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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802322-06.2023.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Rita Lima Marques contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI que, nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela autora, diante da alegação de fraude na assinatura eletrônica e na utilização de selfie em contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora impugna a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando não ter realizado a contratação e sustentando a ocorrência de fraude, inclusive quanto à assinatura eletrônica e à selfie utilizada. 4. Houve pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica, reiterado em réplica e em manifestações anteriores à sentença, para aferição da autenticidade da assinatura e da contratação eletrônica. 5. A sentença julgou improcedentes os pedidos sem apreciar o requerimento de produção da prova pericial, limitando-se à análise de documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira. 6. Em controvérsias que envolvem alegação de falsidade documental e indícios de fraude, a perícia grafotécnica mostra-se imprescindível ao deslinde da causa. 7. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. 8. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, sendo inviável o exame do mérito em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido, com reconhecimento da nulidade da sentença. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de perícia grafotécnica quando a parte alega fraude em contrato bancário e impugna a autenticidade da assinatura. 2. A anulação da sentença por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 595.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação cível, e RECONHECER a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RITA LIMA MARQUES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc n°0802322-06.2023.8.18.0089), ajuizada contra BANCO PAN S/A. Em sede de sentença (ID n°26719300), considerando a regularidade da contratação, e a presença do contrato eletrônico, bem com o comprovante de transferência dos valores pactuados, o d. juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas ante a condição de gratuidade da justiça. Nas suas razões recursais (ID. n°26719307), a apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença do juiz de primeiro grau para que seja declarada a inexistência do débito, assim como, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamentes. Ademais, requer os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões (ID. n° 26719310), o Apelado pugna pelo acolhimento dos argumentos nos autos e a condenação da parte recorrente a custas e honorários advocatícios. Decisão de admissibilidade (ID n°27039127). Diante da recomendação do Provimento Conjunto 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo a analisar o mérito. 3. MÉRITO A Apelante propôs a ação de repetição de indébito c/c condenação em danos morais, questionando a realização de Contrato de Empréstimo Consignado junto ao Apelado, cujas parcelas no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS durante anos. Na referida Ação a Apelante negou ter contratado o empréstimo retromencionado, e em sede de réplica, bem como em manifestação anterior a sentença, fez expresso requerimento à realização de uma perícia grafotécnica, ante alegação de fraude em sua assinatura no contrato apresentado pelo demandado. O recorrente sustenta em seu recurso (ID n°26719307) que o magistrado de piso não analisou corretamente as provas constantes nos autos que evidenciam a fraude no negócio jurídico, com ênfase no vício de consentimento e a hipervulnerabilidade da apelante, em razão do seu analfabetismo, violando o art.595 do Código Civil, assim como, a súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, através de uma única foto, foi celebrado contrato possuindo cerca de 17 (DEZESSETE) laudos, em menos de 1 (UM) minuto. Por fim, requereu a reforma da sentença e a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como, os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação. Em sede de sentença, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica. Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e selfie reutilizada no contrato de consignado eletrônico. Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica e em manifestação, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. Como se vê, a Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO) . Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese em que a Autora alega falsidade do documento, a realização de perícia documentoscópica afigura-se indispensável ao deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa . RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 52771201720228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDÍCIOS DE FRAUDE. ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1 . O pedido de perícia grafotécnica encontra amparo nos autos, porque os elementos apresentados são suficientes para demonstrar indícios de fraude na assinatura. 2. Configura cerceamento de defesa o não deferimento de realização de perícia grafotécnica para verificação de falsidade na assinatura do consumidor no contrato do empréstimo bancário apresentado pela instituição financeira, quando os elementos probatórios dos autos ressoam favoráveis à tese defendida pela parte requerente da prova. 3 . Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07113048420228070010 1875455, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR . CONTRATOS DIFERENTES ASSINADOS NO MESMO DIA, HORA, MINUTO E SEGUNDO. “SELFIES” EXATAMENTE IDÊNTICAS, NO MESMO ÂNGULO E ENQUADRAMENTO GUARNECENDO CONTRATOS DIFERENTES. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123797020228160069 Cianorte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente anexada aos autos à comprovação dos fatos, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de fraude no uso da selfie do consumidor para demonstrar adesão, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal. Isto posto, vê-se que a omissão quanto ao pedido configurou óbice ao amplo acesso à Justiça. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível, e RECONHEÇO a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0802322-06.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRITA LIMA MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026