circunstância devidamente comprovada pelos contracheques juntados aos autos. Assim, no caso concreto, não há falar em declaração de inconstitucionalidade de diplomas municipais supervenientes, seja por ausência de demonstração de pagamento a menor, seja porque a controvérsia foi adequadamente resolvida pela aplicação da legislação vigente em cada período, sem afastamento de normas por incompatibilidade constitucional, em estrita observância ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL: ATO VINCULADO E AUTOMÁTICO; SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO; E IRRELEVÂNCIA DA TESE DO “ATO FORMAL” PARA O CASO A pretensão, quanto a progressão horizontal, reconhecida na sentença se ancora diretamente na Lei Municipal nº 136/2010 (Plano de Carreira do Magistério), cuja disciplina é inequívoca. O art. 40 define que “progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior”, prevendo que: (i) ocorre de 5 em 5 anos de efetivo exercício; (ii) os níveis são indicados por algarismos; (iii) cada avanço acarreta acréscimo de 5% sobre o vencimento anterior; e, sobretudo, (iv) “o professor (…) será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério” Art. 40 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1° - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2 ° - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII.§ 3° - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco porcento) incidindo sobre o vencimento anterior; § 4 ° - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério. Em complemento, o art. 41 dispõe que a progressão horizontal “é devida e incorpora-se ao vencimento básico (…) para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato” ao implemento do quinquênio. Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município. Portanto, diferentemente do que sustenta o Município, o regime jurídico local não condiciona a progressão horizontal a juízo discricionário, avaliação subjetiva ou ato constitutivo dependente de conveniência administrativa: trata-se de ato vinculado, decorrente do decurso do tempo em efetivo exercício, com incorporação remuneratória obrigatória. O Município sustenta, em síntese, que inexistiria progressão funcional automática sem a edição de ato administrativo formal, mencionando a necessidade de procedimentos internos, análise administrativa e publicação do enquadramento. Tal argumentação, contudo, não se sustenta à luz do regime jurídico municipal aplicável, por partir de uma indevida confusão entre institutos juridicamente distintos, expressamente diferenciados na legislação local. A Lei Municipal nº 136/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério, distingue de forma clara e sistemática o acesso (progressão vertical) da progressão horizontal. O acesso, disciplinado no art. 39, consiste na elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, condicionada à comprovação de titulação específica, nos seguintes termos: Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado; Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1° - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2° - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. Nota-se que, nessa hipótese, a própria lei prevê procedimento administrativo específico, com apresentação de documentação comprobatória da titulação e subsequente publicação do ato, o que justifica a existência de um ato formal declaratório para fins de enquadramento em classe superior. Situação diversa, entretanto, é a da progressão horizontal, disciplinada no art. 40 do mesmo diploma legal. A progressão horizontal não decorre de nova titulação, tampouco de avaliação discricionária da Administração, mas exclusivamente do decurso do tempo em efetivo exercício, ocorrendo de forma automática, mediante a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe, com acréscimo percentual sobre o vencimento básico. A distinção não é meramente terminológica, mas estrutural: enquanto o acesso (vertical) pressupõe fato novo (titulação) e, por isso, demanda provocação do interessado e formalização administrativa, a progressão horizontal constitui consequência jurídica automática do implemento do requisito temporal, não se subordinando à edição de ato constitutivo por parte da Administração. No caso concreto, a sentença foi precisa ao identificar que a irregularidade não residia na classe funcional da autora, que vinha sendo corretamente reconhecida pelo Município, mas sim na não aplicação dos percentuais relativos à mudança de nível, isto é, na progressão horizontal, o que resultou no pagamento de vencimento-base inferior ao legalmente devido. Com efeito, restou evidenciado que o Município aplicava os percentuais decorrentes do enquadramento em classe, mas omitira a aplicação dos percentuais referentes à progressão horizontal, malgrado o transcurso dos quinquênios legalmente previstos, em frontal violação ao comando normativo do plano de carreira. Dessa forma, ainda que se admita a existência de procedimento administrativo formal para as hipóteses de acesso por titulação, tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência do regime jurídico expresso que determina o enquadramento automático do servidor nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercício. A ausência de ato formal, nesse contexto, não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito, pois o ato administrativo, quando muito, teria natureza meramente declaratória, não sendo apto a suprimir direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Em suma, a tese defensiva do Município revela-se incompatível com a sistemática da Lei Municipal nº 136/2010 e não se aplica à hipótese dos autos, que versa exclusivamente sobre progressão horizontal por tempo de serviço, instituto de aplicação automática e vinculada, corretamente reconhecido na sentença recorrida. A sentença se mostra acertada ao reconhecer, com base em dados objetivos, a discrepância remuneratória, nos anos de 2022 e 2023. Conforme registrado, a Lei Municipal de reajuste fixou, para professora Classe “C”, Nível “IV”, 20h, o vencimento-base de R$ 3.378,90, acrescido de regência e quinquênio; todavia, constatou-se que, em 2023, a autora recebeu R$ 2.918,82 a título de salário base, e, em 2022, recebia valor inferior ao previsto na tabela (comparando-se R$ 2.326,60 pagos com R$ 2.565,08 devidos para classe C, nível III, em dezembro/2022), evidenciando diferenças nos anos de 2022 e 2023.
DO ERRO NA APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI – TEMPUS REGIT ACTUM A sentença merece reforma pontual no tocante ao critério normativo utilizado para a apuração das diferenças remuneratórias. Com efeito, ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais “a partir de 2022, com base no salário-base fixado na Lei Municipal nº 271/2023”, o juízo de origem incorreu em indevida aplicação retroativa de diploma legal, em afronta direta ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual cada lei rege os fatos ocorridos durante o período de sua vigência. A Lei Municipal nº 271/2023 somente entrou em vigor em 28/03/2023, não possuindo qualquer previsão de retroatividade. Assim, não poderia ser utilizada como parâmetro remuneratório para o exercício de 2022, período integralmente regido pela Lei Municipal nº 250/2022, diploma então vigente e aplicável à remuneração do magistério municipal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que normas que instituem ou alteram vencimentos e vantagens de servidores públicos produzem efeitos exclusivamente durante o período de sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso concreto. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1992. RECONHECIMENTO FORMAL PELA ADMINISTRAÇÃO (PORTARIA Nº 186/1996). REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA INSTITUIDORA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.417/2001. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA DA VANTAGEM EM 2013 (PARECER Nº 77/2013). ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI REVOGADORA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Belo Jardim contra sentença que reconheceu o direito do servidor Aristófanes Alves Beserra à percepção da gratificação de função incorporada aos seus vencimentos, instituída pela Lei Municipal nº 930/1992 e formalmente reconhecida pela Portaria nº 186/1996, determinando o pagamento das parcelas suprimidas a partir de 5 de dezembro de 2013. 2. O ente público alegou, em sede recursal, que o direito à incorporação da gratificação somente subsistiria enquanto vigente a Lei Municipal nº 930/1992, e que, após sua revogação pela Lei Municipal nº 1.417/2001, apenas os servidores que já houvessem completado os requisitos até aquele ano manteriam o direito, não sendo o caso do apelado . 3. O servidor, embora intimado, não apresentou contrarrazões. A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade da supressão administrativa da gratificação incorporada, sob a alegação de revogação legal superveniente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública Municipal pode suprimir, em 2013, gratificação de função incorporada ao vencimento do servidor desde 1996, sob o argumento de revogação da lei instituidora em 2001, sem violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . O reconhecimento da incorporação da gratificação de função pela Portaria nº 186/1996 demonstra que o servidor havia preenchido todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 930/1992 — notadamente o exercício da função gratificada por período superior a cinco anos — configurando, portanto, situação jurídica consolidada. O ato administrativo de incorporação, além de legítimo, gerou efeitos patrimoniais definitivos, caracterizando ato jurídico perfeito e consolidando direito adquirido. 6. A superveniência da Lei Municipal nº 1 .417/2001, que revogou a norma anterior, não tem o condão de desfazer direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal impõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a norma posterior não retroage para atingir situações consumadas sob a égide da lei anterior . 7. A Administração, ao editar o Parecer nº 77/2013 e suprimir a gratificação incorporada, baseando-se na revogação da Lei nº 930/1992, desconsiderou que o direito do servidor já se encontrava definitivamente incorporado desde 1996, sendo insuscetível de modificação unilateral posterior. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563965/RN (Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 11.03 .2015), firmou entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou de remuneração, mas reafirmou que o princípio da irredutibilidade de vencimentos impede a supressão de parcelas que resultem em diminuição da remuneração total. 9. Embora a Administração possa extinguir gratificações ou reestruturar carreiras, deve fazê-lo de modo a preservar o valor nominal global dos vencimentos. A retirada de vantagem incorporada somente seria legítima se comprovada a compensação ou absorção da verba, mantendo-se o montante global da remuneração, o que não foi demonstrado pelo Município . 10. O ônus de provar que a supressão da gratificação não implicou redução remuneratória recai sobre a Administração, conforme o princípio da aptidão para a prova e o art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos comprobatórios de eventual compensação salarial foi corretamente destacada pela sentença . 11. Diante da ausência de prova de absorção e da natureza consolidada do direito, a supressão operada em 2013 configurou afronta direta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, sendo, portanto, manifestamente ilegal. 12. O voto condutor ressalta, ainda, que o Município incorreu em equívoco hermenêutico ao aplicar retroativamente a revogação legal de 2001 a uma incorporação ocorrida em 1996, em descompasso com os limites temporais de eficácia da lei e com o princípio da legalidade administrativa . IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A gratificação de função incorporada ao vencimento do servidor por ato administrativo regular antes da revogação da lei instituidora constitui direito adquirido e ato jurídico perfeito, não podendo ser suprimida por norma posterior. 2. A revogação de lei que institui vantagem funcional não tem efeito retroativo para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. 3. A Administração Pública, ao suprimir vantagem incorporada, deve demonstrar que não houve redução nominal da remuneração global, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. A supressão unilateral de verba incorporada sem comprovação de compensação remuneratória é ilegal e afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º a 4º, II; Lei Municipal nº 930/1992; Lei Municipal nº 1 .417/2001; Portaria Municipal nº 186/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563965/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j . 11.03.2015. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n .0000203-51.2016.8.17 .0260, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002035120168170260, Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des . Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)) Assim, a apuração de diferenças remuneratórias deve observar estritamente a legislação vigente em cada período, sob pena de violação à legalidade e ao equilíbrio orçamentário. No caso concreto, como demonstrado pelos contracheques, o Município aplicou corretamente a Lei Municipal nº 250/2022 durante o exercício de 2022, inexistindo base legal para utilizar, nesse interregno, os valores fixados apenas em 2023 pela Lei Municipal nº 271/2023. Dessa forma, assiste razão parcial ao Estado, impondo-se a reforma da sentença exclusivamente para afastar a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 271/2023, mantendo-se a condenação apenas nos estritos limites temporais de vigência de cada diploma legal.
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SV 37: INAPLICABILIDADE Não procede a invocação genérica do princípio da separação dos poderes, tampouco a alegação de que a sentença teria violado a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A ratio decidendi da referida súmula dirige-se às hipóteses em que o Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, cria, amplia ou estende vantagem remuneratória inexistente no ordenamento jurídico, seja por equiparação, seja por analogia ou isonomia, sem respaldo em norma legal específica. Não é essa, contudo, a situação dos autos. No caso concreto, o pronunciamento judicial não institui novo padrão remuneratório, não concede aumento salarial por equiparação e não promove isonomia entre carreiras ou servidores distintos. O que se determinou foi, unicamente, o cumprimento fiel de norma legal municipal pré-existente, regularmente aprovada pelo Poder Legislativo local, a qual disciplina de forma objetiva e vinculada a evolução funcional da carreira do magistério. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800394-69.2017.8.18.0076, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “Realizar o enquadramento da servidora da Classe B, Nível II para a Classe B, Nível III, como determina a Lei Municipal nº. 577/2011. Pagar a servidora o vencimento condizente ao cargo de Professor Classe B, Nível III e, as vantagens pecuniárias que são calculadas com base no vencimento (por exemplo, o adicional por tempo de serviço). Pagar as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento, acrescidos de juros e correção monetária, sendo os efeitos financeiros a partir de janeiro/2017 até a efetivação do enquadramento”. II. O MM. Juiz a quo julgou proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”. III. O Município de União/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “I.1 – SOLICITAÇAÕ DA APELADA PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (MUDANÇA DE NÍVEL) – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES: QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 13º - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO) POR PARTE DA APELADA”. IV. Nos termos da sentença a quo, considerando o disposto na Lei Municipal nº 576/2011, em seu artigo 13 Parágrafo 4º, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto. III. Quanto ao pagamento vindicado, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-69.2017.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de diferenças salariais relativas à progressão funcional horizontal da autora, servidora pública no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base na Lei Municipal nº 759/1997. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alegação de ausência de requisitos para a progressão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e (ii) se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional horizontal. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório nos autos, dispensando a produção de outras provas, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 759/1997, incluindo o interstício temporal e a ausência de impedimentos apontados pela Administração. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui obstáculo ao cumprimento das obrigações legais relacionadas à progressão funcional, dado o caráter vinculante das normas de evolução funcional. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide é possível quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do magistrado, não configurando cerceamento de defesa. Servidor público tem direito à progressão funcional horizontal quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo, sendo cabível o pagamento das diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 371; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Municipal nº 759/1997, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0705006-42.2018.8.18.0000, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802396-35.2023.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025)
No caso concreto, a Lei Municipal nº 136/2010, ao instituir o Plano de Carreira do Magistério, foi expressa ao prever que a progressão horizontal ocorre de forma automática, vinculada exclusivamente ao decurso do tempo em efetivo exercício, com incorporação do respectivo percentual ao vencimento básico para todos os efeitos legais, independentemente de juízo discricionário da Administração. Assim, uma vez implementado o requisito temporal, nasce para o servidor direito subjetivo plenamente exigível ao enquadramento no nível correspondente. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exercício típico da função jurisdicional, consistente em assegurar a legalidade da atuação administrativa e reprimir omissões ilegítimas do Poder Público que importem em descumprimento da lei. Não há, portanto, ingerência indevida na esfera legislativa ou administrativa, mas simples controle da conformidade do ato estatal com o ordenamento jurídico vigente. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, distingue de forma reiterada as hipóteses de aumento judicial vedado daquelas em que se reconhece o direito ao correto enquadramento funcional ou ao pagamento de vantagens expressamente previstas em lei, assentando que não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37 quando o Judiciário apenas determina a observância do regime jurídico legalmente instituído. Portanto, ao reconhecer o direito da servidora à progressão horizontal prevista no plano de carreira e às diferenças remuneratórias dela decorrentes, o Juízo de origem não legislou, não criou vantagem nova, nem promoveu aumento por isonomia, mas apenas garantiu a efetividade de direito estatutário já incorporado ao patrimônio jurídico da autora, em consonância com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do Município de Jerumenha- PI, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério normativo de apuração das diferenças remuneratórias, a fim de determinar que eventual diferença reconhecida seja apurada com estrita observância da legislação municipal vigente em cada período, vedada a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 271/2023, devendo: a) o exercício de 2022 ser regido pelos parâmetros remuneratórios da Lei Municipal nº 250/2022; e b) os períodos posteriores à sua vigência observarem, se for o caso, os valores fixados na Lei Municipal nº 271/2023. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos reflexos em férias, 13º salário e demais benefícios, bem como quanto à apuração do montante em fase de cumprimento de sentença. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0800387-24.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação10/03/2026