Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003419-23.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Genário Carvalho Silva contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado, com incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, na qual se requer absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionamento da pena-base, exclusão da agravante da reincidência, aplicação da detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição do recorrente; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iii) determinar se houve ilegalidade no redimensionamento da pena-base; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante da reincidência; (v) analisar a possibilidade de aplicação imediata da detração penal; e (vi) aferir o direito do réu de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por boletim de ocorrência, declarações da vítima e de testemunhas, registros administrativos, prova oral produzida em juízo e demais elementos constantes dos autos. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e sustenta o decreto condenatório. 5. O reconhecimento do réu, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, mostra-se válido quando amparado por outros meios de prova idôneos produzidos em juízo. 6. A utilização dos vídeos não teve por finalidade identificar diretamente os agentes, mas permitiu a identificação da motocicleta utilizada no crime, vinculada à companheira do recorrente, corroborando a dinâmica delitiva e o concurso de pessoas. 7. A majorante do emprego de arma de fogo subsiste independentemente da apreensão ou perícia do artefato, bastando prova testemunhal segura acerca de sua utilização na prática do roubo. 8. A pena-base foi corretamente fixada, sem valoração negativa dos antecedentes, sendo legítimo o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, diante da presença de mais de uma majorante. 9. A agravante da reincidência foi adequadamente aplicada na segunda fase da dosimetria, inexistindo bis in idem, pois não houve utilização do mesmo fundamento na primeira fase. 10. A detração penal somente deve ser realizada na fase de conhecimento quando implicar alteração do regime inicial de cumprimento da pena, hipótese não verificada no caso concreto, competindo sua análise ao Juízo da Execução. 11. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada na manutenção dos requisitos da prisão preventiva, na reincidência do réu e na fixação do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo; 2. O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outras provas produzidas em juízo; 3. A majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada por prova testemunhal idônea; 4. A existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo autoriza o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria; 5. A aplicação da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem quando não valorada como antecedente; 6. A detração penal é matéria afeta ao Juízo da Execução quando não altera o regime inicial de cumprimento da pena; 7. É legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da prisão preventiva após a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 59, 63 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 156, 226 e 387, § 2º; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo nº 1.263.223/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 3.021.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.11.2025; TJ-MG, APR nº 0254828-63.2017.8.13.0701, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 31.05.2023; TJ-DF, Apelação nº 0701993-09.2021.8.07.0009, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 21.03.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1507259-16.2023.8.26.0050, Rel. Des. Roberto Porto, j. 03.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003419-23.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003419-23.2020.8.18.0140
APELANTE: GENARIO CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MOISES PONTES PASTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta por Genário Carvalho Silva contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado, com incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, na qual se requer absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionamento da pena-base, exclusão da agravante da reincidência, aplicação da detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição do recorrente; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iii) determinar se houve ilegalidade no redimensionamento da pena-base; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante da reincidência; (v) analisar a possibilidade de aplicação imediata da detração penal; e (vi) aferir o direito do réu de recorrer em liberdade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por boletim de ocorrência, declarações da vítima e de testemunhas, registros administrativos, prova oral produzida em juízo e demais elementos constantes dos autos. 

4. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e sustenta o decreto condenatório. 

5. O reconhecimento do réu, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, mostra-se válido quando amparado por outros meios de prova idôneos produzidos em juízo. 

6. A utilização dos vídeos não teve por finalidade identificar diretamente os agentes, mas permitiu a identificação da motocicleta utilizada no crime, vinculada à companheira do recorrente, corroborando a dinâmica delitiva e o concurso de pessoas. 

7. A majorante do emprego de arma de fogo subsiste independentemente da apreensão ou perícia do artefato, bastando prova testemunhal segura acerca de sua utilização na prática do roubo. 

8. A pena-base foi corretamente fixada, sem valoração negativa dos antecedentes, sendo legítimo o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, diante da presença de mais de uma majorante. 

9. A agravante da reincidência foi adequadamente aplicada na segunda fase da dosimetria, inexistindo bis in idem, pois não houve utilização do mesmo fundamento na primeira fase. 

10. A detração penal somente deve ser realizada na fase de conhecimento quando implicar alteração do regime inicial de cumprimento da pena, hipótese não verificada no caso concreto, competindo sua análise ao Juízo da Execução. 

11. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada na manutenção dos requisitos da prisão preventiva, na reincidência do réu e na fixação do regime inicial fechado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo; 2. O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outras provas produzidas em juízo; 3. A majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada por prova testemunhal idônea; 4. A existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo autoriza o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria; 5. A aplicação da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem quando não valorada como antecedente; 6. A detração penal é matéria afeta ao Juízo da Execução quando não altera o regime inicial de cumprimento da pena; 7. É legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da prisão preventiva após a condenação. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 59, 63 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 156, 226 e 387, § 2º; LEP, art. 66, III, c. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo nº 1.263.223/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 3.021.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.11.2025; TJ-MG, APR nº 0254828-63.2017.8.13.0701, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 31.05.2023; TJ-DF, Apelação nº 0701993-09.2021.8.07.0009, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 21.03.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1507259-16.2023.8.26.0050, Rel. Des. Roberto Porto, j. 03.02.2025. 


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator



RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Genário Carvalho Silva em face da sentença proferida (ID n.º 22591896), que o condenou pela prática do delito descrito no art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, à pena de 10 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão e 360 dias-multa, em regime inicial fechado. 

Genário Carvalho Silva requer em suas razões recursais (ID n.º 23659497): (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iii) redimensionamento da pena-base; (iv) exclusão da agravante da reincidência em razão de bis in idem; (v) detração penal; (vi) direito de recorrer em liberdade. 

Contrarrazões ofertadas (ID n.º 24718972), nas quais o parquet rebate os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 27976884) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o relatório, encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI. 

 



VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II - MÉRITO 

Genário Carvalho Silva requer: absolvição por insuficiência de provas; afastamento da majorante do uso de arma de fogo; redimensionamento da pena-base; exclusão da agravante da reincidência; detração penal; e direito de recorrer em liberdade. 

Da absolvição por insuficiência de provas 

Postula o recorrente a absolvição por insuficiência de provas sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente no frágil reconhecimento feito pela vítima, sem observância do art. 226, CPP, e ainda os vídeos apresentados não permitem a identificação dos autores do crime, e ainda, não houve a apreensão de bem roubo na posse do réu tampouco foi encontrada a arma utilizada na prática delitiva. 

Sem razão o recorrente, isso porque na sentença foi desconsiderado o reconhecimento  

A magistrada fundamenta a materialidade nas declarações da vítima (ID n.º 22591796, pág. 5); pelo boletim de ocorrência (ID n.º 22591796, pág. 4), na informação de Consulta Completa de Veículos (ID n.º 22591796, pág. 11), os vídeos anexados (ID’s n.ºs 22591887 e 22591888), especialmente o segundo (ID n.º 22591888), demonstra que o crime foi praticada com o uso da motocicleta que pertencia à companheira do recorrente. 

Conforme a sentença os vídeos anexados (ID’s n.ºs 22591887 e 22591888), não foram utilizados para identificação dos agentes que praticaram o crime, os quais foram afastados como provas que pudesem corroborar o reconhecimento feito pela vítima. 

No entanto, o vídeo n.º (ID n.º 22591888), fora utilizado para obter o número da placa da motocicleta utilizada no roubo e, ainda, os vídeos comprovam a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, CP). 

Dessa forma, a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo  boletim de ocorrência (ID n.º 22591796, pág. 4), declarações da vítima Isis Mairlla Cordeiro Pacheco (ID n.º 22591796, pág. 5); Jônatas Marques de Sousa Nogueira (ID n.º 22591796, pág. 6); declarações de Icaro Pablo Cordeiro Pacheco (ID n.º 22591796, pág. 8); informações extraídas do SIstema Integrado de Segurança Pública (ID n.º 22591796, pág. 11); termo de reconhecimento de pessoas (ID n.º 22591796, pág. 17); declarações de Ellen Girlane França de Carvalho Ribeiro (ID n.º 22591796, pág. 51); termos de declaração de Ivonildes Borges da Silva (ID n.º 22591796, pág. 22591796); auto de qualificação indireta (ID n.º 22591796, pág. 56); termo de declarações complementar de Icaro Pablo Cordeiro Pacheco para entrega de vídeos e fotos do fato ocorrido (ID n.º 22591796, pág. 57); e pela prova oral produzida. Vejamos.

A vítima Isis Mairlla Cordeiro Pacheco confirmou em juízo (midia audiovisual em ID n.º 22591872), os fatos narrados na fase policial (ID n.º 22591796, pág. 5), afirmando que no dia dos fatos estava saindo para faculdade quando dois indivíduos bem vestidos em uma moto e armados com arma de fogo anunciaram o assalto, subraindo seus bens (um celular, bolsa, notebook, no qual continha seu TCC em arquitetura); reconheceu o réu  Genário Carvalho Silva como um dos autores do roubo que foi vítima, apontando que ele era o piloto da motocicleta, pois apesar dele estar de capacete a viseira estava aberta; disse ainda, que seu é irmão é policial militar e iniciou diligências a partir do número da placa da motocicleta e que obteve as imagens do condomínio registrando o assalto. 

A testemunha Jonatas Marques de Sousa Nogueira, policial militar, disse em juízo ter recebido uma ligação de Isis Mairlla Cordeiro Pacheco narrando o roubo; que obteve as imagens da câmera e o número da placa, cuja moto estava registrada em nome de uma empresa; e em relação ao endereço registrado no Bancos de Dados chegou ao local e a enteada do acusado apontou onde o denunciado estava, que foram ao local, onde o acusado inicialmente negou a autoria e se evadiu. 

A testemunha Ellen Girlane Borges Franca de Carvalho disse que era enteada do acusado e no dia dos fatos pessoas chegaram e mostraram fotos em um celular, um deles se identificou como policial; após visualizar as fotos afirmou não saber nada sobre os fatos e indicou que não sabia onde a mãe residia, mas lembrou que ela poderia estar em terrenos de sua avó; que chegou a levar as pessoas onde sua mãe poderia estar e ao visualizar as fotos, reconheceu a moto e que o indivíduo que a pilotava parecer com o acusado; afirmou que as pessoas chegaram a prender o réu, mas não sabe dizer o desdobramento dos fatos. 

O recorrente Genário Carvalho Silva negou a prática delitiva, alegando que estava trabalhando no momento do roubo e que acredita que a moto de sua esposa havia sido clonada, pois somente ele conduzia a motocicleta de sua esposa; que as imagens dos indivíduos que realizaram o roubo não se parecem com ele; disse ainda, ter sido espancado pelos policiais conforme laudo pericial lavrado pelo IML. 

A versão do recorrente, contudo, encontra-se isolada nos autos, notadamente por não constar dos autos nenhum elemento probante nesse sentido. Ademais, o relato da testemunha Ellen Girlane Borges Franca de Carvalho é claro ao afirmar que reconheceu seu padrasto como o condutor da motocicleta utilizada no roubo e, ainda, levou os policiais até seu padrasto na casa de sua avó. 

Acerca da alegação de precariedade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial (ID n.º 22591796), constata-se que foram apresentadas várias fotografias à vítima Isis Mairlla Cordeiro Pachedo, dentre as quais a do recorrente Genário Carvalho Silva, a qual o reconheceu como uma das pessoas que praticou o delito de roubo e não identificando o outro indivíduo que portava arma de fogo. 

Nesse aspecto, embora não conste as fotografias exibidas para a vítima, a jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que “o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ” (AgRg no AREsp 3021569/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/11/2025, DJEN 17/11/2025), exatamente como na espécie em a materialidade foi comprvada por outros elementos, dentre eles, o depoimento da vítima e testemunhas, conferindo credibilidade ao reconhecimento do réu efetuado pela vítima em juízo. 

Por isso, não tendo o recorrente coligido nenhuma prova aos autos apta a desacreditar a palavra da vítima, não servindo a mera alegação de que estava trabalhando e que a houve a clonagem da placa da motocicleta de sua companheira que era utilizada exclusivamente, não se desincumbindo do ônus do art. 156, CPP, inviável o acolhimento da pretensão absolutória. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. (TJ-MG - APR: 02548286320178130701 Uberaba, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023), grifei. 

 

Do afastamento da majorante do uso de arma de fogo 

Pede o afastamento da majorante do uso de arma de fogo por ter sido aplicada de maneira arbitrária, sem qualquer comprovação material de que houve o uso de arma de fogo na prática do crime de roubo. 

Sem razão o recorrente, pois a majorante do emprego de arma de fogo “subsiste ainda que a arma não seja apreendida e periciada ou que esteja desmuniciada, bastando que haja provas de que o agente tenha se valido do artefato para a consecução do delito, coagindo a vítima a permitir a consumação da subtração” (STF, RE com Agravo n. 1.263.223/MG). 

Na hipótese vertente, a vítima foi categórica, tanto na fase policial quando em juízo, afirmando taxativamente que o delito foi praticado mediante o concurso de pessoas e uso de arma de fogo, logo inviável o afastamento da referida majorante diante da ausência de provas acostadas aos autos pela defesa a infirmar as declarações da vítima. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. 1. É prescindível a apreensão e perícia à arma de fogo utilizada durante o crime de roubo para o fim de atestar sua existência e, eventualmente, potencialidade lesiva, notadamente porque tal circunstância pode ser reconhecida através de outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal. 2. Logo, havendo prova testemunhal que reconheça a existência do emprego da arma de fogo ao caso, imperioso o seu reconhecimento e aplicação ao caso, nos termos do artigo 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal. 3. In casu, conforme declarações prestadas pela vítima em sede policial e ratificadas em Juízo, houve a comprovação de que o crime de roubo foi praticado com arma de fogo, não havendo dúvidas a respeito de sua existência durante a empreitada criminosa. 4. Por fim, cabe à Defesa o ônus probatório de demonstrar a inexistência do emprego de arma de fogo, não potencialidade lesiva ou a utilização de simulacro de arma de fogo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 01073987620198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei. 

 

Do redimensionamento da pena-base 

Requer o redimensionamento da pena-base em razão de haver sido utilizada equivocadamente a reincidência nas duas fases da dosimetria da pena em afronta ao disposto na Súmula n.º 444/STJ. 

Mais uma vez, razão não assiste ao recorrente, isso porque na sentença houve a menção a antecedentes, os quais não foram valorados, sendo reconhecida apenas como vetor desfavorável as circunstâncias do crime em razão da majorante do concurso de pessoas que foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, sendo fixada a pena-base em 05 anos e 04 meses de reclusão.  

Dessa forma, observa-se que o roubo foi praticado com a incidência de duas causas de aumento de pena o concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo a majorante do uso de arma de fogo utilizada na primeira fase da dosimetria, o que se mostra possível nos termos da jurisprudência. Nesse sentido: 

 

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO. APLICAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE FORMAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. A existência de duas ou mais majorantes no crime de roubo permite a utilização de uma na terceira fase e outra nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com o fim de elevar a pena-base. 4. Apelações conhecidas e não providas.(TJ-DF 0701993-09.2021.8 .07.0009 1837205, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/04/2024), grifei. 

 

Da exclusão da agravante da reincidência 

Pugna pela exclusão da agravante da reincidência em razão de bis in idem em razão da utilização da reincidência nas primeira e segunda fases da dosimetria. 

O pleito não comporta atendimento, isso porque o magistrado singular não valorou negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria, tendo discorrido acerca da matéria em tópico anterior à dosimetria, em cujo relato menciona que a reincidência seria valorada na segunda fase. Confira-se: 

 

(...) 4. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 

Em relação aos antecedentes criminais do acusado, analisando as informações constantes do PJe, verificamos que o réu possui outros processos criminais contra si: 

1 – 01620-51.2021.8.18.0050 - 1.ª Vara da Comarca de Esperantina - GENÁRIO CARVALHO SILVA – Roubo Majorado

2 – 001122-32.2014.8.18.0050 – Vara única da comarca de Esperantina – art. 121, caput, do CP (homicídio) – Condenado as penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime fechado – O TRÂNSITO EM JULGADO SE EFETUOU EM 30/03/2015.  

Em razão do crime ter sido perpetrado nestes autos no dia 21 de agosto de 2019, configura-se a REINCIDÊNCIA do acusado na forma do art. 63 do CP. 

 

Dessa forma, constata-se que não prospera o referido argumento, uma vez que o concurso de agentes foi o argumento para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, enquanto a a reincidência foi devidamente valorada na segunda fase, não havendo, portanto, bis in idem. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. PERTINÊNCIA. SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No crime de receptação, a mera negativa de dolo não é capaz de elidir o decreto condenatório levado a efeito no primeiro grau, mormente se dissociada do acervo probatório. Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, se posicionou acerca da constitucionalidade do reconhecimento da reincidência como circunstância agravante, sem que acarrete bis in idem, em face do princípio da individualização da pena. Diante da pena corporal dosada e da reincidência do agente, consigna-se cabível a fixação do regime semiaberto, em observância ao verbete de nº 269 da Súmula do STJ.  (TJ-BA - APL: 05006042620208050150, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2022), grifei. 

 

Da detração penal 

Pede a aplicação imediata da detração penal, com abatimento do período compreendido entre 14/10/2022 e 30/04/2024 (dia da prolação da sentença condenatória). 

O pleito não comporta atendimento, senão vejamos. 

sentença que condenou o recorrente à pena de 10 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão, foi proferida em 30/04/2024 (ID n.º 22591896), a decretação de sua prisão preventiva ocorreu em 16/09/2019 (ID n.º 22591796, pág. 42/46), cujo mandado de prisão somente foi cumprido em 11/08/2023, conforme consulta efetuada pela magistrada ao BNMP 2.0 em 25/04/2024. 

Dessa forma a detração penal somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal, caso contrário, o pleito deve ser analisado pelo Juízo de Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍITMAS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - FATO POSTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA - AFASTAMENTO - DETRAÇÃO - INALTERAÇÃO REGIME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBLIDADE. 1 (...). 3. A detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP). 4. Réu que permaneceu preso ao longo do processo, sem alteração do quadro fático, de forma que mantidos requisitos da prisão preventiva. (TJ-MG - APR: 35089687520208130452, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/03/2023), grifei. 

 

Do direito de recorrer em liberdade 

Alega o recorrente ausência de fundamentação da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade por ter respondido o réu a maior parte do processo em liberdade, cuja decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do crime. 

Sem razão o recorrente, porquanto se observa da sentença recorrida que a negativa de recorrer em liberdade, em razão de haver sido preso em decorrência de prisão preventiva decretada em 17/09/2019, cujo mandado somente fora cumprido em 11/08/2023, tendo permanecido preso até a prolação da sentença, além disso foi condenado a pena em regime fechado e se trata de réu reincidente, considerando sua soltura nesse momento processual um contrassenso.  

A negativa de recorrer em liberdade se encontra devidamente justificada. Nesse sentido: 

 

Apelação – Roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas – Inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal que não tem o condão de macular o feito, tratando-se de mera recomendação legal – Condenação amparada, também, em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório – Ausência de interrogatório judicial ante a revelia do réu – Acusado que não pode se valer da própria torpeza - Nulidades não verificadas – Materialidade e autoria demonstradas – Depoimentos das vítimas e dos agentes policiais aptos a justificar o édito condenatório – Majorantes bem delineadas – Condenação inevitável – Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime fechado de rigor – Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal – Pleito para recorrer em liberdade – Descabimento – Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados – Incompatibilidade com a realidade processual manter o réu preso durante a instrução e, após a sua condenação, assegurar-lhe a liberdade – Rejeitadas as preliminares, recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15072591620238260050 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2025), grifei. 

 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos. 

É com voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 



Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0003419-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GENARIO CARVALHO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026