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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801402-17.2020.8.18.0031 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual proposta pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado e pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da alegada irregularidade do contrato e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de empréstimo consignado impugnado é regular e se deve ser mantido o reconhecimento da sua nulidade com aplicação dos consectários legais; e (ii) se há fundamento para a majoração do pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi excluído, e não há comprovação de desconto efetuado no benefício da parte autora. 4. Embora o banco não comprovado a adesão da autora ao contrato, a inexistência de descontos indevidos em seu benefício não ensejam a condenação à reparação por danos morais, bem como a devolução de valores com repetição do indébito, pois inexistente lesão à esfera patrimonial ou pessoal da parte autora. 5. Não houve dano a ser reparado, sendo o fato alegado restrito ao mero aborrecimento, sem configuração de ilícito civil apto a gerar a obrigação de indenizar, assim, descabe a condenação a reparação dos danos morais e, consequentemente, a sua majoração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora não provido. Recurso do banco apelante parcialmente provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco demandado para, apesar de manter o reconhecimento da nulidade do contrato, excluir as condenações de: A) pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, vez que não houve desconto no benefício da autora; B) Pagamento de indenização por danos morais, vez que não houve repercussões na esfera patrimonial e da personalidade da parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por MANOEL MACHADO DE SOUSA (representado por seus herdeiros) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na peça portal, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendido por desconto em sua renda mensal, ocorrido em maio de 2019, decorrente de contrato de empréstimo consignado sob o nº 164885190, o qual jamais firmou, sustentando a ocorrência de fraude e pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória por danos morais. Sentença: Pelo exposto, reconhecendo a nulidade do contrato nº 164885190 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 113,68 (cento e treze reais e sessenta e oito centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o arbitramento; c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação do banco: irresignado, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que: houve cerceamento de defesa ante a ausência de intimação da parte autora para apresentação de extratos bancários; o contrato impugnado não se encontra ativo, tendo sido a proposta reprovada antes que houvesse desconto e, por consequência efetivo prejuízo material; a contratação é regular; inexiste má-fé capaz de ensejar a repetição dobrada e a ausência de dano moral indenizável, requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Apelação da parte autora: irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: o banco não comprovou a regularidade da contratação, tendo sido reconhecido em sentença; contudo, o valor fixado a título de condenação por danos morais não tem o condão atender a função dúplice; diante dos descontos indevidos em sua verba alimentar, requer a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); considerando o caráter punitivo e reparatório da indenização moral. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: intimadas para apresentar defesa, ambas as partes contrarrazoaram o recurso adverso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença. Defiro o pedido de ID 17693605, devendo-se proceder a atualização do cadastro da parte autora nos termos formulados na referida petição. É a síntese do necessário. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na verificação da regularidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser analisada a subsistência da anulação do pacto e da condenação à repetição do indébito, fundamentada em laudo pericial grafotécnico (ID 13077968) que atestou a inautenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, bem como perquirir acerca da adequação da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. A priori, destaca-se que, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em relação ao negócio jurídico impugnado, impende observar que a autora/apelante nega a contratação do Empréstimo consignado nº 164885190, defendendo que a contratação fraudulenta ensejou um desconto em seu benefício. Efetivamente, verifica-se que o contrato de empréstimo objeto da lide apresenta vício de nulidade, uma vez que o laudo pericial (ID 13077968) identificou que a assinatura aposta não pertence à parte autora. Com isso, resta configurada a falta de autenticidade do instrumento e a inexistência de consentimento válido para a formação do vínculo contratual. Todavia, em análise do histórico de consignações acostado aos autos com a inicial (ID 13077873, fl. 03), constatou-se que o empréstimo contestado fora cancelado ante mesmo de ocorrer qualquer desconto no benefício da parte autora, de modo que o contrato vergastado consta como incluído em 22 de maio de 2019 e excluído em maio de 2019, sendo que a competência do desconto era prevista para junho de 2019. Dessa forma, percebe-se que houve o cancelamento da operação em tempo hábil de abortar desconto no benefício da apelante. Assim, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora. A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Destarte, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, embora, de fato, o banco demandado não tenha carreado instrumento contratual válido, demonstrando a adesão da parte autora ao negócio impugnado, este não ensejou repercussão em sua esfera patrimonial, assim como em seus direitos da personalidade. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo material e moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste. À vista disso, a sentença merece reparos para que, embora seja mantido o reconhecimento da nulidade do contrato, diante da consignação indevida no benefício da autora, excluir a condenação à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, vez que inexistentes descontos em seu benefício.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco demandado para, apesar de manter o reconhecimento da nulidade do contrato, excluir as condenações de: A) pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, vez que não houve desconto no benefício da autora; B) Pagamento de indenização por danos morais, vez que não houve repercussões na esfera patrimonial e da personalidade da parte autora. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801402-17.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MACHADO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/03/2026